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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:
"DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE -
RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS -
REDUZIDOS - PENSÃO - MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA - AMBOS
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito,
impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita
advir de uni agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência
ou negligência.
Em relação ao dano moral, não restam dúvidas de que a morte de um ente querido
causa forte abalo emocional. Em taI hipótese, o dano moral é in re IPA; e dispensa a
prova do dano moral.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser fixado observando a extensão
do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à
repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" (e-STJ fl. 881).
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para esclarecer que a
seguradora deve ressarcir o montante arbitrado a título de danos pessoais até o limite previsto no
contrato.
No especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos
artigos 757 e 760 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a ausência de cobertura securitária para os danos morais, haja
vista inexistir disposição contratual nesse sentido.
Aduz que o contrato exclui expressamente a exclusão de cobertura para tal
modalidade.
Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como
acórdão paradigma da controvérsia.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 974/994 e 996/1.004), o recurso foi
inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão controvertida em
exame, consignou a inexistência de cláusula expressa de exclusão de danos morais na apólice do
seguro, conforme demonstra a seguinte passagem do voto condutor que apreciou os embargos de
declaração:
"(...)
A Seguradora Embargante afirma a necessidade de aclaramento do
acórdão, alegando que em que pese reconhecer que as obrigações da Seguradora
devem respeitar os limites contratados na apólice, não afastou a condenação a título
de danos morais, a qual se não encontra contratada.
Pois bem, no presente caso, como não há cláusula expressa de
exclusão de danos morais na apólice, a seguradora deve ressarcir o montante
arbitrado para o gênero danos pessoais, até o limite contratual.
A Súmula 402 do STJ dispõe:
'O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais
salvo cláusula expressa de exclusão' " (e-STJ fl. 927).
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior,
inclusive solidificada na Súmula nº 402/STJ, no sentido de que a previsão contratual de cobertura dos
danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa
exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SÚMULA N° 402/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NOS
LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 537/STJ.
(...)
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, nos termos da Súmula 402, do STJ, segundo a qual o contrato de seguro
por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.178.468/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Incide ao ponto, portanto, a Súmula nº 568/STJ.
Registra-se, ademais, que concluir pela existência de cláusula contratual excludente de
indenização securitária para danos morais esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, os quais deverão ser majorados para 15% (quinze por cento) a serem pagos
em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
20/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/08/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/06/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recolhimento efetuado a título de custas judiciais, foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas
obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal
( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde
aos existentes na origem.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação do Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
11/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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