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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
JULIANO RODRIGUES FERRER - RS039376
SUELLEN CASTRO DA SILVA FARIAS - RS067635
AGRAVADO : JOSE PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO : JANETE LEMES DA SILVA - RS087026
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por GENTE
SEGURADORA SA, este fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ
PERMANENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À FALTA DE VIDA
INDEPENDENTE DO SEGURADO. ABUSIVIDADE DA REFERIDA
CLÁUSULA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O
PACTUADO. DOENÇA PROGRESSIVA QUE LEVA A IMPOSSIBILIDADE
DE VIDA INDEPENDENTE.
1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação
atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização
para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento
danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento
do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do
risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e
pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art.
757 do Código Civil.
3. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado
pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e
cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual
legislação civil.
4. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida
apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a
implementação do risco e obtenção da referida indenização.
5. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o
desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio
inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o
avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera
negligência ou imprudência do segurado.
6. Impossibilidade de considerar a cobertura para a garantia de invalidez
funcional por doença como aquele que causa em definitivo a perda da
existência independente do segurado em razão da doença.
7. É necessário a análise da etimologia de "funcional" e "função", a fim de
aferir o implemento da condição que dá direito a percepção da indenização
securitária. Interpretação de cláusula contratual que deverá ser feita de forma
mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do Código de Defesa do
Consumidor.
8. Assim, considerar a cobertura de invalidez funcional por doença como
aquela que cause a impossibilidade de o segurado praticar a função, o labor
que exercia é à medida que se impõe.
9. Perícia determinada pelo culto julgador singular que concluiu pela
existência de doença degenerativa grave, que resultará na impossibilidade de
vida independente da parte segurada.
10. Demais provas colacionadas ao feito demonstram que se trata de doença
degenerativa, com quadro clínico progressivo/evolutivo, com dificuldade cada
vez maior para caminhar, falar, deglutir, tendendo a restar sem movimentos
adequados e necessitando de terceiros para satisfação de suas atividades de
vida diária.
11. Indenização devida de acordo com o pactuado. Dos honorários recursais.
12. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de
jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho
adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência
do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado
provimento ao apelo. (fls. 291/292)
Na origem, cuida-se de ação de cobrança securitária c/c com indenização por dano
moral. A r. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando o direito à indenização a
título de dano moral.
O eg. Tribunal a quo manteve a sentença ao fundamento de que a perícia e demais
provas dos autos, demonstraram a ocorrência de invalidez total e permanente por doença, com
cobertura na apólice contratada, afirmando que se trata de doença degenerativa da qual o segurado
necessita de terceiros para satisfação de suas atividades de vida diária.
Do acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram
rejeitados (fls. 233/242).
Irresignada, GENTE SEGURADORA SA interpôs recurso especial no qual aponta,
além de divergência pretoriana, ofensa aos artigos 757 e 760 do Código Civil, ao argumento de que
não pode ser condenado ao pagamento de indenização diversa da contratada, pois a parte adversa não
demonstrou a invalidez funcional permanente e total por doença, com a perda de existência
independente. (fls. 246/263). Requer seja reconhecida improcedência do pedido autoral.
Contrarrazões às fls. 270/276.
O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em
recurso especial.
Contraminuta às fls. 324/330.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, a recorrente
alega que a parte autora não demonstrou a invalidez funcional permanente e total por doença, com a
perda de existência independente.
Na hipótese, o TJ-RS reconheceu que o segurado faria jus à indenização securitária,
porque foi constatada invalidez total por doença degenerativa grave, que evolui para perda de
existência independente, reputando abusiva a cláusula alegada pela seguradora, para afastar a
indenização, porquanto não teria sido cumprido o dever de informação ao segurado.
É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido, verbis:
O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o
pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva
consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do
segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações
necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve
informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo
estipulado, condições gerais estas previstas no art. 757 e seguintes do Código
Civil.
Ressalte-se que os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de
evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está
consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a
transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora. Permeadas
estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja, a boa-fé,
nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade
e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das
obrigações avençadas.
Saliente-se que presentes as condições precitadas, deve ser feito o pagamento
da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições
acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida apenas
na hipótese de comprovado o dolo ou má- fé do segurado para a
implementação do risco e obtenção da referida indenização.
Assim, o elemento volitivo supracitado gera o agravamento do risco estipulado,
resultando no desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá
um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em
desconformidade com o avençado, nos termos do art.
768 da lei civil.' Portanto, para que esta situação ocorra, deve haver intenção
do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste.
Por outro lado, mesmo que o segurado aja com culpa, em qualquer de suas
modalidades, caberá ao segurador arcar com o ônus do sinistro ocorrido,
tendo em vista que à cobertura a culpa é parte integrante do contrato, e deste
não pode ser afastada. Sobre o assunto em lume é o aresto do STJ a seguir
colacionado: (...)
Ademais, releva ponderar que a aplicação das normas do Código de Defesa do
Consumidor depende de ter sido constituído o direito alegado, bem como de ter
sido observada a boa fé objetiva no contrato de seguro.
Assim, no que tange ao artigo 6°, inciso VIII, da Lei n.° 8078/90, a
viabilidade da inversão do ônus probatório fica a critério do juiz, o qual
deverá analisar a verossimilhança da alegação do consumidor ou a situação
de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência.
(...)
Portanto, no caso sub judice, há evidente desobediência ao dispositivo legal
em comento, na medida em que as informações sobre o serviço que estava
sendo contratado não foram prestadas de forma adequada.
Destarte, no caso em comento, o consumidor não tomou ciência efetiva dos
limites impostos à cobertura contratada, o que não é juridicamente possível,
ainda mais considerando que "funcional" deriva de "função", definida
como a atividade produtiva que aquele desempenhava, não sendo possível
que a cláusula restritiva esteja redigida de maneira a ocultar informações do
consumidor. Na medida em que este é hipossuficiente na relação de consumo
em questão, quanto mais se à parte for surpreendida no curso da
contratualidade por norma administrativa que jamais teve conhecimento,
como no caso dos autos.
(...)
No caso em exame, é fato incontroverso na lide, nos termos do art. 374, inciso
III, do novo CPC, a contratação securitária firmada entre as partes, sendo que
a seguradora alega que a invalidez suportada pela parte autora não se
enquadra no conceito de invalidez funcional permanente por doença, condição
esta que elidiria o seu dever de indenizar.
No entanto, não merece guarida a pretensão da seguradora no que diz respeito
a ausência de cobertura securitária, uma vez que a perícia determinada pelo
culto Magistrado de primeiro grau concluiu que a parte autora está
incapacitada para a suas atividades profissionais e sociais, em razão da doença
de Machado de Joseph - tipo III, enfermidade degenerativa grave que
acarretará a impossibilidade de vida independente (fls. 133/148).
Ademais, cumpre destacar que a declaração médica colacionada à fl. 142 dos
autos informa que se tratar de doença degenerativa, o quadro clínico é
progressivo/evolutivo e terá dificuldade cada vez maior para caminhar, falar,
deglutir, tendendo a restar sem movimentos adequados e necessitando de
terceiros para satisfação de suas atividades de vida diária.
Já o diagnóstico por imagem de fl. 21 do feito conclui pela ocorrência de
redução volumétrica do cerebelo, especialmente comprometendo vermis, bem
como da ponte e dos pedúnculos cerebelares superiores, com proeminência
dos sulcos entre as folhas cerebelares e aumento das dimensões do 4°
ventrículo".
No que concerne a cobertura de invalidez funcional permanente por doença
como aquela concedida apenas quando cause em definitivo a perda da
existência independente em conseqüência de doença, cumpre destacar que
segundo informações retiradas do site www.houaiss.tjrs.gov.br a palavra
funcional é relativa à função, bem como sua etimologia é: (...)
Dessa forma, deve ser afastada a tese da seguradora no sentido de que a
invalidez funcional por doença abrange apenas a cobertura para as situações
em que o segurado não consiga mais viver de forma independente, sem levar
em conta a atividade que desempenhava, pois tal situação criaria o gravame de
que a invalidez seria total para qualquer tipo de atividade. Tese esta há muito
utilizado pelas seguradoras, que visava negar sistematicamente qualquer tipo
de invalidez que não fosse absoluta, quando há previsão de invalidez parcial.
A interpretação a ser dada é a mais favorável ao consumidor, nos termos do
art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, o Código de defesa do consumidor, ao instituir os direitos básicos do
consumidor, definiu no seu art. 6°, inciso III: (...)
Destarte, no caso em comento, o consumidor não tomou ciência efetiva dos
limites impostos à cobertura contratada, o que não é juridicamente possível,
ainda mais considerando que "funcional" deriva de "função", definida
como a atividade produtiva que aquele desempenhava, não sendo possível
que a cláusula restritiva esteja redigida de maneira a ocultar informações do
consumidor. Na medida em que este é hipossuficiente na relação de consumo
em questão, quanto mais se à parte for surpreendida no curso da
contratualidade por norma administrativa que jamais teve conhecimento,
como no caso dos autos.
Nesse sentido são os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: (...)
Assim, considerar a cobertura de invalidez funcional por doença como aquela
que cause a impossibilidade de o segurado praticar a função, ou seja, o labor
ou atividade produtiva que exercia é à medida que se impõe.
Portanto, manter a condenação da seguradora ao pagamento do capital
segurado é à medida que se impõe. (fls. 290/303, n.g)
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/06/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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