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01/08/2025 Visualizar PDF
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão de fl. 2.125:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS
REJEITADOS LIMINARMENTE.
Trata-se de embargos de divergência opostos por CAMARÕES
RESTAURANTE LTDA. (CAMARÕES), na demanda em que contende com COCO
BAMBU FRUTOS DO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP (COCO
BAMBU), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do
Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA E
NOME COMERCIAL. SIMILITUDE FONÉTICA E GRÁFICA. MARCA
FRACA. TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Discute-se, nos presentes autos, se a utilização das marcas
confrontadas configura violação ao direito de exclusividade da marca
"Restaurante Camarões", bem como se o conjunto-imagem (trade
dress) utilizado pela ré configura concorrência desleal.
2. A marca "Restaurante Camarões" deve ser qualificada como
evocativa, ou seja, denominação com baixo grau de distintividade e
originalidade, o que permite a coexistência com outras marcas
semelhantes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, marcas fracas atraem a mitigação da regra de exclusividade e
podem conviver com outras semelhantes no mercado.
3. A proteção ao trade dress, embora não expressamente prevista na
legislação, encontra respaldo na repressão à concorrência desleal.
Contudo, pelo que se depreende das balizas fáticas delineadas no v.
acórdão recorrido, não se constata a originalidade do conjunto-imagem
utilizado pela autora da ação, nem a confusão mercadológica alegada.
4. Ademais, no caso, a pronta modificação, por parte da ré, da
denominação que motivou a ação, a distância geográfica entre os
estabelecimentos e a atuação em mercados consumidores afastados
retiram a possibilidade de desvio de clientela e de concorrência
parasitária entre as partes.
5. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 1.773).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito a dissenso quanto a configuração da concorrência desleal consistente na
violação ao trade-dress.
O embargante indicou como paradigma o acórdão da Terceira Turma
prolatado no REsp nº 1.677.787/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 26/9/2017,
DJe de 2/10/2017.
Sustentou que enquanto o acórdão embargado entendeu que não foi
demonstrado o prejuízo, já que a atividade das partes se desenvolve em diferentes
cidades e estados, buscando a conquista de mercados consumidores distintos, o
acórdão paradigma entendeu que não há necessidade de comprovação dos prejuízos
suportados, que se consubstanciam na própria violação desse direito e derivam da
natureza da conduta perpetrada (e-STJ, fls. 1.800/1.836).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.
Cinge-se a controvérsia em dirimir suposto dissenso quanto a configuração
da concorrência desleal consistente na violação ao trade-dress.
Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes
proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que
tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.
A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados.
Com efeito, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma manteve as
balizas fáticas delineadas no acórdão estadual, que concluiu pela ausência de
originalidade do conjunto-imagem utilizado pela embargante, o acórdão paradigma da
Terceira Turma fez a valoração jurídica das premissas fáticas e concluiu pela existência
de violação ao trade-dress.
No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da
questão e manteve as conclusões do Tribunal de origem inalteradas. Além disso,
manteve o entendimento do Tribunal estadual de que a pronta modificação da
denominação que motivou a ação, a distância geográfica entre os estabelecimentos e a
atuação em mercados consumidores afastados retiram a possibilidade de desvio de
clientela e de concorrência parasitária entre as partes.
Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios
sobre o contexto fático para concluir, segundo pretende o embargante, que era o caso
de reconhecer a violação ao trade-dress.
Permanece hígido o entendimento de que não cabe, em embargos de
divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão
só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do
direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).
Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da
ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026,
§ 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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