Informações do processo 2018/0132920-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1745162
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2018 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2023 2018

28/02/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GLADSTON TANNOUS, fundado no art.
105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

PRESTAÇÃODESERVIÇOSINTERMEDIAÇÃOIMOBILIÁRIA COBRANÇA
Não recolhimento das custas iniciais Determinado o recolhimento, o Autor
permaneceu inerte. Ausência de formação da relação jurídica processual não
resulta em isenção do pagamento das custas iniciais. SENTENÇA
DEEXTINÇÃO, com fulcro nos artigos 284, parágrafo único, 267, incisos I e
IV, e 295, inciso I, todos do antigo Código de Processo Civil. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. (fl. 284)

Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao art. 257 do CPC/73 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "revela-se totalmente descabida e contraditória a
extinção do feito nos termo do art. 267, I e IV, com a condenação do Recorrente ao pagamento
das custas processuais, uma vez que a ação, por ele ajuizada, sequer foi iniciada, não tendo sido
prestado o serviço jurisdicional."

Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem consignou que "a ausência
de formação da relação jurídica processual não resulta em isenção do pagamento das custas
iniciais, de modo que 'se o processo for extinto por falta de recolhimento de custas, mesmo assim
essas continuam integralmente devidas.' " (fl. 285)

Todavia, nos casos em que a extinção do processo e o cancelamento da distribuição
ocorrem em razão da inércia da parte em promover o recolhimento das custas processuais, é
incabível, por ilógica, a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Com efeito, esta Corte Superior já teve a oportunidade de consignar que a extinção
do processo sem resolução do mérito, em virtude do cancelamento da distribuição, por ausência

do recolhimento das custas, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.

Nesse sentido, como efeito da lógica jurídica que exsurge da referida tese, afigura-se
evidente que não é possível a cobrança de tais custas.

A propósito, citam-se os seguintes escólios:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.

1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em
24/11/2020.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do
CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas
iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da
distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de
sucumbência.

3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da
citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada,
em regularizar o preparo.

4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art.
290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não
recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido
determinada a oitiva da outra parte.

5- Recurso especial provido.

(REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM
PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA
ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.

1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em
providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua
prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no
AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe 20/2/2017.

2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco
recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante
que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a
condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt
nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães,

Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ, relator Ministro BENEDITO
GONÇASLVES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020)

Assim, imperiosa a reforma do aresto estadual.

Por fim, insta ressaltar que, tão somente, em casos extremamente excepcionais e
teratológicos e, ainda assim, desde que presentes de forma simultânea os pressupostos do fumus
boni juris - composto na possibilidade de êxito do recurso - e do periculum in mora, seria viável
a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, tratada como tutela de urgência, consoante
o art. 300 do CPC/2015.

Contudo, na hipótese, o insurgente não teceu qualquer consideração a respeito da
presença dos aludidos requisitos, cingindo-se a requerer de forma genérica a concessão de efeito
suspensivo ao apelo especial.

Desse modo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o
afastamento do dever do insurgente em efetuar o pagamento das custas iniciais e recursais na
Vara de origem.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão