Informações do processo 2018/0132423-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1303771
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2018 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/07/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto pela PRO SALUTE SERVIÇOS PARA A
SAÚDE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA 469/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Conforme a tese firmada no STJ em sede de recursos repetitivos
(tema 610): na vigência dos contratos de plano ou de seguro de
assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da
declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista
prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art.
206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art.
2.028 do CC/2002. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. As normas regulatórias de limitação de reajuste de
mensalidade em razão de mudança de faixa etária somente se
aplicam aos contratos de plano de saúde firmados na vigência da
lei limitadora. Incidência do Estatuto do Idoso e da limitação de
reajuste regulada pela Resolução Normativa n° 63/03, que
estabeleceu a última variação de preço para faixa etária de 59
anos ou mais. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDÉBITO EM
DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores a serem restituídos, pelos
pagamentos feitos a maior, de acordo com os critérios acima
definidos, serão devidos na forma simples, e não em dobro, porque
não se reconhece má-fé da ré, no caso concreto. NEGARAM O
PROVIMENTO AO APELO. (eSTJ, fl. 226)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, além de divergência

jurisprudencial, violação aos 206, § 3º, IV, 421, 422 e 480 do Código Civil, sustentando, em
síntese: a) ser trienal a prescrição da pretensão autoral; e b) manter o congelamento da
mensalidade e conseqüente nulidade do reajuste etário ocasionará nítida onerosidade
excessiva, vedada no Código Civil, nos termos do art. 480.

Contrarrazões apresentadas às fls. 646/672.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

De início, quanto à alegada violação dos arts. 421, 422 e 480 do Código
Civil, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco alvo dos embargos declaratórios opostos,
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Além disso, verifica-se inexistir interesse recursal no que concerne à tese de
aplicação do prazo prescricional trienal, porquanto foi o prazo aplicado pela Corte de
origem.

Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e

expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena
de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados
dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a
demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos
assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados
e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS,
Relator o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de
03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART.
255 DO RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo
regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00

(mil e cem reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão