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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 17/08/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/06/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recolhimento efetuado a título de custas judiciais, foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas
obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal
( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde
aos existentes na origem.
Verifico, também, que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Rafael Trajano de
Albuquerque Rêgo.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, c.c. o art. 76 e o art. 932, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte para sanar os vícios
apontados, efetuando novo recolhimento caso seja necessário, bem como para regularizar a
representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
08/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/06/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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