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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
DIEGO DOS SANTOS FERNANDES - DF042765
RODRIGO PEREIRA GUIMARÃES - DF053118
AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE
ADVOGADO : WESLEY CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF016752
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ML SOUZA & CIA LTDA contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ,
fl. 156):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DO HALL SOCIAL.
CONVENÇÃO. ASSEMBLÉIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE
PROCESSUAL.
I - A apelante-autora, condômina, não detém legitimidade ativa para, em nome
próprio, ajuizar ação de obrigação de fazer contra o Condomínio, a fim de
compelí-lo a fazer cumprir a Convenção e a deliberação da assembleia que
veda a alteração do hall social dos andares do edifício.
II - Na petição inicial, a apelante-autora não declina o prejuízo que teria
sofrido pela não observância, por parte dos dois condôminos, da vedação de
alteração do hall social. As unidades não se localizam no mesmo andar das
duas de sua propriedade, além do que a apelante -autora reconhece, na petição
inicial, que referido hall atende exclusivamente às unidades dos condôminos
que procederam à alteração irregular.
III - Apelação desprovida.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ML SOUZA E CIA LTDA em
face de CONDOMÍNIO VIA NATURALE, objetivando impor à parte requerida a obrigação de
fazer, consistente na notificação dos condôminos que fizeram alterações ilegais na área comum do
condomínio, bem como para que desfaçam a obra considerada ilegal e cobre todos os gastos dos
condôminos responsáveis, entre outras medidas que relaciona.
A r. Sentença indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa do condômino, autor,
para fazer cumprir a convenção de condomínio. Ressaltou que "em casos como o dos autos, a
legitimidade para exigir que se cumpra o que está previsto na convenção seria do próprio
Condomínio réu, através de sua assembleia geral, em desfavor do síndico/administrador. É a
Assembleia que o síndico responde e presta contas de sua administração. A ela está obrigado a
atender, não tendo a parte autora - ainda que esteja investida na qualidade de condômino
regularmente reconhecido - legitimidade para requerer, isoladamente, que se faça cumprir a
Convenção de Condomínio. (fl. 112)
O eg. Tribunal a quo, manteve a sentença, asseverando ser caso de ilegitimidade ativa
ad causam, e de falta de interesse processual da parte autora, pois quem pode demandar no sentido
de impor cumprimento das convenções de condomínio seria o síndico e não o condômino, como
ocorreu na espécie.
Do acórdão recorrido, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso especial, apontando violação aos arts. 6º,
10 e 330 do CPC/2015 e 5º, XXXV, da CF. Para tanto, sustenta, em síntese, que, "a Sentença
recorrida, indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 485, inciso I, do NCPC, sob o
argumento de que falecia legitimidade ativa ad causam à Apelante, nos termos do artigo 330, II, do
NCPC, sem, no entanto, ofertar-lhe a possibilidade de se manifestar sobre essa hipotética
irregularidade" (fl. 201). Defende, genericamente, que tem legitimidade para propositura da presente
ação.
É o relatório. Decido.
De início, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Quanto a ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a jurisprudência do STJ é no sentido de
que "não cabe a esta Corte se manifestar, em sede de recurso especial, sobre alegada violação, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 1108487/PR,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/03/2018, DJe 23/03/2018).
Depreende-se dos autos que a sentença foi mantida pelo col. Tribunal a quo, em
relação a ilegitimidade ativa ad causam, e no tocante aos arts. 6° e 10 do CPC, o acórdão recorrido
asseverou que "a prolação da r. sentença sem oitiva prévia da parte autora, nas circunstâncias deste
processo, não afrontou os princípios da cooperação e do contraditório.
É o que se extrai do seguinte do acórdão:
A apelante-autora afirma que não foi ouvida sobre a sua ilegitimidade ativa ad
causam antes da prolação da r. sentença, o que afrontou os princípios da
cooperação e do contraditório, arts. 6° e 10 do CPC/2015.
O contraditório substancial ou efetivo, art. 10 do CPC/2015, tem por finalidade
assegurar à parte o direito da participar do processo e a possibilidade de
influenciar a decisão judicial.
No entanto, o exercício desse contraditório deve ser útil, ou seja, se houver
inequívoca desnecessidade de ouvir a parte, constatando-se que, na demanda
em concreto, a possibilidade de influenciar a decisão judicial é nula, tal
consulta prévia pode ser dispensada, sem que haja violação ao princípio e
nulidade do processo.
Da leitura dos fundamentos deduzidos pelo MM. Juiz na r. sentença, verifica-se
que a lide se enquadra na hipótese supra, ou seja, a oitiva prévia da
apelante-autora era inútil, desnecessária . Isso porque, dos documentos
acostados aos autos e da solução jurídica adotada pelo MM. Juiz na r.
sentença, ao concluir pela manifesta ilegitimidade ativa da apelante -autora
para a presente ação cominatória, ouvi-la previamente asseguraria apenas
formalmente o contraditório, pois ela nada traria de novo que já não
constasse dos autos a ser considerado pelo Juiz no julgamento.
Destaque-se que, na apelação, aos suscitar a violação aos princípios da
cooperação e do contraditório, a apelante-autora deduz argumentação
genérica, sem indicar, de modo específico, na lide em exame, qual elemento
poderia trazer aos autos para infirmar o reconhecimento da sua ilegitimidade
ativa. Tanto é assim que o MM. Juiz, diante de eventual fundamentação
recursal a respeito, poderia se retratar da r. sentença, art. 331, §1°, do
CPC/2015, mas assim não fez, mantendo-a (fl. 128).
Em suma, a prolação da r. sentença sem oitiva prévia da parte autora, nas
circunstâncias deste processo, não afrontou os princípios da cooperação e do
contraditório, arts. 6° e 10 do CPC. ((fl. 161)
Como visto, o col. Tribunal de origem, ao aplicar o disposto nos arts. 6º e 10 do CPC,
concluiu que não houve na espécie afronta aos princípios da cooperação e do contraditório, nem dos
arts. 6° e 10 do CPC, e que a apelante-autora deduziu argumentação genérica, sem indicar, de modo
específico, na lide em exame, qual elemento poderia trazer aos autos para infirmar o reconhecimento
da sua ilegitimidade.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, tendo a Corte de origem concluído pela ausência de violação os princípios
da cooperação e do contraditório, porquanto a oitiva prévia da recorrente seria inútil e desnecessária,
uma vez que dos documentos acostados aos autos conclui-se facilmente pela manifesta ilegitimidade
ativa da autora, para a presente demanda.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Em reforço, sobre o tema, confiram-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR . EXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que foram
comprovados a legitimidade ativa e o interesse de agir do autor da ação em
razão dos documentos juntados ao pedido inicial, não sendo o caso de extinção
do feito com base no art. 267, VI, do CPC/73.
2. Nesse contexto, a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim
de se verificar a alegada inexistência de interesse processual, sob a
argumentação de inexistência de contrato e ilegitimidade da parte autora,
demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.387/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. 1.
RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. OCUPANTE DO IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a cobrança de taxas condominiais
pode ser dirigida tanto ao ocupante do imóvel quanto àquele que consta do
Registro Imobiliário como seu proprietário, salvo se houver ciência inequívoca
de que, mesmo sem a formalização do registro, o bem tenha sido alienado.
Nesta última hipótese, apenas o ocupante do imóvel poderá ser demandado
para pagamento das cotas condominiais relativas ao período correspondente,
como ocorre no presente caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1128209/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROMITENTE VENDEDOR.
REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMÚLA
83/STJ. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. TESE DO RECURSO
ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N°
5 E 7/STJ. (...) (AgInt no REsp 1675345/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 24/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, após análise atenta do acervo probatório
dos autos, que a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da
demanda; que não é aplicável, no presente caso, a Lei 11. 960/09, uma vez que
o contrato firmado entre as partes possui natureza contratual, regida pelo
direito privado; e que em razão do tumulto processual causado pela parte, é
devida a multa aplicada por litigância de má-fé. Alterar o entendimento do
acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.239/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
m fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONDÔMINOS. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO
CONDOMÍNIO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o
condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação
de indenização por danos extrapatrimoniais.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1223974/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
11/06/2018)
Por fim, ressalta-se que a entendimento firmado pelo acórdão recorrido, em relação à
legitimidade, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação de indenização
por danos extrapatrimoniais. (AgInt nos EDcl no AREsp 1223974/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)
Deixo de majorar honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 porque a
sentença e o acórdão recorrido não fixaram percentual ou valor a título de honorários.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/06/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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