Informações do processo 2018/0132843-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1303795
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/06/2018 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

06/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO : LEIVAS DE MATTOS ROSA - RJ096314

DECISÃO

Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição
de fls. e-STJ 543/547, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto,
com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.

Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem,

ao qual compete a homologação do aludido acordo.

Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(5749)
Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.818 - DF (2018/0134354-4)
RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : EFRAN PINTO MANINHO

AGRAVANTE   : JOAO MUGAYAR

ADVOGADOS   : ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA - DF015773

PEDRO JULIO DE MELO COELHO - DF025119

AGRAVADO : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO : FABRÍCIO VERDOLIN DE CARVALHO - PR028857

DECISÃO

Os agravantes, EFRAN PINTO MANINHO e JOÃO MUGAYAR, apresentaram
petição protocolizada sob o n. 00668348/2018 (e-STJ fls. 626/632), trazendo "TERMO DE
TRANSAÇÃO - PAGAMENTO E QUITAÇÃO, para que seja juntado ao agravo para que

produza os devidos efeitos legais", bem como, a informação de que "cópia foi protocolada na 4ª Vara
Cível de Brasília-DF, requerendo homologação e extinção do processo".

O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ fls. 176, 179

e 632).

De fato, a realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do
presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 539/548).

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(5750)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.826 - SP (2018/0145505-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO : EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA E OUTRO(S) - SP138190

AGRAVADO    : ELLEN ROSANA DO NASCIMENTO

ADVOGADO : MARCOS CÉSAR GARRIDO E OUTRO(S) - SP096924

INTERES.       : LIDERKAR VEICULOS LTDA

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de
lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta comprovação do dissídio jurisprudencial,

por inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 511/512).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 366):

APELAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL – VENDA E COMPRA DE
VEÍCULO – CARRO QUE PEGOU FOGO DOIS MESES APÓS A AQUISIÇÃO
– LAUDO INCONCLUSIVO, DADAS AS CONDIÇÕES EM QUE O

AUTOMÓVEL SE ENCONTRAVA – RELAÇÃO DE CONSUMO –
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA. O

veículo pegar fogo extrapola a esfera do desgaste natural do veículo antigo. O ônus de
provar que o incêndio se deu por culpa da consumidora era das correqueridas, as quais
dele não se desincumbiram. Rescindido o contrato de venda e compra do automóvel,

também o deve ser aquele de financiamento. RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração da recorrida foram acolhidos, conforme ementa a segui

redigida (e-STJ fl. 392):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DE VERBA HONORÁRIA -
OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS PROVAS E
DE RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA - INOCORRÊNCIA
EMBARGOS DE ELLEN ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATTVO.

EMBARGOS DE LIDERKAR E OMNI REJEITADOS.

Os aclaratórios opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 393/394).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 399/415), interposto com fundamento no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 14,
§ 3º, I e II, 18 e 19 do CDC, pois seria parte ilegítima para responder solidariamente com a
vendedora do veículo pela reparação dos danos experimentados pela recorrida, ante os vícios do bem
adquirido e dado em garantia fiduciária à instituição financeira, além de que seria descabido rescindir

o contrato de financiamento veicular, com fundamento no caráter acessório desse em relação ao

compromisso de compra e venda rescindido.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 510)

No agravo (e-STJ fls. 515/522), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 525/528).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem concluiu pela rescisão do contrato de compra e venda veicular
devido a existência de vício no produto e, por consequência, rescindiu o contrato de financiamento
celebrado entre a recorrida e a recorrente – tido por acessório em relação ao primeiro ajuste – além

de reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira, pela reparação dos danos

experimentados pela compradora, nos seguintes termos (e-STJ fl. 368):

Embora tenha restado demonstrado que a Liderkar adquiriu o veículo de seu prévio
proprietário sem quaisquer alterações, não se mostrou cabalmente que ele foi vendido

nas mesmas condições à requerente.

Não se quer dizer, com isso, que a vendedora agiu de má-fé, efetuando a modificação
apontada como possível causa do incêndio após a elaboração do laudo de vistoria de
fls. 251, porquanto a má-fé há de ser provada. Contudo, por este mesmo motivo, não
se pode dizer que referida alteração foi efetuada pela compradora. A questão, aqui, é
que, repita-se, a prova, inexistente, cabia à alienante.

Configurada a responsabilidade da Liderkar, deve o contrato de venda e compra ser
rescindido, encontrado mesmo destino aquele de crédito.

É que não se trata de mero empréstimo, mas de CDC com alienação fiduciária em
garantia, totalmente vinculado ao contrato de venda e compra firmado entre a
consumidora e a Liderkar. O pacto de financiamento é, portanto, acessório ao negócio
envolvendo o veículo em si, de sorte que, rescindido este, deve aquele também o ser.

A par disso, diante das circunstâncias descritas, a Omni integra a cadeia de consumo,

daí se configurando sua responsabilidade solidária.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, declarando rescindido o
contrato de venda e compra do veículo Polo Classic objeto dos autos e, por
conseguinte, aquele de financiamento firmado entre a autora e a Omni, condenando

ambas as apeladas a, solidariamente, devolverem à consumidora todos os valores por

ela pagos, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal dos respectivos desembolsos e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Eventuais negativações
promovidas, tendo como fundamento referido contrato, deverão ser canceladas, no

prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$
5.000,00.

Entretanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não existe caráter
acessório entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com
arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do bem, não havendo falar, portanto, em
responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos no veículo alienado" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.537.920/RS, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe

22/8/2018).

Do mesmo modo:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO

FORNECEDOR.

(...)

2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu,
tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.

(...)

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.597.668/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.)

Outrossim, a jurisprudência do STJ é no sentido de haver "autonomia entre os
contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para
sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das
obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n.

1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

18/5/2017, DJe 2/6/2017).

Na mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO COM A REVENDEDORA. RESCISÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE

ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. MANUTENÇÃO.

PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a revendedora não
se estende ao contrato de financiamento estabelecido com a instituição financeira,

tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende não haver relação de

acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de

financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 688.771/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016.)
Em tais condições impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de reconhecer a
ilegitimidade passiva de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para a
demanda e, por consequência, extingui-la sem resolução do mérito em relação à ela, nos termos do

art. 485, VI, do CPC/2015, bem como para reformar o aresto impugnado, na parte em declarou
rescindido o contrato de financiamento veicular, que permanece hígido.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial
a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO para a demanda e, por consequência, extingui-la sem resolução do mérito em
relação à ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, bem como para reformar o aresto

impugnado, na parte em declarou rescindido o contrato de financiamento veicular, que permanece
hígido.

Condeno a parte recorrida às custas e aos honorários advocatícios, os quais fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do
CPC/2015.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 325), deve ser

observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(5751)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.485 - RS (2018/0146569-1)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS : JAIME OLIVEIRA PENTEADO - RS064803A

ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323

LUCIANO ANGHINONI - RS079553A

KAEL NERY DE LIMA MORO E OUTRO(S) - PR060190

ANGEL FERNANDA BETEZEK - PR067592

SOC. de ADV. : VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS

AGRAVADO : ENI DA SILVA WEIDMANN

ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT E OUTRO(S) - RS055340

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010762

Índice (5705)

(5752)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.042 - TO (2018/0149175-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - TO006515A

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA E OUTRO(S) - TO006513A

AGRAVADO : RAIMUNDA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO : TATIANA CLEMER DAS NEVES E OUTRO(S) - TO004671

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010762

Índice (5705)

(5753)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.712 - MS (2018/0152223-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

ADVOGADOS : IVONE CONCEIÇÃO SILVA - MS013609B

FABIANE GOMES PEREIRA - GO030485

JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S) - MS015155
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA GARCIA - MS018809A

DANIELE DE FARIA RIBEIRO GONZAGA - GO036528

CLAUDINÉIA SANTOS PEREIRA - MS022074A
AGRAVADO : ALIRIO DE MOURA BARBOSA
ADVOGADOS : ALIRIO DE MOURA BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTROS - MS003787

ANDRÉ SOARES - DF017915

EVANS GUIMARÃES DE MATTOS RAMOS - DF057114

INTERES. : BRUNA MURIELE RODRIGUES LIMA

INTERES. : HUDESON RAFAEL RODRIGUES LIMA

INTERES. : ANNE CAROLINE RODRIGUES LIMA

INTERES. : SANDRA GISELE RODRIGUES LIMA
INTERES. : PAULA MIRELE RODRIGUES LIMA

DECISÃO

A agravante apresentou petição protocolizada sob o n. 00666753/2018 (e-STJ fls.

617/633), informando que as partes "celebraram transação nos autos das presentes, com fulcro nos
artigos 840 e seguintes do Código Civil" (e-STJ fl. 617).

De fato, a realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do
agravo em recurso especial de fls. 533/542 (e-STJ).

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(5754)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.823 - RJ (2018/0154847-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R

J

ADVOGADOS : JULIANA PEREIRA FARO E OUTRO(S) - RJ123504

SÉRGIO HENRIQUE SILVA AGUIAR - RJ090053

CLAUDIO RODRIGO GUEDES FERRO LAMEGO - RJ150236

AGRAVADO : PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA

ADVOGADOS : ESTER KLAJMAN - RJ083098

ELENA FROIMTCHUK - RJ106869

ALEXANDRE MOREIRA PEREIRA E OUTRO(S) - RJ099139

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso

especial, impugnando acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
CAARJ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

1. Trata-se de alegada inadimplência da Caixa de Assistência dos Advogados
do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ com relação a contrato firmado com

empresa prestadora de serviços médicos. À contratada compete a emissão das

faturas relativas aos serviços prestados durante o período vencido.

2. O reconhecimento da dívida pelos serviços prestados é prova suficiente
não só da existência e vigência do contrato no período coberto como também

da liquidez da dívida.

3. No caso, a Ré não alegou a negativa explícita e peremptória da prestação
de serviços descritos no contrato, o que lhe caberia fazer na presente fase

cognitiva, a título de fato impeditivo de cobrança. A mera "possibilidade de

inconsistências" é sabidamente insuficiente para tal mister, sendo

indispensável que a parte ré oponha eficazmente as conclusões de sua

auditoria, o que não fez.

4. É indiferente, em termos jurídicos, o argumento de que o motivo de
inadimplemento está no fato de estar a ré em difícil situação econômica, e ter

sofrido intervenção, que determinou auditoria nas contas da entidade.

5. Não existe, aí, qualquer causa de extinção da obrigação, ou mesmo
suspensão de sua exigibilidade. O custo do plano de recuperação da situação

econômica da ré não pode ser compulsoriamente imposto a terceiros, sem que

estes concordem, a não ser nos casos expressos em lei.

6. TRF2, AC 200851010134058, Desembargador Federal MARCUS

ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::29/01/2014:
APELRE 200951010046060, Desembargador Federal GUILHERME

DIEFENTHAELER, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::22/I
1/2013; AC 2009.51.01.005984-3, Rel. Juíza Federal Convocada CARMEN

SÍLVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma Especializada, DJe.
20.07.2011; AC 2009.5101.027127-3, Desembargador Federal POUL ERIK

DYRLUND, Oitava Turma Especializada, DJe. 03.05.2011.

7. Remessa necessária desprovida.
Os

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Retirado da página 6152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 07/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão