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Movimentações 2019 2018
22/05/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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