Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
JOSÉ GILSON FEITOSA DA SILVA - PR045797
ARLINDO ZANELLA E OUTRO(S) - PR085273
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : ÁLVARO SCHENATO - PR037644
LUCAS SCHENATO E OUTRO(S) - PR040657
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
LEGITIMIDADE. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE.
No caso dos autos, a ilegitimidade torna-se mais evidente, porquanto não há
falar sequer em cessão do mútuo. De fato, ainda que em determinado momento
o imóvel tenha sido financiado e que o valor financiado deva sofrer abatimento
em decorrência de sentença transitada em julgado, a sua aquisição pelo(a)
atual proprietário(a) se deu em momento posterior à liquidação do
financiamento e levantamento da hipoteca.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 489 do CPC/2015, e 237, 349 e 1.232 do CC/2002. Afirma que se trata de cumprimento de
sentença da Ação Civil Pública nº 20027007.000027-9, movida pelo Ministério Público Federal, na
qual foi reconhecida a existência de superfaturamento na ordem de 28,19% sobre os débitos dos
financiamentos das casas populares do Conjunto Habitacional Bairro Planalto II a VI, na cidade de
Pato Branco-Paraná, condenando a Caixa Econômica Federal a restituir o valor aos mutuários.
Sustenta, nesse contexto, que a sentença proferida em relação às partes originárias no processo tem
seus efeitos estendidos ao adquirente do imóvel, de maneira que, mesmo tendo adquirido o imóvel
após a quitação do financiamento, tem legitimidade para propor a execução.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 do CPC de 2015, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No mais, o Tribunal Regional Federal afirmou que o título judicial exequendo
contemplou o mutuário com um abatimento no financiamento do imóvel. Com base nisso, concluiu
ser indispensável a condição de mutuário para se ter legitimidade para executar o título judicial
formado, de maneira que aquele que adquiriu o imóvel, após a quitação do financiamento, conforme
ocorreu no caso em exame, não é parte legítima para obter o pretendido abatimento no extinto
financiamento, com base na sentença coletiva.
Nesse contexto, a controvérsia foi decidida pela Corte de origem em conformidade
com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " nas
execuções individuais de sentença coletiva devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos
quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de
procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante da comprovação da
autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a
execução do título judicial constituído na demanda coletiva " (AgInt no REsp 1.649.857/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
05/05/2017).
Outrossim, rever as conclusões tomadas nas instâncias ordinárias com base na
interpretação dos fatos e das provas constantes dos autos encontra, na via estreita do recurso especial,
óbice intransponível nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS
PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em julgado a
decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença,
rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao
instituto da coisa julgada.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial atestou a
legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao débito cobrado. Para
se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, o que
não se admite em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.825/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Em hipóteses similares à dos presentes autos esta Corte de Justiça também tem
entendido pela incidência das referidas súmulas: REsp 1.743.559/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI, DJe de 19/11/2018; REsp 1.743.407/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
de 26/06/2018; REsp 1.743.423/PR, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
04/10/2018; REsp 1.743.398/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de
31/08/2018.
Por fim, é importante salientar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a incidência da Súmulas 7/STJ também inviabiliza o exame do alegado dissídio
jurisprudencial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/06/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?