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Movimentações 2019 2018
27/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES SEM
RESPALDO EM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA
DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente
a controvérsia.
2. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional
relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando
o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e
de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito,
inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o
direito de ação. Precedentes.
3. No caso, o pleno conhecimento do ato ilícito somente ocorreu
com a conclusão da sindicância administrativa, quando foi possível
individualizar e quantificar os valores recebidos indevidamente pela
demandada, sem respaldo em efetiva prestação de serviços. Além
disso, a existência de inquérito policial em curso é suficiente para
obstar o prazo prescricional, nos termos do art. 200 do Código
Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
25/10/2019 Visualizar PDF
03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por V. F. DOS P. desafinando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
"AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL.
PREJUDICIAL
1. Por se tratar de responsabilidade civil, os danos não são
efetivamente conhecidos no momento em que ocorre o ato ilícito,
por isso o prazo prescricional somente começa a ser contado
quando o titular do direito tem pleno conhecimento da lesão
causada, por força da teoria 'actio nata'.
2. Aplica-se o disposto no art. 206, § 3°, incisos IV e V, do Código
Civil, que prevê a prescrição em três anos, à pretensão de
reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa.
3. O fato de existir inquérito policial em curso é suficiente para
obstar o prazo prescricional, conforme art. 200 do Código Civil.
4. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 749)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
1.022 do CPC/2015, 189 e 200 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o termo inicial do prazo
prescricional é a ciência do fato danoso pelo lesado, inexistindo a necessária relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e criminal.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição nestes termos:
"Sem dúvida a fluência do prazo prescricional deve ocorrer não da
violação em si, mas do conhecimento da violação ou lesão ao
direito pelo seu respectivo titular.
Nesse caso por se tratar de responsabilidade civil, os danos não são
efetivamente conhecidos no momento em que ocorre o ato ilícito,
por isso o prazo prescricional somente começa a ser contado
quando o titular do direito tem pleno conhecimento da lesão
causada, por força da teoria "actio nata".
Embora o desvio das verbas tenha ocorrido entre 2009 e 2012,
somente com a conclusão da sindicância administrativa (fls.
94/155), foi possível saber o quantum do que foi pago
indevidamente.
Portanto, a ciência do dano ocorreu em dezembro de 2014 e ação
foi ajuizada em 14/05/2014, aplica-se o disposto no art. 206, § 3°,
incisos IV e V, do Código Civil, que prevê a prescrição em três
anos à pretensão de reparação civil ou ressarcimento de
enriquecimento sem causa .
No dia 19/09/2014 foi deflagrada operação policial para apurar o
desvio de recursos na sede das apeladas, e o fato de existir
inquérito policial em curso é suficiente para obstar o prazo
prescricional, conforme art. 200 do Código Civil ." (e-STJ, fl. 753 -
grifou-se)
Assim decidindo, o acórdão recorrido encontra amparo na orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, a qual estabelece que "o comando do art. 200 do
CC/02 incide quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal,
isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal,
sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial
em trâmite" (REsp 1354350/MS, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de
6/3/2014).
Confira-se a ementa do referido julgado:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO
OU IRRISÓRIO. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. DISPOSITIVOS LEGAIS
ANALISADOS: ARTS. 200 DO CC/02 E 21, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
1. Ação ajuizada em 26.06.2007. Recurso especial concluso ao
gabinete da Relatora em 14.11.2012.
2. Recurso especial em que se discute a contagem do prazo
prescricional em ação civil ex delicto e a razoabilidade do valor
fixado a título de danos morais.
3. O comando do art. 200 do CC/02 incide quando houver
relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é,
quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no
juízo criminal, sendo fundamental a existência de ação penal em
curso ou ao menos inquérito policial em trâmite.
4. O art. 200 do CC/02 se limita a assegurar que o prazo
prescricional não começa a fluir antes do trânsito em julgado da
sentença penal, nada obstando a vítima de ajuizar a ação civil
independentemente do resultado final da ação na esfera
criminal.
5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo
Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de
recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar
manifestamente excessivo ou irrisório, circunstância inexistente
na espécie.
6. Recurso especial da autora desprovido. Recurso especial do
réu parcialmente provido."
Na espécie, embora o desvio das verbas tenha ocorrido entre 2009 e 2012,
a efetiva ciência do dano somente ocorreu com a conclusão da sindicância administrativa
no ano de 2014, quando foi possível saber o quantum pago indevidamente. Além disso, o
fato de ter sido deflagrada operação policial no dia 19/09/2014, para apurar o desvio de
recursos na sede das recorridas, estando pendente inquérito policial em curso, é suficiente
para obstar o prazo prescricional, nos termos do art. 200 do Código Civil.
Resta configurada a relação de prejudicialidade entre as esferas cível e
penal de forma a incidir a disposição do art. 200 do Código Civil: "Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes
da respectiva sentença definitiva" . Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL POR FATO DE OUTREM (EMPREGADOR). ART. 932,
II, CC/2002. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR
PREPOSTO. FALECIMENTO DO MARIDO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA
DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA.
1. Impera a noção de independência entre as instâncias civil e
criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas,
tutelas a diferentes bens jurídicos, acarretando níveis diversos de
intervenção. Nessa seara, o novo Código Civil previu dispositivo
inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da
prescrição: 'quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva'.
2. Estabeleceu a norma, em prestígio à boa-fé, que o início do
prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo
em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo
criminal, que apure definitivamente o fato. A aplicação do art.
200 do Código Civil tem valia quando houver relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a
conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo
criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em
curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite).
3. Na hipótese, houve ação penal com condenação do motorista
da empresa ré, ora recorrida, à pena de 02 (dois) anos de
detenção, no regime aberto, além da suspensão da habilitação,
por 06 (seis) meses, como incurso no art. 302 do Código de
Trânsito Brasileiro, c/c art. 121, § 3°, do Código Penal, sendo
que a causa petendi da presente ação civil foi o ilícito penal
advindo de conduta culposa do motorista da empresa recorrida.
4. O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução
doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de
terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a
garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do
empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a
culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da
relação de consumo.
5. Assim, em sendo necessário - para o reconhecimento da
responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado - a
demonstração da culpa anterior por parte do causador direto do
dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição
(CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso
essa conduta do preposto esteja também sendo apurada em
processo criminal. Dessarte, tendo o acidente de trânsito - com
óbito da vítima - ocorrido em 27/3/2003, o trânsito em julgado
da ação penal contra o preposto em 9/1/2006 e a ação de
indenização por danos materiais e morais proposta em
2/7/2007, não há falar em prescrição.
6. É firme a jurisprudência do STJ de que "a sentença penal
condenatória não constitui título executivo contra o responsável
civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da
relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele
ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do
título a ser executado" (REsp 343.917/MA, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003,
DJ 03/11/2003, p. 315), como ocorre no presente caso.
7. Recurso especial provido."
(REsp 1135988/SP, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO , DJe de 17/10/2013)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. DANO MORAL DECORRENTE DE
NOTÍCIA-CRIME ARQUIVADA POR MANIFESTA
ATIPICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA PENAL
ABSOLUTÓRIA.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando
ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei
federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. A responsabilização civil dos autores de notícia-crime
depende da demonstração de atuação abusiva, seja em razão do
exercício temerário ou de má-fé.
5. Desse modo, a pretensão de compensação de danos morais
tem estrita relação de dependência em relação ao fato apurado
perante o juízo criminal, razão porque são aplicáveis
analogicamente as regras relativas à ação civil ex delicto,
inclusive quanto ao prazo prescricional (art. 200 do CC/02).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido."
(REsp 1309015/SP, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI ,
DJe de 4/2/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. AÇÃO
PENAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 200, DO
CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.
1. "Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil,
procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a
partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal."
(AgRg no Ag 1300492/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010)
2. O atropelamento fatal ocorreu em julho de 2004, enquanto a
sentença penal transitou em julgado em agosto de 2009. Não se
pode desconsiderar a existência, na hipótese, do processo penal
para a aferição do lapso prescricional, como se este tivesse
início na data do evento danoso e não sofresse suspensão nos
termos do artigo 200, do Código Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 377147/SP, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI , DJe de 5/5/2014)
No último julgado citado, a Ministra Relatora, ao negar provimento ao
Agravo Regimental, deixou claro que:
"A extinção do processo com resolução de mérito se deu pelo
acórdão estadual, que acolheu a alegação de prescrição,
inicialmente afastada pelo juízo de primeira instância, conforme
decisão de e-stj fls. 66/67, ao fundamento de que o fato que deu
origem ao ajuizamento da ação indenizatória ocorrera no dia 14
de julho de 2004 (e-stj fl. 140), mais de sete anos antes da
citação dos réus no processo cível, verificada no ano de 2011.
Impera, de fato, no direito pátrio a independência das esferas
administrativa, civil e penal, de modo que, em regra, os fatos
apurados e as consequências alcançadas numa dessas esferas
não contamina as demais.
Acontece que o artigo 200, do Código Civil, estabeleceu uma
causa de suspensão da prescrição quando houver relação de
prejudicialidade entre o fato a ser apurado na esfera penal e
suas consequências na cível.
Desse modo, embora o fato pudesse ser apurado na esfera
cível, independentemente do processo penal, a instauração
desse tem o condão de suspender a prescrição da pretensão
civil, a fim de se evitar decisões contraditórias, já que, se de um
lado, a condenação criminal torna certo o dever de indenizar,
nos termos do artigo 91, I, do Código Penal, não se pode mais
questionar a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal,
como ensina o artigo 935, do Código Civil .
Assim, a melhor interpretação ao artigo 200, do Código Civil, é
aquela que determina que o termo inicial da prescrição da
reparação civil contra o causador direto do dano tem início
com a sentença penal condenatória , como, inclusive, já se
decidiu." (grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?