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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADOS : GUILHERME SILVEIRA COELHO E OUTRO(S) -
DF033133
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA - DF054324
AGRAVADO : PAULO ROBERTO CARMONA
ADVOGADO : GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA E
OUTRO(S) - DF037147
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional c/c restituição de valores, fundada na abusividade de cláusula de
reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
27/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com
majoração de honorários.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A,
contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 06/04/2018.
Concluso ao gabinete em: 06/06/2018.
Ação: de revisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por PAULO
ROBERTO CARMONA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, devido a reajuste de 77% na
mensalidade do plano de saúde quando completou 59 anos.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a nulidade dos
reajustes aplicados nas parcelas do plano de saúde e: i) reduzir a alíquota de 21,12% aplicado a título
de reajuste anual para 13,57%; ii) reduzir a alíquota de 77% aplicado em razão da alteração da faixa
etária (59 anos em diante) para 42,93%; e iii) condenar a agravante a restituir ao agravado os valores
pagos a maior, na forma simples, valor esse a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o
desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima do agravador, condenou a agravante no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Decisão monocrática: negou seguimento à apelação interposta pela agravante, em
razão da sua intempestividade, e ao recurso adesivo do agravado.
Consignou que a sentença foi disponibilizada no DJe em 21/03/2017 e que o prazo
fatal para interposição do recurso seria 17/04/2017. Entretanto, o recurso teria sido protocolizado
apenas em 18/04/2017.
Acórdão: negou provimento ao agravo regimental interposto pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO CÍVEL. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. CERTIDÃO COM A DETERMINAÇÃO DE REENVIO À
PUBLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso em análise, a sentença foi efetivamente, disponibilizada
no DJe do dia 21/03/2017. Em 22/03/2017, foi disponibilizada a certidão emitida
em 16/03/2017, determinando o reenvio da sentença para publicação, sob o
fundamento de que não havia sido publicada.
2. A certidão que determinou o reenvio da sentença para publicação
não é apta a deflagrar nova contagem de prazo para a interposição do recurso,
sobretudo porque o decisum já tinha sido anteriormente publicado e a sua
republicação sequer ocorreu.
3. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Recurso especial: alega violação do art. 188 do CPC/15. Sustenta que, com a
publicação da certidão, teria sido atingida a finalidade almejada pelo Juízo de primeiro grau de
jurisdição, a de republicação da sentença, de modo que deveria ser considerada como termo inicial do
prazo para interposição da apelação. Defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das
formas.
É O RELATÓRIO. DECIDO. - Julgamento: CPC/15
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 188 do CPC/15, indicado como
violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
282/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/DF de que a sentença foi
disponibilizada no DJe de 21/03/2017 e que haveria erro material na certidão que determinou o
reenvio da sentença para publicação, sob o fundamento de que não havia sido publicada. Como esse
fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a
Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Ressalte-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte:
Constata-se que a determinação contida na certidão configura mero
erro material, razão pela qual não é apta a deflagrar nova contagem de prazo para a
interposição do recurso, sobretudo porque o decisum já tinha sido anteriormente
publicado e a sua republicação sequer ocorreu.
Desse modo, considerando que a ciência inequívoca da sentença
ocorreu com a sua disponibilização no DJe em 21/03/2017, a apelação da parte
embargante deveria ter sido interposta no prazo fatal de 17/04/2017. Logo,
verificada a sua interposição apenas em 18/04/2017, é manifesta a sua
intempestividade. (e-STJ, fl. 308)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intempestividade da
apelação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em mais R$ 500,00.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/06/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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