Informações do processo ADI 3997

Movimentações 2026 2024 2018

15/05/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxxxxx
xxxxxxx: xxxx x xxxx xx xxxxxxxx xxxx xxxxxxx (xxxxxxx), xxx x - xxxx xxx xxxxxxxxxxx x xxxx xxxxxx xxxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxx xxxxxxxxxxxx xx xx xx xxxxxx xx xxxxxxxx, xx xx xx xxxxxxxx xx xxxx, xxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxx. xx xx xxx xxxxxxxxxxxx xx xxx, xx xx xx xxxxxxxx xx xxxx, xxx xxxx xxxxxx xx xxx. xx, §§ xx x xx, xxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxx, xxxxx xx xxxxx x xxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxx (xx xxxxxxxx xxxx) x xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx (xx xxxxxxx xxxx); x, xxx xxxxxxxxxxx, xx - xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxx xx xxxx xxxxxx x, xxxxxx x xxxx xxxxx, xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxx. xx, §§ xx x xx, xx xxx xxxxxxxxxxxx xx xx/xx xx xxxxxx xx xxxxxxxx, xxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxx, xx xxxx, xxxxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx, x xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxx xxxx. xxxxx, xxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx – xxx, x xx. xxxxxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.xx.xxxx x xx.xx.xxxx.

15/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que I - dava por prejudicada a ação direta quanto ao art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, bem como quanto ao art. 4º, §§ 1º e 2º, desse segundo diploma legal, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto pela alteração substancial da norma (no primeiro caso) e pela revogação expressa (no segundo caso); e, por conseguinte, II - conhecia apenas em parte da ação direta e, quanto a essa parte, por considerar constitucional o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 127, de 2009, julgava improcedente o pedido formulado na inicial, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.



Retirado da página 2295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidadeajuizada pelo Procurador-Geral da República, com pedido de medida cautelar, contra (i)o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão,de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, bem como, por arrastamento, contra o art. 4º, §§ 1º e 2º, do segundo diploma legal; e, ainda, contra (ii)o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão,de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, os quais dispõem sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias daquele estado.

Alega o requerente que o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, com a modificação introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 2006, admite a definição de comarcas, ou, pelo menos, sua classificação por entrâncias, “para todos os efeitos funcionais decorrentes, por intermédio de resolução”, alijando, assim, parte significativa da organização e da divisão judiciárias do necessário processo legislativo, em afronta ao art. 96, inciso II, alínea d, da Constituição da República, segundo o qual


Art. 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

(...)

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.


Diz que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de explicitar que somente o Poder Legislativo, por iniciativa de órgão do Poder Judiciário, tem competência para legislar sobre a criação e a extinção de cargos e sobre organização judiciária (ADI nº 857, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 13/6/09), acrescentando que estariam compreendidas no conceito de organização judiciária “a constituição, a classificação, as atribuições e as competências dos órgãos singulares ou colegiados de primeiro grau” (ADI nº 2.700-MC, Rel. Sydney Sanches, DJ de 7/3/09).

Argumenta, outrossim, que “a classificação das comarcas em entrâncias possui vinculação com o desenvolvimento da carreira dos magistrados” e se “reflete na progressão dos titulares”, estando relacionada com a “promoção dos membros do Poder Judiciário”, o que, mais uma vez, anunciaria a relevância da matéria e sua relação com a organização judiciária.

Defende o requerente, ainda, a inconstitucionalidade do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 104/06, por arrastamento, por serem regras que imprimiriam eficácia à sistemática introduzida pelo art. 1º do aludido diploma legal.

Por último, especificamente quanto ao art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 104, de 2006, alega o requerente haver violação do art. 37, incisos X e XIII, da Constituição da República. Aduz, nesse ponto, que referidos preceitos “admitem que os subsídios dos magistrados estejam, desde logo, atrelados aos vencimentos percebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal”, gerando “a imediata alteração salarial de toda a magistratura estadual, ligada apenas ao acréscimo dos valores pagos aos paradigmas indicados”.

Ao final, o requerente solicita a concessão de medida cautelar para se suspender a eficácia das normas impugnadas e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Os autos foram distribuídos ao Ministro Ricardo Lewandowski (e-doc. 5), que determinou a instrução do feito conforme o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99 (e-doc. 6).

Solicitadas as informações pertinentes (e-doc. 7), a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhãoofertou manifestação em que suscita, preliminarmente, o não cabimento da presente ação direta, dada a existência, na espécie, de inconstitucionalidade indireta ou meramente reflexa à Constituição. No mérito, alega que o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/06, “não nega vigência à regra que prevê que a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos deva ser veiculada por lei específica” (e-doc. 8).

O Governador do Estado do Maranhão, por sua vez, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pleiteando a improcedência dos pedidos (e-doc. 10). Para tanto, afirma que o Poder Legislativo Estadual delegou ao Tribunal de Justiça a delimitação do que deveria ser incluído como comarca de entrância inicial, intermediária e final, em decorrência da garantia institucional de autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário, prevista no art. 99 da Constituição Federal. Salienta, ademais, que não houve a criação de nenhuma comarca, mas tão somente a classificação das comarcas já existentes. Alega, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 104/06, no ponto em que alterou o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão, não se contrapõe a nenhum preceito constitucional, tendo em vista a simetria de vencimentos entre as carreiras do Poder Judiciário, não importando se federal ou estadual, e o fato de que a vinculação automática, ora impugnada, foi implantada por lei específica.

O Advogado-Geral da União manifestou-se pela procedência parcial (e-doc. 17); e o Procurador-Geral da República,pela procedência total dos pedidos formulados(e-doc. 25).

Em 3 de março de 2011, os autos foram redistribuídos à relatoria do MinistroLuiz Fux, com fundamento no art. 38 do RISTF (e-doc. 37), que, na sequência, em face do tempo transcorrido e da notícia de que legislações posteriores teriam modificado os dispositivos impugnados, determinou a intimação do requerente (e-doc. 47).

Em resposta (e-doc. 58), a Procuradora-Geral da República à época, Dra. Raquel Dodge, informou a alteração superveniente do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão pela Lei Complementar nº 113, de 17 de março de 2008, a qual teria corrigido a inconstitucionalidade apontada na inicial ao reservar à lei de divisão e organização judiciárias a disciplina de matéria relativa à classificação das comarcas, pugnando pela prejudicialidade da ação direta nesse ponto, por perda superveniente de seu objeto. Quanto ao art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/91, ponderou que sua alteração pela Lei Complementar nº 127, de 2009, manteve a revisão automática dos subsídios de toda a magistratura maranhense sempre que alterado o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o que seria vedado pela Constituição, motivo pelo qual, a seu ver, subsistiria interesse no julgamento da ação quanto a esse segundo ponto. Ao final, requereu o aditamento da petição inicial para incluir como objeto da ação direta o art. 77, § 2º, da Lei Complementar nº 14/91, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 127, de 2009, por incorrer no mesmo vício de inconstitucionalidade alegado na petição inicial.

Deferido o pedido de aditamento (e-doc. 59) e redistribuídos os autos a minha relatoria, também com fundamento no art. 38 do RISTF, solicitei informações complementares (e-doc. 61).

Em resposta, a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhãoalegou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.264, entendeu pela possibilidade de escalonamento vertical dos vencimentos entre as classes da carreira da magistratura e que o art. 76, inciso III, da Constituição Maranhense, ao determinar que compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor a fixação dos vencimentos dos membros do Poder Judiciário, afasta a interpretação de que a Lei Complementar nº 14/91 permitiria reajuste automático dos subsídios da magistratura (e-doc. 65). O Governador daquele Estado não se manifestou.

O Advogado-Geral da Uniãoofertou novo parecer, cujas razões estão sintetizadas na seguinte ementa:


Poder Judiciário. Artigos 6º, § 2º; 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/1991 do Estado do Maranhão, na redação dada pela Lei Complementar nº 104/2006, que alteraram o Código de Divisão e Organização Judiciárias do referido ente federado. Vinculação entre os subsídios dos juízes de direito, dos desembargadores do Tribunal de Justiça e dos membros do Supremo Tribunal Federal. Pedido de aditamento deferido pelo Ministro Relator para incluir no objeto da ação direta as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2009. Prejudicialidade parcial da ação. Alteração substancial de parte das normas questionadas. Mérito. É inconstitucional, por violação ao art. 37, inciso XIII, da Constituição, a vinculação de remunerações de carreira pertencente a entes federativos distintos ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Não ofende a Constituição o escalonamento de salários entre cargos estruturados na mesma carreira pública. Precedentes. Manifestação pela prejudicialidade parcial da ação direta e pela procedência parcial do pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/1991, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure reajuste automático aos agentes públicos nele previsto sempre que aumentado o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. (e-doc. 74)


No mesmo sentido vai o Procurador-Geral da Repúblicaem sua última manifestação nos autos. Vide:


Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 6º, § 2º, e 77, §§ 1º e 2º, da Lei complementar nº 14, de 17.12.1991, do Estado do Maranhão. Alegação de ofensa aos arts. 37, X e XIII, e 96, II, ‘d’, da Constituição. Nova redação do art. 6º, § 2º, da LC nº 14/1991. Alteração substancial. Prejudicialidade parcial. Norma que prevê correspondência obrigatória entre os subsídios dos magistrados estaduais e os dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição, para considerar o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão como o valor em pecúnia correspondente a 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal na data da edição do diploma, afastando-se qualquer interpretação que permita reajustes automáticos posteriores. Não ofende a vedação constitucional de atrelamento remuneratório o escalonamento de 5% de uma entrância para outra. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Parecer pelo conhecimento parcial da ação e, nessa extensão, pela procedência parcial do pedido. (e-doc. 78)


Foram admitidos no feito, na condição de amici curiae, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão(e-doc. 47), a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES)e a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB)(e-doc. 31).

É o relatório. Fundamento e decido.

In casu, o Procurador-Geral da Repúblicaquestiona a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i)o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, bem como, por arrastamento, o art. 4º, §§ 1º e 2º, do segundo diploma legal; e, ainda, (ii)o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006.

Eis o teor das normas impugnadas:


Lei Complementar nº 104 do Estado do Maranhão, de 26 de dezembro de 2006

Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 77 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.

(...)

§ 2º As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, através de resolução.

(...)

Art. 77 Os magistrados serão remunerados exclusivamente por subsídios em parcela única.

§ 1º O subsídio dos desembargadores corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os subsídios dos juízes de direitos serão fixados com diferença de sete por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada noventa e três por cento do subsídio dos desembargadores.

(...)

Art. 4º A nova classificação das comarcas terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 1º O Tribunal expedirá resolução, voltada por maioria absoluta de seus membros, definindo as regras da nova classificação das comarcas, bem como as para elaboração de novas listas de antiguidade.

§ 2º Os cargos de juiz de direito e de servidores efetivos em comissão existente seguirão a nova classificação das comarcas.


Contra o primeiro bloco de dispositivos, alega o requerente que a modificação introduzida pela Lei Complementar nº 104 do Estado do Maranhão, de 2006, ao admitir que a definição de comarcas ou sua classificação em entrâncias seja feita por simples resolução do Tribunal de Justiça, afronta o disposto no art. 96, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.

No tocante ao art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 2006, o requerente sustenta haver violação do art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, porquanto implicaria reajuste automático dos subsídios da magistratura maranhense sempre que houver aumento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Pois bem.

Primeiramente, reputo pertinente registrar que o julgamento do feito foi iniciado em sessão do Plenário Virtual realizada no período de 4 a 11 de outubro 2024.

Naquela ocasião, apresentei voto em que dei por prejudicada a ação direta quanto aoart. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, bem como quanto ao art. 4º, §§ 1º e 2º, desse segundo diploma legal, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto pela alteração substancial da norma (no primeiro caso) e pela revogação expressa (no segundo caso); e, por conseguinte, conheci apenas em parte da ação diretae, quanto a essa parte, por considerar constitucional o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 127, de 2009, julguei improcedente o pedidoformulado na inicial.

Na sequência, o Ministro Flávio Dino pediu destaque do feito.

Nesse ínterim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão da remuneração de agentes públicos, especialmente, no que aqui importa, quanto à possibilidade (ou não) de vinculação de subsídio de membros do Poder Judiciário, com o consequente reajuste escalonado e automático, o que se deu por ocasião do recente julgamento conjunto da Rcl nº 88.319-ED-MC-REF; das ADI’s nºs 6.606-MC-REF, 6.601 e 6.604; e dos Recursos Extraordinários nºs 968.646 e 1.059.466sessão plenária de 25 de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidadeajuizada pelo Procurador-Geral da República, com pedido de medida cautelar, contra (i)o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão,de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, bem como, por arrastamento, contra o art. 4º, §§ 1º e 2º, do segundo diploma legal; e, ainda, contra (ii)o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão,de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, os quais dispõem sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias daquele estado.

Alega o requerente que o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, com a modificação introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 2006, admite a definição de comarcas, ou, pelo menos, sua classificação por entrâncias, “para todos os efeitos funcionais decorrentes, por intermédio de resolução”, alijando, assim, parte significativa da organização e da divisão judiciárias do necessário processo legislativo, em afronta ao art. 96, inciso II, alínea d, da Constituição da República, segundo o qual


Art. 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

(...)

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.


Diz que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de explicitar que somente o Poder Legislativo, por iniciativa de órgão do Poder Judiciário, tem competência para legislar sobre a criação e a extinção de cargos e sobre organização judiciária (ADI nº 857, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 13/6/09), acrescentando que estariam compreendidas no conceito de organização judiciária “a constituição, a classificação, as atribuições e as competências dos órgãos singulares ou colegiados de primeiro grau” (ADI nº 2.700-MC, Rel. Sydney Sanches, DJ de 7/3/09).

Argumenta, outrossim, que “a classificação das comarcas em entrâncias possui vinculação com o desenvolvimento da carreira dos magistrados” e se “reflete na progressão dos titulares”, estando relacionada com a “promoção dos membros do Poder Judiciário”, o que, mais uma vez, anunciaria a relevância da matéria e sua relação com a organização judiciária.

Defende o requerente, ainda, a inconstitucionalidade do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 104/06, por arrastamento, por serem regras que imprimiriam eficácia à sistemática introduzida pelo art. 1º do aludido diploma legal.

Por último, especificamente quanto ao art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 104, de 2006, alega o requerente haver violação do art. 37, incisos X e XIII, da Constituição da República. Aduz, nesse ponto, que referidos preceitos “admitem que os subsídios dos magistrados estejam, desde logo, atrelados aos vencimentos percebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal”, gerando “a imediata alteração salarial de toda a magistratura estadual, ligada apenas ao acréscimo dos valores pagos aos paradigmas indicados”.

Ao final, o requerente solicita a concessão de medida cautelar para se suspender a eficácia das normas impugnadas e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Os autos foram distribuídos ao Ministro Ricardo Lewandowski (e-doc. 5), que determinou a instrução do feito conforme o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99 (e-doc. 6).

Solicitadas as informações pertinentes (e-doc. 7), a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhãoofertou manifestação em que suscita, preliminarmente, o não cabimento da presente ação direta, dada a existência, na espécie, de inconstitucionalidade indireta ou meramente reflexa à Constituição. No mérito, alega que o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/06, “não nega vigência à regra que prevê que a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos deva ser veiculada por lei específica” (e-doc. 8).

O Governador do Estado do Maranhão, por sua vez, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, pleiteando a improcedência dos pedidos (e-doc. 10). Para tanto, afirma que o Poder Legislativo Estadual delegou ao Tribunal de Justiça a delimitação do que deveria ser incluído como comarca de entrância inicial, intermediária e final, em decorrência da garantia institucional de autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário, prevista no art. 99 da Constituição Federal. Salienta, ademais, que não houve a criação de nenhuma comarca, mas tão somente a classificação das comarcas já existentes. Alega, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 104/06, no ponto em que alterou o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão, não se contrapõe a nenhum preceito constitucional, tendo em vista a simetria de vencimentos entre as carreiras do Poder Judiciário, não importando se federal ou estadual, e o fato de que a vinculação automática, ora impugnada, foi implantada por lei específica.

O Advogado-Geral da União manifestou-se pela procedência parcial (e-doc. 17); e o Procurador-Geral da República,pela procedência total dos pedidos formulados(e-doc. 25).

Em 3 de março de 2011, os autos foram redistribuídos à relatoria do MinistroLuiz Fux, com fundamento no art. 38 do RISTF (e-doc. 37), que, na sequência, em face do tempo transcorrido e da notícia de que legislações posteriores teriam modificado os dispositivos impugnados, determinou a intimação do requerente (e-doc. 47).

Em resposta (e-doc. 58), a Procuradora-Geral da República à época, Dra. Raquel Dodge, informou a alteração superveniente do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão pela Lei Complementar nº 113, de 17 de março de 2008, a qual teria corrigido a inconstitucionalidade apontada na inicial ao reservar à lei de divisão e organização judiciárias a disciplina de matéria relativa à classificação das comarcas, pugnando pela prejudicialidade da ação direta nesse ponto, por perda superveniente de seu objeto. Quanto ao art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/91, ponderou que sua alteração pela Lei Complementar nº 127, de 2009, manteve a revisão automática dos subsídios de toda a magistratura maranhense sempre que alterado o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, o que seria vedado pela Constituição, motivo pelo qual, a seu ver, subsistiria interesse no julgamento da ação quanto a esse segundo ponto. Ao final, requereu o aditamento da petição inicial para incluir como objeto da ação direta o art. 77, § 2º, da Lei Complementar nº 14/91, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 127, de 2009, por incorrer no mesmo vício de inconstitucionalidade alegado na petição inicial.

Deferido o pedido de aditamento (e-doc. 59) e redistribuídos os autos a minha relatoria, também com fundamento no art. 38 do RISTF, solicitei informações complementares (e-doc. 61).

Em resposta, a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhãoalegou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.264, entendeu pela possibilidade de escalonamento vertical dos vencimentos entre as classes da carreira da magistratura e que o art. 76, inciso III, da Constituição Maranhense, ao determinar que compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor a fixação dos vencimentos dos membros do Poder Judiciário, afasta a interpretação de que a Lei Complementar nº 14/91 permitiria reajuste automático dos subsídios da magistratura (e-doc. 65). O Governador daquele Estado não se manifestou.

O Advogado-Geral da Uniãoofertou novo parecer, cujas razões estão sintetizadas na seguinte ementa:


Poder Judiciário. Artigos 6º, § 2º; 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/1991 do Estado do Maranhão, na redação dada pela Lei Complementar nº 104/2006, que alteraram o Código de Divisão e Organização Judiciárias do referido ente federado. Vinculação entre os subsídios dos juízes de direito, dos desembargadores do Tribunal de Justiça e dos membros do Supremo Tribunal Federal. Pedido de aditamento deferido pelo Ministro Relator para incluir no objeto da ação direta as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2009. Prejudicialidade parcial da ação. Alteração substancial de parte das normas questionadas. Mérito. É inconstitucional, por violação ao art. 37, inciso XIII, da Constituição, a vinculação de remunerações de carreira pertencente a entes federativos distintos ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Não ofende a Constituição o escalonamento de salários entre cargos estruturados na mesma carreira pública. Precedentes. Manifestação pela prejudicialidade parcial da ação direta e pela procedência parcial do pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/1991, de modo a afastar qualquer interpretação que assegure reajuste automático aos agentes públicos nele previsto sempre que aumentado o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. (e-doc. 74)


No mesmo sentido vai o Procurador-Geral da Repúblicaem sua última manifestação nos autos. Vide:


Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 6º, § 2º, e 77, §§ 1º e 2º, da Lei complementar nº 14, de 17.12.1991, do Estado do Maranhão. Alegação de ofensa aos arts. 37, X e XIII, e 96, II, ‘d’, da Constituição. Nova redação do art. 6º, § 2º, da LC nº 14/1991. Alteração substancial. Prejudicialidade parcial. Norma que prevê correspondência obrigatória entre os subsídios dos magistrados estaduais e os dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Interpretação conforme à Constituição, para considerar o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão como o valor em pecúnia correspondente a 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal na data da edição do diploma, afastando-se qualquer interpretação que permita reajustes automáticos posteriores. Não ofende a vedação constitucional de atrelamento remuneratório o escalonamento de 5% de uma entrância para outra. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Parecer pelo conhecimento parcial da ação e, nessa extensão, pela procedência parcial do pedido. (e-doc. 78)


Foram admitidos no feito, na condição de amici curiae, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão(e-doc. 47), a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES)e a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB)(e-doc. 31).

É o relatório. Fundamento e decido.

In casu, o Procurador-Geral da Repúblicaquestiona a constitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i)o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, bem como, por arrastamento, o art. 4º, §§ 1º e 2º, do segundo diploma legal; e, ainda, (ii)o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006.

Eis o teor das normas impugnadas:


Lei Complementar nº 104 do Estado do Maranhão, de 26 de dezembro de 2006

Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 77 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.

(...)

§ 2º As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, através de resolução.

(...)

Art. 77 Os magistrados serão remunerados exclusivamente por subsídios em parcela única.

§ 1º O subsídio dos desembargadores corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os subsídios dos juízes de direitos serão fixados com diferença de sete por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada noventa e três por cento do subsídio dos desembargadores.

(...)

Art. 4º A nova classificação das comarcas terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 1º O Tribunal expedirá resolução, voltada por maioria absoluta de seus membros, definindo as regras da nova classificação das comarcas, bem como as para elaboração de novas listas de antiguidade.

§ 2º Os cargos de juiz de direito e de servidores efetivos em comissão existente seguirão a nova classificação das comarcas.


Contra o primeiro bloco de dispositivos, alega o requerente que a modificação introduzida pela Lei Complementar nº 104 do Estado do Maranhão, de 2006, ao admitir que a definição de comarcas ou sua classificação em entrâncias seja feita por simples resolução do Tribunal de Justiça, afronta o disposto no art. 96, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias.

No tocante ao art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 2006, o requerente sustenta haver violação do art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, porquanto implicaria reajuste automático dos subsídios da magistratura maranhense sempre que houver aumento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Pois bem.

Primeiramente, reputo pertinente registrar que o julgamento do feito foi iniciado em sessão do Plenário Virtual realizada no período de 4 a 11 de outubro 2024.

Naquela ocasião, apresentei voto em que dei por prejudicada a ação direta quanto aoart. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 14 do Estado do Maranhão, de 17 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 2006, bem como quanto ao art. 4º, §§ 1º e 2º, desse segundo diploma legal, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto pela alteração substancial da norma (no primeiro caso) e pela revogação expressa (no segundo caso); e, por conseguinte, conheci apenas em parte da ação diretae, quanto a essa parte, por considerar constitucional o art. 77, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 127, de 2009, julguei improcedente o pedidoformulado na inicial.

Na sequência, o Ministro Flávio Dino pediu destaque do feito.

Nesse ínterim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão da remuneração de agentes públicos, especialmente, no que aqui importa, quanto à possibilidade (ou não) de vinculação de subsídio de membros do Poder Judiciário, com o consequente reajuste escalonado e automático, o que se deu por ocasião do recente julgamento conjunto da Rcl nº 88.319-ED-MC-REF; das ADI’s nºs 6.606-MC-REF, 6.601 e 6.604; e dos Recursos Extraordinários nºs 968.646 e 1.059.466sessão plenária de 25 de

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Retirado da página 486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão