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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de SODER & CIA. LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
Na hipótese, não obstante o ajuizamento de pedido de recuperação
judicial pela agravada, tem-se que possível a conclusão dos atos
expropriatórios já realizados, mormente quando ainda não deferido
o pleito da devedora.
Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido. Unânime." (e-STJ fl. 161/169)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.187/190 )
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 489,
II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 e artigos 6º e 49 da Lei n.
11.101/2005, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) houve
negativa de prestação jurisdicional em relação a análise de questões e de dispositivos
legais tidos como indispensáveis ao correto desfecho da causa e 2) deve ser reconhecida a
nulidade da arrematação, uma vez que formulado pedido de recuperação judicial
anteriormente à pratica do ato.
Defende que antes da arrematação impugnada, também fora deferido o
pedido de recuperação judicial da empresa SODERTECNO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS pelo juízo da 1ª
Vara Cível de Carazinho) para o qual fora remetido o processo de Recuperação Judicial
da recorrente por ter se reconhecido a conexão entre os processos, de modo que o ato
constritivo mostra-se eivado de nulidade.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
No mérito, alega o recorrente que a arrematação impugnada ocorreu em
23.05.2017, ou seja, após o pedido de recuperação judicial da recorrente, deito em
02.05.2017, tornando o ato expropriatório ilegal, uma vez que o crédito está sujeito aos
efeitos da recuperação, nos termos do art. 49, da Lei de Federal nº 11.101/05.
Sobre o tema, assim consignou a Corte de origem:
"Pretende a recorrente seja anulada a arrematação de imóvel de
sua propriedade, sob o argumento de que protocolara pedido de
recuperação judicial, o qual teria o condão de suspender as
execuções em trâmite contra si.
No entanto, como já referido na decisão que recebeu o presente
recurso, não obstante o pedido de recuperação judicial tenha sido
ajuizado em 02/05/2017 e a arrematação do imóvel tenha ocorrido
em 23/05/2017, não há notícia do deferimento da recuperação
judicial da sociedade SODER & CIA LTDA nestes autos. " (e-STJ
fl. 166)
Como visto, a Corte de origem consignou que embora o recorrente tenha
apresentado pedido de recuperação judicial, não há notícia de seu deferimento, o que
impede a suspensão dos atos expropriatórios praticados nas execuções movidas contra o
recorrente.
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI
11.101/2005). SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES
CONTRA O DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO
COM EFEITOS "EX NUNC". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. A regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 merece interpretação
sistemática. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e
Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do
processamento da recuperação judicial que todas as ações e
execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma
esteira, diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a
documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da
recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de
todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos
praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data
de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu
processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os
processos estão em seu trâmite regular.
2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial
possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que
a antecederam.
3. O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores
atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui
abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava
somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A
recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos
quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos
reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por
multas contratuais e os dos sócios ou acionistas.
4. O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especificar
quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas
exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime
da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso,
porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade
empresária continua funcionando normalmente e, portanto,
negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto,
se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos
pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não
haveria quem com ela quisesse negociar.
5. Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo
infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro
do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105),
concluindo que o crédito fora validamente adimplido antes do
deferimento do processamento da recuperação judicial, momento
em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes
os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o
competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem
imóvel.
6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade,
sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, de minha
Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe
25/11/2011)
A Corte de origem destacou também que a recorrente e a sociedade
empresária Sodertecno Indústria e Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas são
pessoas jurídicas distintas, não havendo falar na suspensão da presente demanda pelo
simples fato de ter sido deferida a recuperação judicial desta última. Nesse contexto, a
modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA
DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
ÓBICES RELEVANTES À IMPLEMENTAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
CONJUNTA DE TODOS OS CREDORES. ALTERAÇÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A despeito de reconhecer a possibilidade de processamento da
recuperação judicial em litisconsórcio ativo, a Corte de origem,
analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela
existência de óbices relevantes à implementação da assembléia
conjunta de todos os credores das recorrentes para a aprovação ou
rejeição do plano de viabilidade econômica, bem como que os
credores das sociedades viáveis economicamente não tem interesse
em reconhecer a solidariedade com a dívida das que se encontram
em dificuldade.
2. Concluiu, ainda, pela ausência de provas quanto à existência de
grupo econômico entre as onze sociedades empresárias
recorrentes, de modo que o litisconsórcio ativo, no caso dos autos,
não favorece os princípios da preservação da empresa, da função
social e do estímulo à atividade econômica, que norteiam a
recuperação judicial.
3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7 deste Pretório, óbice que impede a análise
do recurso também no que diz respeito à alegada divergência
jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1524342/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018)
Por fim, destacou o acórdão recorrido que existe a possibilidade de
ultimação dos atos de expropriação de bens, mesmo quando existente ação de
recuperação judicial da executada, quando a constrição e alienação foram concretizadas
antes de deferido o pedido de recuperação judicial.
Também neste ponto, o entendimento da Corte a quo coaduna-se com o
entendimento do STJ, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUÍZO DA EXECUÇÃO. BENS ADJUDICADOS ANTES DO
PEDIDO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO PARA ULTIMAR OS ATOS
EXPROPRIATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A CONTINUIDADE
EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a adjudicação do bem imóvel objeto da lide
foi requerida e deferida quase um ano antes de realizado o pedido
de recuperação judicial. Logo, na esteira dos precedentes desta
egrégia Corte, o Juízo da execução é o competente para ultimar os
atos relativos à adjudicação.
2. Não foi, assim, demonstrado que o objeto do litígio envolva bens
de capital essenciais à atividade empresarial, de maneira a atrair a
exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, porquanto o
bem foi praceado e arrematado quase um ano antes do deferimento
do processamento da recuperação judicial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 128.301/PE, de minha Relatoria, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 15/12/2014)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO
TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO PROMOVIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA
ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO PARA ULTIMAR
O ATO EXPROPRIATÓRIO.
1- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo
trabalhista é competente para ultimar os atos referentes à
adjudicação ocorrida nos autos de processo executivo que lá
tramita, desde que essa seja levada a efeito antes do deferimento do
pedido de recuperação judicial.
2- O conflito de competência não constitui a via adequada para
deliberação acerca de matéria que extrapole pretensão cujo
objetivo seja a definição do juízo competente para processamento e
julgamento de determinada ação.
3- Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC 125.465/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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