Informações do processo 2018/0132650-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1303785
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JULIANO RODRIGUES FERRER - RS039376

SUELLEN CASTRO DA SILVA FARIAS - RS067635

AGRAVADO : JOSE PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO : JANETE LEMES DA SILVA - RS087026

DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por GENTE
SEGURADORA SA, este fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ
PERMANENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À FALTA DE VIDA
INDEPENDENTE DO SEGURADO. ABUSIVIDADE DA REFERIDA
CLÁUSULA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O
PACTUADO. DOENÇA PROGRESSIVA QUE LEVA A IMPOSSIBILIDADE

DE VIDA INDEPENDENTE.

1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação

atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015.

2. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização
para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento
danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento
do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do
risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e
pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art.

757 do Código Civil.

3. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado
pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e

cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual

legislação civil.

4. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida
apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a
implementação do risco e obtenção da referida indenização.

5. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o

desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio
inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o

avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera

negligência ou imprudência do segurado.

6. Impossibilidade de considerar a cobertura para a garantia de invalidez
funcional por doença como aquele que causa em definitivo a perda da
existência independente do segurado em razão da doença.

7. É necessário a análise da etimologia de "funcional" e "função", a fim de

aferir o implemento da condição que dá direito a percepção da indenização
securitária. Interpretação de cláusula contratual que deverá ser feita de forma

mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do Código de Defesa do

Consumidor.

8. Assim, considerar a cobertura de invalidez funcional por doença como
aquela que cause a impossibilidade de o segurado praticar a função, o labor
que exercia é à medida que se impõe.

9. Perícia determinada pelo culto julgador singular que concluiu pela

existência de doença degenerativa grave, que resultará na impossibilidade de

vida independente da parte segurada.

10. Demais provas colacionadas ao feito demonstram que se trata de doença
degenerativa, com quadro clínico progressivo/evolutivo, com dificuldade cada
vez maior para caminhar, falar, deglutir, tendendo a restar sem movimentos

adequados e necessitando de terceiros para satisfação de suas atividades de

vida diária.

11. Indenização devida de acordo com o pactuado. Dos honorários recursais.

12. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de

jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho
adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência

do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado

provimento ao apelo. (fls. 291/292)

Na origem, cuida-se de ação de cobrança securitária c/c com indenização por dano

moral. A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando o direito à indenização a

título de dano moral.

O eg. Tribunal a quo manteve a sentença ao fundamento de que a perícia e demais
provas dos autos, demonstraram a ocorrência de invalidez total e permanente por doença, com

cobertura na apólice contratada, afirmando que se trata de doença degenerativa da qual o segurado

necessita de terceiros para satisfação de suas atividades de vida diária.

Do acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram
rejeitados (fls. 233/242).

Irresignada, GENTE SEGURADORA SA interpôs recurso especial no qual aponta,
além de divergência pretoriana, ofensa aos artigos 757 e 760 do Código Civil, ao argumento de que
não pode ser condenado ao pagamento de indenização diversa da contratada, pois a parte adversa não
demonstrou a invalidez funcional permanente e total por doença, com a perda de existência

independente. (fls. 246/263). Requer seja reconhecida improcedência do pedido autoral.

Contrarrazões às fls. 270/276.

O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em

recurso especial.

Contraminuta às fls. 324/330.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC".

Com efeito, ao apontar violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, a recorrente
alega que a parte autora não demonstrou a invalidez funcional permanente e total por doença, com a
perda de existência independente.

Na hipótese, o TJ-RS reconheceu que o segurado faria jus à indenização securitária,
porque foi constatada invalidez total por doença degenerativa grave, que evolui para perda de
existência independente, reputando abusiva a cláusula alegada pela seguradora, para afastar a

indenização, porquanto não teria sido cumprido o dever de informação ao segurado.

É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido, verbis:

O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o
pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva
consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do
segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações

necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve
informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo
estipulado, condições gerais estas previstas no art. 757 e seguintes do Código

Civil.

Ressalte-se que os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de

evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está

consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a

transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora. Permeadas

estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja, a boa-fé,
nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade

e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das

obrigações avençadas.

Saliente-se que presentes as condições precitadas, deve ser feito o pagamento

da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições

acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida apenas

na hipótese de comprovado o dolo ou má- fé do segurado para a
implementação do risco e obtenção da referida indenização.

Assim, o elemento volitivo supracitado gera o agravamento do risco estipulado,
resultando no desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá

um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em

desconformidade com o avençado, nos termos do art.

768 da lei civil.' Portanto, para que esta situação ocorra, deve haver intenção

do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste.

Por outro lado, mesmo que o segurado aja com culpa, em qualquer de suas
modalidades, caberá ao segurador arcar com o ônus do sinistro ocorrido,
tendo em vista que à cobertura a culpa é parte integrante do contrato, e deste

não pode ser afastada. Sobre o assunto em lume é o aresto do STJ a seguir

colacionado: (...)

Ademais, releva ponderar que a aplicação das normas do Código de Defesa do
Consumidor depende de ter sido constituído o direito alegado, bem como de ter
sido observada a boa fé objetiva no contrato de seguro.

Assim, no que tange ao artigo 6°, inciso VIII, da Lei n.° 8078/90, a
viabilidade da inversão do ônus probatório fica a critério do juiz, o qual
deverá analisar a verossimilhança da alegação do consumidor ou a situação

de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência.

(...)

Portanto, no caso sub judice, há evidente desobediência ao dispositivo legal

em comento, na medida em que as informações sobre o serviço que estava

sendo contratado não foram prestadas de forma adequada.

Destarte, no caso em comento, o consumidor não tomou ciência efetiva dos
limites impostos à cobertura contratada, o que não é juridicamente possível,

ainda mais considerando que "funcional" deriva de "função", definida
como a atividade produtiva que aquele desempenhava, não sendo possível

que a cláusula restritiva esteja redigida de maneira a ocultar informações do
consumidor. Na medida em que este é hipossuficiente na relação de consumo

em questão, quanto mais se à parte for surpreendida no curso da
contratualidade por norma administrativa que jamais teve conhecimento,

como no caso dos autos.

(...)

No caso em exame, é fato incontroverso na lide, nos termos do art. 374, inciso
III, do novo CPC, a contratação securitária firmada entre as partes, sendo que

a seguradora alega que a invalidez suportada pela parte autora não se

enquadra no conceito de invalidez funcional permanente por doença, condição

esta que elidiria o seu dever de indenizar.

No entanto, não merece guarida a pretensão da seguradora no que diz respeito
a ausência de cobertura securitária, uma vez que a perícia determinada pelo

culto Magistrado de primeiro grau concluiu que a parte autora está
incapacitada para a suas atividades profissionais e sociais, em razão da doença

de Machado de Joseph - tipo III, enfermidade degenerativa grave que

acarretará a impossibilidade de vida independente (fls. 133/148).

Ademais, cumpre destacar que a declaração médica colacionada à fl. 142 dos
autos informa que se tratar de doença degenerativa, o quadro clínico é
progressivo/evolutivo e terá dificuldade cada vez maior para caminhar, falar,

deglutir, tendendo a restar sem movimentos adequados e necessitando de

terceiros para satisfação de suas atividades de vida diária.

Já o diagnóstico por imagem de fl. 21 do feito conclui pela ocorrência de
redução volumétrica do cerebelo, especialmente comprometendo vermis, bem

como da ponte e dos pedúnculos cerebelares superiores, com proeminência

dos sulcos entre as folhas cerebelares e aumento das dimensões do 4°

ventrículo".

No que concerne a cobertura de invalidez funcional permanente por doença
como aquela concedida apenas quando cause em definitivo a perda da
existência independente em conseqüência de doença, cumpre destacar que

segundo informações retiradas do site www.houaiss.tjrs.gov.br a palavra

funcional é relativa à função, bem como sua etimologia é: (...)

Dessa forma, deve ser afastada a tese da seguradora no sentido de que a
invalidez funcional por doença abrange apenas a cobertura para as situações

em que o segurado não consiga mais viver de forma independente, sem levar

em conta a atividade que desempenhava, pois tal situação criaria o gravame de
que a invalidez seria total para qualquer tipo de atividade. Tese esta há muito
utilizado pelas seguradoras, que visava negar sistematicamente qualquer tipo

de invalidez que não fosse absoluta, quando há previsão de invalidez parcial.

A interpretação a ser dada é a mais favorável ao consumidor, nos termos do

art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.

Aliás, o Código de defesa do consumidor, ao instituir os direitos básicos do
consumidor, definiu no seu art. 6°, inciso III: (...)

Destarte, no caso em comento, o consumidor não tomou ciência efetiva dos
limites impostos à cobertura contratada, o que não é juridicamente possível,
ainda mais considerando que "funcional" deriva de "função", definida

como a atividade produtiva que aquele desempenhava, não sendo possível
que a cláusula restritiva esteja redigida de maneira a ocultar informações do
consumidor. Na medida em que este é hipossuficiente na relação de consumo

em questão, quanto mais se à parte for surpreendida no curso da
contratualidade por norma administrativa que jamais teve conhecimento,

como no caso dos autos.

Nesse sentido são os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: (...)

Assim, considerar a cobertura de invalidez funcional por doença como aquela

que cause a impossibilidade de o segurado praticar a função, ou seja, o labor

ou atividade produtiva que exercia é à medida que se impõe.

Portanto, manter a condenação da seguradora ao pagamento do capital

segurado é à medida que se impõe. (fls. 290/303, n.g)

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/06/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão