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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO : LEIVAS DE MATTOS ROSA - RJ096314
DECISÃO
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição
de fls. e-STJ 543/547, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto,
com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem,
ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5749)
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.818 - DF (2018/0134354-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : EFRAN PINTO MANINHO
AGRAVANTE : JOAO MUGAYAR
ADVOGADOS : ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA - DF015773
PEDRO JULIO DE MELO COELHO - DF025119
AGRAVADO : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : FABRÍCIO VERDOLIN DE CARVALHO - PR028857
Os agravantes, EFRAN PINTO MANINHO e JOÃO MUGAYAR, apresentaram
petição protocolizada sob o n. 00668348/2018 (e-STJ fls. 626/632), trazendo "TERMO DE
TRANSAÇÃO - PAGAMENTO E QUITAÇÃO, para que seja juntado ao agravo para que
produza os devidos efeitos legais", bem como, a informação de que "cópia foi protocolada na 4ª Vara
Cível de Brasília-DF, requerendo homologação e extinção do processo".
O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fls. 176, 179
e 632).
De fato, a realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do
presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 539/548).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(5750)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.826 - SP (2018/0145505-1)
AGRAVANTE : OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA E OUTRO(S) - SP138190
AGRAVADO : ELLEN ROSANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MARCOS CÉSAR GARRIDO E OUTRO(S) - SP096924
INTERES. : LIDERKAR VEICULOS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de
lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta comprovação do dissídio jurisprudencial,
por inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 511/512).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 366):
APELAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL – VENDA E COMPRA DE
VEÍCULO – CARRO QUE PEGOU FOGO DOIS MESES APÓS A AQUISIÇÃO
– LAUDO INCONCLUSIVO, DADAS AS CONDIÇÕES EM QUE O
AUTOMÓVEL SE ENCONTRAVA – RELAÇÃO DE CONSUMO –
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA. O
veículo pegar fogo extrapola a esfera do desgaste natural do veículo antigo. O ônus de
provar que o incêndio se deu por culpa da consumidora era das correqueridas, as quais
dele não se desincumbiram. Rescindido o contrato de venda e compra do automóvel,
também o deve ser aquele de financiamento. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração da recorrida foram acolhidos, conforme ementa a segui
redigida (e-STJ fl. 392):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DE VERBA HONORÁRIA -
OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS E
DE RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA - INOCORRÊNCIA
EMBARGOS DE ELLEN ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATTVO.
EMBARGOS DE LIDERKAR E OMNI REJEITADOS.
Os aclaratórios opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 393/394).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 399/415), interposto com fundamento no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 14,
§ 3º, I e II, 18 e 19 do CDC, pois seria parte ilegítima para responder solidariamente com a
vendedora do veículo pela reparação dos danos experimentados pela recorrida, ante os vícios do bem
adquirido e dado em garantia fiduciária à instituição financeira, além de que seria descabido rescindir
o contrato de financiamento veicular, com fundamento no caráter acessório desse em relação ao
compromisso de compra e venda rescindido.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 510)
No agravo (e-STJ fls. 515/522), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 525/528).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem concluiu pela rescisão do contrato de compra e venda veicular
devido a existência de vício no produto e, por consequência, rescindiu o contrato de financiamento
celebrado entre a recorrida e a recorrente – tido por acessório em relação ao primeiro ajuste – além
de reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira, pela reparação dos danos
experimentados pela compradora, nos seguintes termos (e-STJ fl. 368):
Embora tenha restado demonstrado que a Liderkar adquiriu o veículo de seu prévio
proprietário sem quaisquer alterações, não se mostrou cabalmente que ele foi vendido
nas mesmas condições à requerente.
Não se quer dizer, com isso, que a vendedora agiu de má-fé, efetuando a modificação
apontada como possível causa do incêndio após a elaboração do laudo de vistoria de
fls. 251, porquanto a má-fé há de ser provada. Contudo, por este mesmo motivo, não
se pode dizer que referida alteração foi efetuada pela compradora. A questão, aqui, é
que, repita-se, a prova, inexistente, cabia à alienante.
Configurada a responsabilidade da Liderkar, deve o contrato de venda e compra ser
rescindido, encontrado mesmo destino aquele de crédito.
É que não se trata de mero empréstimo, mas de CDC com alienação fiduciária em
garantia, totalmente vinculado ao contrato de venda e compra firmado entre a
consumidora e a Liderkar. O pacto de financiamento é, portanto, acessório ao negócio
envolvendo o veículo em si, de sorte que, rescindido este, deve aquele também o ser.
A par disso, diante das circunstâncias descritas, a Omni integra a cadeia de consumo,
daí se configurando sua responsabilidade solidária.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, declarando rescindido o
contrato de venda e compra do veículo Polo Classic objeto dos autos e, por
conseguinte, aquele de financiamento firmado entre a autora e a Omni, condenando
ambas as apeladas a, solidariamente, devolverem à consumidora todos os valores por
ela pagos, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal dos respectivos desembolsos e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Eventuais negativações
promovidas, tendo como fundamento referido contrato, deverão ser canceladas, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$
5.000,00.
Entretanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não existe caráter
acessório entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com
arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do bem, não havendo falar, portanto, em
responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos no veículo alienado" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.537.920/RS, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe
22/8/2018).
Do mesmo modo:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR.
(...)
2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu,
tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.597.668/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.)
Outrossim, a jurisprudência do STJ é no sentido de haver "autonomia entre os
contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para
sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das
obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017).
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO COM A REVENDEDORA. RESCISÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE
ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a revendedora não
se estende ao contrato de financiamento estabelecido com a instituição financeira,
tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende não haver relação de
acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de
financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 688.771/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.)
Em tais condições impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de reconhecer a
ilegitimidade passiva de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para a
demanda e, por consequência, extingui-la sem resolução do mérito em relação à ela, nos termos do
art. 485, VI, do CPC/2015, bem como para reformar o aresto impugnado, na parte em declarou
rescindido o contrato de financiamento veicular, que permanece hígido.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial
a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO para a demanda e, por consequência, extingui-la sem resolução do mérito em
relação à ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, bem como para reformar o aresto
impugnado, na parte em declarou rescindido o contrato de financiamento veicular, que permanece
hígido.
Condeno a parte recorrida às custas e aos honorários advocatícios, os quais fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 325), deve ser
observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(5751)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.485 - RS (2018/0146569-1)
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JAIME OLIVEIRA PENTEADO - RS064803A
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
LUCIANO ANGHINONI - RS079553A
KAEL NERY DE LIMA MORO E OUTRO(S) - PR060190
ANGEL FERNANDA BETEZEK - PR067592
SOC. de ADV. : VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
AGRAVADO : ENI DA SILVA WEIDMANN
ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT E OUTRO(S) - RS055340
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010762
Índice (5705)
(5752)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.042 - TO (2018/0149175-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - TO006515A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA E OUTRO(S) - TO006513A
AGRAVADO : RAIMUNDA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO : TATIANA CLEMER DAS NEVES E OUTRO(S) - TO004671
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010762
Índice (5705)
(5753)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.712 - MS (2018/0152223-0)
AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS : IVONE CONCEIÇÃO SILVA - MS013609B
FABIANE GOMES PEREIRA - GO030485
JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S) - MS015155
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA - MS018809A
DANIELE DE FARIA RIBEIRO GONZAGA - GO036528
CLAUDINÉIA SANTOS PEREIRA - MS022074A
AGRAVADO : ALIRIO DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS : ALIRIO DE MOURA BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS - MS003787
ANDRÉ SOARES - DF017915
EVANS GUIMARÃES DE MATTOS RAMOS - DF057114
INTERES. : BRUNA MURIELE RODRIGUES LIMA
INTERES. : HUDESON RAFAEL RODRIGUES LIMA
INTERES. : ANNE CAROLINE RODRIGUES LIMA
INTERES. : SANDRA GISELE RODRIGUES LIMA
INTERES. : PAULA MIRELE RODRIGUES LIMA
A agravante apresentou petição protocolizada sob o n. 00666753/2018 (e-STJ fls.
617/633), informando que as partes "celebraram transação nos autos das presentes, com fulcro nos
artigos 840 e seguintes do Código Civil" (e-STJ fl. 617).
De fato, a realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do
agravo em recurso especial de fls. 533/542 (e-STJ).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(5754)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.823 - RJ (2018/0154847-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R
J
ADVOGADOS : JULIANA PEREIRA FARO E OUTRO(S) - RJ123504
SÉRGIO HENRIQUE SILVA AGUIAR - RJ090053
CLAUDIO RODRIGO GUEDES FERRO LAMEGO - RJ150236
AGRAVADO : PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS : ESTER KLAJMAN - RJ083098
ELENA FROIMTCHUK - RJ106869
ALEXANDRE MOREIRA PEREIRA E OUTRO(S) - RJ099139
DECISÃOTrata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, impugnando acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
CAARJ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Trata-se de alegada inadimplência da Caixa de Assistência dos Advogados
do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ com relação a contrato firmado com
empresa prestadora de serviços médicos. À contratada compete a emissão das
faturas relativas aos serviços prestados durante o período vencido.
2. O reconhecimento da dívida pelos serviços prestados é prova suficiente
não só da existência e vigência do contrato no período coberto como também
da liquidez da dívida.
3. No caso, a Ré não alegou a negativa explícita e peremptória da prestação
de serviços descritos no contrato, o que lhe caberia fazer na presente fase
cognitiva, a título de fato impeditivo de cobrança. A mera "possibilidade de
inconsistências" é sabidamente insuficiente para tal mister, sendo
indispensável que a parte ré oponha eficazmente as conclusões de sua
auditoria, o que não fez.
4. É indiferente, em termos jurídicos, o argumento de que o motivo de
inadimplemento está no fato de estar a ré em difícil situação econômica, e ter
sofrido intervenção, que determinou auditoria nas contas da entidade.
5. Não existe, aí, qualquer causa de extinção da obrigação, ou mesmo
suspensão de sua exigibilidade. O custo do plano de recuperação da situação
econômica da ré não pode ser compulsoriamente imposto a terceiros, sem que
estes concordem, a não ser nos casos expressos em lei.
6. TRF2, AC 200851010134058, Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::29/01/2014:
APELRE 200951010046060, Desembargador Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::22/I
1/2013; AC 2009.51.01.005984-3, Rel. Juíza Federal Convocada CARMEN
SÍLVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma Especializada, DJe.
20.07.2011; AC 2009.5101.027127-3, Desembargador Federal POUL ERIK
DYRLUND, Oitava Turma Especializada, DJe. 03.05.2011.
7. Remessa necessária desprovida.
Os
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 07/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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