Informações do processo 2018/0132957-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1303555
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2018 a 24/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

24/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial,
interposto por RODO ICE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e OUTROS,
com fUndamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"MONITORIA Embargos - Contrato de abertura de crédito BB
Giro Empresa Flex - Arguição de falsidade de assinaturas -
Requerimento formulado pela perita designada para juntada dos
originais do contrato - Inércia do Banco - Sentença proferida
incontinenti declarando preclusão da prova pericial com
reconhecimento da invalidade das assinaturas e nulidade da
avença, julgando a ação monitória improcedente - Cerceamento de
defesa - Ocorrência Apesar de não apresentada via original do
contrato pela instituição bancária, há possibilidade de produção da
prova de perícia grafotécnica com a cópia da avença apresentada
com a petição inicial - Sentença desconstituída para
prosseguimento em seus regulares e ulteriores termos, prejudicadas
as demais questões veiculadas no apelo - Recurso provido." (fl.
606)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

A parte agravante alega violação dos arts. 223, 489, III, do Novo Código
de Processo Civil/2015, sustentando, em síntese, isto: (I) "o V. Acórdão ao afirmar que
não houve prévia declaração de preclusão, posto que, deferido, ainda que em
requerimento intempestivo, o novo prazo, o Recorrido não honrou o prazo que
requereu, tornando precluso o direito de realizar a prova, independentemente de
declaração do julgador neste sentido, nos exatos termos do artigo 223 do CPC" (fl.

606); (II) "houve negativa de vigência ao artigo 489, inciso III do CPC, posto que não
observa o dispositivo aplicável a matéria que não exige a declaração da preclusão pelo
julgador, basta ocorrer. Ademais, em momento algum o Recorrido alegou ser possível a
realização da perícia em cópias do contrato, e, nem poder fazê-lo, diante dos quesitos
que formulou e, conforme posto no item 10 dessas razões, a 'expert' considerou os
quesitos para ditar a necessidade do contrato original, sem o que, os quesitos não
poderiam ser respondidos" (fl. 694).

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto às alegada violação dos arts. 223, 489, III, do Novo Código de
Processo Civil/2015, verifica-se que referidos temas não foram apreciados pela Corte a
quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
eventual irregularidade.

Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2.  O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo

a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula n° 211/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1°/08/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão