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Movimentações 2022 2018
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICIA FRANCISCO
MARTINS DA CRUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 384)
Impugnação à Execução. Sentença de procedência parcial e extinção da
Execução.
Agravo Retido alvejando a decisão que recebeu a Apelação no duplo efeito.
Cabe Apelação recebida no duplo efeito, alvejando a Sentença que julgou
parcialmente procedente a Impugnação e extinguiu a Execução – Artigos
475-M, parágrafo 3º, in fine e 520, não incidindo a exceção do inciso V do
referido dispositivo, ambos do Código de Processo Civil de 1973 –
Desprovimento do Agravo Retido.
Pretensão do apelante de discutir os valores apresentados pelo expert do
Juízo na planilha elaborada em 2007.
Sentença proferida na ação de conhecimento, alterada por Acórdão em
Apelação, que condenou a apelante a restituir as parcelas pagas (parte
líquida da condenação) e a indenizar perdas e danos com base na
rentabilidade que os valores pagos teriam em rendimento em CDB (parte
ilíquida), além dos ônus sucumbenciais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 1.735/1.738).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação dos arts. 467, 468, 471, 472, 473, 474 e 475-D caput e §
único, todos do CPC/73, dos arts. 502, 503 § 1º, III, 506, 507, 508, 523, caput e § 1º e caput do
525, do CPC/2015, ao argumento de que os novos cálculos adotados pelo eg. TJ-RJ ofenderiam a
coisa julgada, pois são diversos do que foi determinado na sentença executada.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.766/1.767.
Contraminuta às fls. 1.788/1.791.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 467,
468, 471, 472, 473, 474 e 475-D caput e § único, todos do CPC/73, dos arts. 502, 503 § 1º, III,
506, 507, 508, 523, caput e § 1º e caput do 525, do CPC/2015, ao argumento de que os novos
cálculos adotados pelo eg. TJ-RJ ofenderiam a coisa julgada, pois são diversos do que foi
determinado na sentença executada.
O eg. Tribunal estadual, por sua vez, anulou a sentença que extinguiu a execução a
fim de que o contador judicial realize novos cálculos conforme acórdão proferido, na fase de
conhecimento, que havia modificar os critérios adotados pelo juízo a quo. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls.1.723/1.726):
No tocante à Apelação alvejando a Sentença que julgou a Impugnação à
Execução, fls. 1603/6, item 1662, o decisum acolheu, em parte, a defesa,
fixando saldo credor de R$ 297.889,96 para a executada Carvalho Hosken, e
julgou extinta a execução, declarando cumpridas as obrigações.
A empresa apelante pretende o reconhecimento de excesso de execução no
montante de R$ 662.969,02.
Verifica-se que a Sentença proferida na ação de conhecimento, em fls. 236/9,
item 251, rescindiu a Escritura de Promessa e Compra e Venda de Unidade
Imobiliária em Construção, firmada entre as partes, condenando as rés,
Carvalho Hosken e Barra da Tijuca Imobiliária (i) “... a reembolsar a autora
as quantias pagas no valor de R$ 65.807,13, acrescidas de juros de mora de
0,5% ao mês e correção monetária, contados a partir da citação ..."; (ii) “...
ao pagamento das perdas e danos a serem apuradas em liquidação de
sentença por arbitramento, correspondente a diferença do valor do imóvel à
época da transação, e o valor de um imóvel com as mesmas características do
imóvel objeto do contrato, à época da liquidação de sentença ..."; e (iii)
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o montante da
condenação.
O Acórdão em fls. 271/3, item 288, manteve a condenação líquida constante
do item (i) da Sentença, e os ônus sucumbenciais do item (iii), porém
modificou a parte ilíquida, relacionada com o item (ii), estabelecendo que “...
as perdas e danos hão de ser fixadas ... no rendimento que os valores pagos
teriam em investimento bancário a prazo fixo", apurado em liquidação de
sentença, fls. 280/2, item 297.
O Aresto em fls. 752/4, item 836, estabeleceu que sobre a parte ilíquida da
condenação incidiria a rentabilidade de CDB. Realizada a liquidação de
sentença e nomeado perito judicial, o expert, no Laudo Pericial em fls.
957/75, itens 1055/73, datado de 20 de setembro de 2007, especificamente em
fls. 965/75, elaborou 03 planilhas:
A 1ª planilha, relacionada com a parte líquida da condenação, reembolso dos
valores pagos, com juros e correção monetária.
A 2ª planilha, referente à parte ilíquida da condenação, cálculo das perdas e
danos com base no rendimento dos valores desembolsados, com a aplicação
em CDB Bacen.
E a 3ª planilha relacionada com as despesas processuais.
A discussão se relaciona com eventual excesso de execução, em Impugnação.
Ao elaborar a 2ª planilha, o Perito, em fls. 970/1, apurou a rentabilidade
individual de cada parcela paga, pelo CDB (penúltima lacuna) e, a seguir,
indevidamente, computou, na última lacuna, o “Principal e Receita",
computando o valor da rentabilidade em CDB e somando-o ao valor pago.
Desta forma, o “valor pago" está sendo computado em duplicidade, uma vez
na restituição das parcelas, objeto da condenação líquida; e novamente, no
“Principal" da apuração do rendimento em CDB.
No caso, o perito deveria, exclusivamente, computar o total de R$ 167.603,39,
fl. 971, relacionado para o rendimento em CDB, para a data do Laudo
Pericial, 20 de setembro de 2007, e, não, o valor de R$ 233.610,52.
Por Decisão em fl. 587, item 646, foi autorizado o levantamento do principal
de R$ 65.807,13, referente à parte líquida da condenação, cujo mandado de
pagamento se encontra em fl. 607, item 674.
E por Decisão de fls. 694/5, itens 772/3, foi autorizado o levantamento R$
77.352,87, ainda referente à parte líquida da condenação.
Portanto, para apurar o correto valor devido, os autos deverão ser
encaminhados ao Contador Judicial, devendo o Sr. Serventuário levar em
consideração o Laudo Pericial de fls. 957/75, itens 1055/73, especificamente
os valores indicados nas 03 planilhas, pelo expert, computando, sempre para
a data do Laudo Pericial, 20 de setembro de 2007:
(...)
O Contador deverá computar juros de 0,5% ao mês, desde 20 de setembro de
2007, bem como correção monetária pela variação da UFIR, e deduzir os
valores pagos à autora, nos autos, como narrado neste Acórdão, levando em
consideração as datas dos respectivos levantamentos.
O Contador também deverá computar a verba honorária advocatícia objeto
da Sentença condenatória e mantida, nesta parte, pelo Acórdão da ação de
conhecimento.
Portanto, anula-se a Sentença que extinguiu execução, determinando-se que a
Impugnação seja novamente julgada, após os cálculos do Contador do Juízo.
Após embargos de declaração, o eg. TJ-RJ reiterou que "Não há que se falar em
ofensa à coisa julgada, pois a parte ilíquida da Sentença, que será objeto de nova perícia
contábil, foi modificada no Acórdão de fls. 271/3 (item 288), quando foi determinada a
apuração do valor em liquidação de Sentença. E foi na perícia realizada na liquidação de
Sentença que houve o erro apontado no Acórdão ora embargado " (fl. 1.738).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de
que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com
os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Nesse sentido, os julgados a
seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA
DENUNCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXCLUSÃO DO VALOR EXECUTADO CONTRA A SEGURADORA.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da
fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado,
observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no
processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser
extraída do título judicial.
2. Na hipótese, o título judicial condenou a ré denunciada a ressarcir ao réu
denunciante "os valores que despender, até o limite da apólice do seguro".
Inexistindo, no corpo da sentença, definição do alcance da expressão, não se
pode concluir que os ônus sucumbenciais devem ser abrangidos no
ressarcimento, sobretudo porque, no contrato de seguro firmado entre
denunciante e denunciada, não há previsão de reembolso de honorários
advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1432268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DETECTADO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSITIVO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM
CONFORMIDADE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a avaliação sobre a
conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios
do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-
probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ" (REsp 1.622.534/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23.05.2017, DJe 26.05.2017).
2. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo judicial, deve-se
adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as
questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl
no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 29.08.2016).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento,
manteve a decisão do juízo da execução, que determinara a reelaboração dos
cálculos do perito contábil, ao proceder à interpretação do título executivo
judicial em consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando
exegese conducente à flagrante excesso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 632.368/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)
No caso, o eg. TJ-RJ expressamente consignou que não houve mudança nos critérios
fixados na sentença, mas adoção do que fora determinado anteriormente pelo eg. Tribunal
estadual, nos termos o acórdão de fls. 271/3 (item 288). Assim, não há violação dos dispositivos
supramencionados.
Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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