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Movimentações 2021 2018
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de RODRIGO ALCANTARA LISBOA FERREIRA
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA
DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS
ALUGUEIS DE IMÓVEL DO DEVEDOR - INTANGIBILIDADE - O
executado não comprovou que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora de
aluguéis constitui bem de familia, nem tampouco demonstrou que a renda da
locação penhorada se reverte para garantir o direito de habitação do devedor
- Caso, ademais, em que o imóvel foi alugado para destinação comercial e
possui elevado valor comercial, a afastar definitivamente a alegada
impenhorabilidade de sua renda. Recurso desprovido."
(e-STJ, fl. 582)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 1°, 3° e 5° da
Lei 8.009/90. Sustentou, em síntese, que, por estar desemprego, alugou seu único imóvel
residencial para residir em outro de menor custo e, assim, extrair do aluguel o rendimento para o
sustento de sua família. Acrescentou que o fato de o locador ser pessoa jurídica que firma
contrato para que o bem sirva de moradia a seu empregado, não afasta o caráter impenhorável do
rendimento.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 624/639.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à eventual impenhorabilidade do imóvel, seja ao fundamento de se tratar de
bem de família, seja quanto à inexistência de dívida em benefício do casal, o Tribunal local
assim se pronunciou:
De antemão, fica anotado que o agravante não juntou nos autos elemento
indicativo de que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora da renda de
aluguéis constitui bem de família, na condição de sua única propriedade ,
não podendo ser atribuída neste contexto a impenhorabilidade sobre os frutos
dele advindos.
Por outro lado, o Parágrafo único do art. 1° da Lei n° 8.009/90, estabelece
que "a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a
casa, desde que quitados."
Vê-se que o legislador acabou por excluir a impenhorabilidade da renda
advinda de eventual bem de família, o que acabou ratificado expressamente
no art. 834 do Código de Processo Civil de 2015, que preleciona que "podem
ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens
inalienáveis".
A impenhorabilidade sobre a renda de eventual bem do de família somente
seria justificável se houvesse a sub-rogação de sua finalidade, ou seja, no
caso de o aluguel ter sido revertido para prover inteiramente a habitação do
devedor, mas nada há nos autos nesse sentido .
Por outro lado, não fosse por tudo isso, verifica-se da petição da locatária de
fls. 447/449, que o imóvel em causa acabou sendo locado para fins
comerciais, e acabou perdendo sua natureza não residencial, o que subtrai
a pretensão de defesa da impenhorabilidade pelo bem de família, na forma do
entendimento da Súmula n° 486 do STJ, o que também autoriza apenhora dos
aluguéis.
(e-STJ, fls. 583/584, g.n.)
Desse contexto, extrai-se que o Tribunal de origem afastou o caráter impenhorável
do imóvel porque não houve comprovação de que se tratava de única propriedade, tampouco de
que a renda auferida com os alugueis seria revertida para prover sua habitação, além de
consignar que o bem foi locado para fins comerciais. Destarte, a alteração da conclusão obtida de
que o imóvel não seria protegido pela impenhorabilidade, no caso concreto, demanda o
revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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