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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul,
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO –
JUROS DE MORA – TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO ATRAVÉS DE AÇÃO
COLETIVA FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL – FLUÊNCIA QUE
SE INICIA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TEMA
PACIFICADO PELO STJ ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Há de se afastar a ocorrência de prescrição, porque a liquidação da sentença
promovida pelo Parquet, ainda que parte ilegítima para fazê-lo, impediu a
caracterização de inércia dos titulares do direito.
O STJ, através da sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de
que em se tratando de ação civil pública, na qual se obtém condenação por
decorrência de relação contratual, a fluência dos juros de mora se dará a
partir da citação na fase de conhecimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 154-157).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 95, 97,
98, 100, 103 do CDC; 202, 204, 396 e 397, do CC; e 240 e 786 do CPC/2015, defendendo: a) a
prescrição da pretensão, devido ao transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos desde a data
do trânsito em julgado da ação de conhecimento, pois a liquidação de sentença proposta pelo
Ministério Público, declarado parte ativa ilegítima, não teria o condão de interromper a prescrição; e
b) o termo inicial dos juros de mora correspondente à data em que fixado o montante devido, a partir
da sentença de liquidação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 193-208 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição, com
fundamento na inexistência de inércia dos beneficiários da sentença coletiva, pelo fato de aguardarem
a liquidação promovida pelo Ministério Público, e concluiu pela fluência da mora a partir da citação
na fase de conhecimento, com base em entendimento desta Corte sobre a matéria (e-STJ, fls.
134-139):
1.Prescrição
Acredita o agravante estar configurada a prescrição para a cobrança do débito
em questão. Justifica tal entendimento no fato da liquidação ter sido proposta
mais de 07 (sete) anos após o trânsito em julgado do acórdão proferido no
processo de conhecimento, ocorrido em 12 de agosto de 2009, e em sendo o
procedimento originário instaurado em 2016, teria sido ultrapassado o prazo
de 05 (cinco) anos para a cobrança.
Acrescenta que a declaração de carência de ação, por ilegitimidade do Parquet
para promover a liquidação, não seria causa interruptiva da prescrição, pois
não há como considerar válida a citação realizada em processo movido por
parte ilegítima.
Sem razão o agravante.
Isto porque, o afastamento da prescrição tornou-se questão pacificada, pois
esta 5ª Câmara Cível, quando da apreciação de diversos agravos extraídos de
cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública
que originou o título executivo, entendeu por bem rejeitar a referida prejudicial.
Para tanto, lançou mão da seguinte fundamentação:
"Alega o agravante que estaria configurada a prescrição do crédito
executado, ao argumento de que o cumprimento individual da
sentença teria sido promovido mais de 05 (cinco) anos após o trânsito
em julgado do acórdão em execução.
Inicialmente, veja-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves 1 sobre o
instituto sobre o qual se debate nesta oportunidade:
"Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que
alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo
fixado em norma, sua pretensão ou ação.
(...)
Segundo o art. 189 do novo Código Civil, "violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206." A violação do direito, que
causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular,
o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a
composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a
doutrina de pretensão, (...). A pretensão revela-se, portanto, como um
poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.
(...) Pode-se dizer, pois, que a prescrição tem como requisitos: a) a
violação do direito, como o nascimento da pretensão; b) a inércia do
titular; c) o decurso do tempo fixado em lei. (...)".
Pela leitura acima, percebe-se que um dos requisitos para a
configuração da prescrição é a inércia do titular, o que não se
constata no caso concreto, pois, ainda que o cumprimento individual
de sentença tenha sido ajuizado em 2015, tal situação se deve à
peculiaridade observada no caso concreto. Explico.
Na hipótese sub judice, não há se falar em prescrição, tendo em vista
que mesmo que o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida
na ação civil pública tenha ocorrido em agosto de 2009, certo é que
no ano de 2010 o Ministério Público Estadual ingressou com pedido
de liquidação correspondente, situação esta que interrompe o prazo
prescricional.
Em que pese o fato dos autos originários encontrarem-se suspensos,
tendo em vista a pendência do trânsito em julgado do acórdão
proferido no agravo de instrumento registrado sob o nº
1408419-92.2015.8.12.0000, sob esta relatoria, ao qual foi dado
provimento, para acolher a preliminar de carência da ação por
ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a liquidação
da sentença coletiva quanto ao capítulo alusivo à condenação ao
pagamento de valores e, através do efeito translativo, foi julgada
extinta, sem resolução de mérito, a liquidação da sentença, certo é que
foi justamente pela ação do Parquet que os credores individuais
quedaram-se silentes em relação aos cumprimentos individuais, o que
não implica, entretanto, em inércia.
Ora, diante da possibilidade de consolidação do entendimento de que
o Ministério Público seria parte ilegítima para promover a liquidação
da sentença coletiva, no que pertine ao pagamento dos valores
efetivamente devidos aos consumidores, muitos destes entenderam por
bem, ato contínuo, ingressarem com o cumprimento individual da
sentença coletiva, não havendo se falar, assim, em configuração de
prescrição no caso concreto.
Ademais, o STJ possui entendimento no sentido que em se tratando de
sentença ilíquida, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir a
partir do término do incidente de liquidação, quando então o título
executivo apresentar a liquidez viabilizadora do início do processo
executivo.
Os seguintes julgados daquela Corte corroboram este entendimento:
(...)
De ver-se que não se está diante, repise-se, da inércia dos credores em
dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da
fase prévia de liquidação pelo Ministério Público, que posteriormente
foi considerado parte ilegítima para fazê-lo, decisão esta ainda
pendente de trânsito em julgado, não havendo qualquer desídia que
implique em verificação da prescrição.
Logo, constatada a efetiva prática de atos processuais visando o
recebimento do crédito, ainda que por parte indicada como ilegítima,
bem como em razão da fluência do prazo prescricional, em relação à
sentença ilíquida, dar-se tão somente após a liquidação do título
executivo, tenho que agiu com acerto o juiz a quo quando rejeitou a
prescrição, razão pela qual mantenho a decisão agravada."
Pelo acima transcrito, percebe-se que a alegação de que a prescrição não foi
reconhecida por este Sodalício, pois se estaria diante de casos diferentes, não
se sustenta, posto que a prejudicial restou afastada como decorrência da
liquidação ajuizada pelo Parquet, distanciando da inércia, o que significa dizer
que tal entendimento é obviamente aplicável às liquidações individuais que
agora estão sendo promovidas pelos beneficiários da sentença coletiva.
Registre-se que descabe falar, in casu, que a questão estaria sob o manto da
preclusão, o que implicaria em não conhecimento da prejudicial. Isto porque,
os cumprimentos individuais de sentença ajuizados pelos beneficiários da
sentença coletiva foram extintos, pela necessidade de prévia liquidação do título
executivo, sendo perfeitamente possível ao agravante CESUP reiterar a
discussão. Entretanto, o tema comporta idêntica solução, motivo pelo qual
houve a rejeição da prejudicial na decisão agravada, nesta oportunidade
confirmada.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
2. Mérito
Em relação aos juros de mora, compreende o agravante que estes somente
poderão fluir a partir do procedimento de liquidação, vez que o processo de
conhecimento foi ajuizado pelo Parquet, através de legitimação extraordinária
coletiva subsidiária, que implicou em condenação genérica.
Igualmente sem razão o agravante.
Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
em se tratando de ação civil pública, na qual se obtém condenação em
decorrência de relação contratual, a fluência da mora se dará a partir da
citação na fase de conhecimento.
O seguinte julgado corrobora este entendimento.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA –
PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA –
VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE
CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL –
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3. Para fins de julgamento
de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a
redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada
a tese seguinte:
"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp
1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
O agravante foi condenado, em ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Estado de Mato Groso do Sul, a ressarcir alguns acadêmicos de
parcelas contratuais exigidas com base em cláusulas decretadas nulas, razão
pela qual maneja a parte agravada a liquidação da sentença coletiva, visando
o recebimento da quantia que lhe cabe. Em assim sendo, percebe-se a exata
subsunção da hipótese em estudo ao precedente jurisprudencial, que deve ser
aplicado ao caso concreto.
Logo, agiu com acerto o juízo singular quando fixou como termo inicial para
fluência dos juros de mora a citação do agravante na fase de conhecimento.
Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No que tange à prescrição, importante consignar que o prazo quinquenal é
incontroverso, estando o debate limitado à interrupção, ou não, do prazo prescricional, haja vista o
ajuizamento de liquidação coletiva pelo Ministério Público, a qual foi extinta por ilegitimidade ativa
do Parquet.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que nessas
hipóteses não há inércia dos credores individuais, devendo ser reconhecida a interrupção do prazo
prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROMOVER A LIQUIDAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em
inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1074006/MS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA , julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE
LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em
julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público,
ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do
Parquet. Precedentes.
2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial,
deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 21/08/2018, DJe
04/09/2018)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul,
assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO –
JUROS DE MORA – TÍTULO EXECUTIVO OBTIDO ATRAVÉS DE AÇÃO
COLETIVA FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL – FLUÊNCIA QUE
SE INICIA DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TEMA
PACIFICADO PELO STJ ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Há de se afastar a ocorrência de prescrição, porque a liquidação da sentença
promovida pelo Parquet, ainda que parte ilegítima para fazê-lo, impediu a
caracterização de inércia dos titulares do direito.
O STJ, através da sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de
que em se tratando de ação civil pública, na qual se obtém condenação por
decorrência de relação contratual, a fluência dos juros de mora se dará a
partir da citação na fase de conhecimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 154-157).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 95, 97,
98, 100, 103 do CDC; 202, 204, 396 e 397, do CC; e 240 e 786 do CPC/2015, defendendo: a) a
prescrição da pretensão, devido ao transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos desde a data
do trânsito em julgado da ação de conhecimento, pois a liquidação de sentença proposta pelo
Ministério Público, declarado parte ativa ilegítima, não teria o condão de interromper a prescrição; e
b) o termo inicial dos juros de mora correspondente à data em que fixado o montante devido, a partir
da sentença de liquidação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 193-208 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ."
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição, com
fundamento na inexistência de inércia dos beneficiários da sentença coletiva, pelo fato de aguardarem
a liquidação promovida pelo Ministério Público, e concluiu pela fluência da mora a partir da citação
na fase de conhecimento, com base em entendimento desta Corte sobre a matéria (e-STJ, fls.
134-139):
1.Prescrição
Acredita o agravante estar configurada a prescrição para a cobrança do débito
em questão. Justifica tal entendimento no fato da liquidação ter sido proposta
mais de 07 (sete) anos após o trânsito em julgado do acórdão proferido no
processo de conhecimento, ocorrido em 12 de agosto de 2009, e em sendo o
procedimento originário instaurado em 2016, teria sido ultrapassado o prazo
de 05 (cinco) anos para a cobrança.
Acrescenta que a declaração de carência de ação, por ilegitimidade do Parquet
para promover a liquidação, não seria causa interruptiva da prescrição, pois
não há como considerar válida a citação realizada em processo movido por
parte ilegítima.
Sem razão o agravante.
Isto porque, o afastamento da prescrição tornou-se questão pacificada, pois
esta 5ª Câmara Cível, quando da apreciação de diversos agravos extraídos de
cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública
que originou o título executivo, entendeu por bem rejeitar a referida prejudicial.
Para tanto, lançou mão da seguinte fundamentação:
"Alega o agravante que estaria configurada a prescrição do crédito
executado, ao argumento de que o cumprimento individual da
sentença teria sido promovido mais de 05 (cinco) anos após o trânsito
em julgado do acórdão em execução.
Inicialmente, veja-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves 1 sobre o
instituto sobre o qual se debate nesta oportunidade:
"Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que
alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo
fixado em norma, sua pretensão ou ação.
(...)
Segundo o art. 189 do novo Código Civil, "violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206." A violação do direito, que
causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular,
o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a
composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a
doutrina de pretensão, (...). A pretensão revela-se, portanto, como um
poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.
(...) Pode-se dizer, pois, que a prescrição tem como requisitos: a) a
violação do direito, como o nascimento da pretensão; b) a inércia do
titular; c) o decurso do tempo fixado em lei. (...)".
Pela leitura acima, percebe-se que um dos requisitos para a
configuração da prescrição é a inércia do titular, o que não se
constata no caso concreto, pois, ainda que o cumprimento individual
de sentença tenha sido ajuizado em 2015, tal situação se deve à
peculiaridade observada no caso concreto. Explico.
Na hipótese sub judice, não há se falar em prescrição, tendo em vista
que mesmo que o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida
na ação civil pública tenha ocorrido em agosto de 2009, certo é que
no ano de 2010 o Ministério Público Estadual ingressou com pedido
de liquidação correspondente, situação esta que interrompe o prazo
prescricional.
Em que pese o fato dos autos originários encontrarem-se suspensos,
tendo em vista a pendência do trânsito em julgado do acórdão
proferido no agravo de instrumento registrado sob o nº
1408419-92.2015.8.12.0000, sob esta relatoria, ao qual foi dado
provimento, para acolher a preliminar de carência da ação por
ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a liquidação
da sentença coletiva quanto ao capítulo alusivo à condenação ao
pagamento de valores e, através do efeito translativo, foi julgada
extinta, sem resolução de mérito, a liquidação da sentença, certo é que
foi justamente pela ação do Parquet que os credores individuais
quedaram-se silentes em relação aos cumprimentos individuais, o que
não implica, entretanto, em inércia.
Ora, diante da possibilidade de consolidação do entendimento de que
o Ministério Público seria parte ilegítima para promover a liquidação
da sentença coletiva, no que pertine ao pagamento dos valores
efetivamente devidos aos consumidores, muitos destes entenderam por
bem, ato contínuo, ingressarem com o cumprimento individual da
sentença coletiva, não havendo se falar, assim, em configuração de
prescrição no caso concreto.
Ademais, o STJ possui entendimento no sentido que em se tratando de
sentença ilíquida, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir a
partir do término do incidente de liquidação, quando então o título
executivo apresentar a liquidez viabilizadora do início do processo
executivo.
Os seguintes julgados daquela Corte corroboram este entendimento:
(...)
De ver-se que não se está diante, repise-se, da inércia dos credores em
dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da
fase prévia de liquidação pelo Ministério Público, que posteriormente
foi considerado parte ilegítima para fazê-lo, decisão esta ainda
pendente de trânsito em julgado, não havendo qualquer desídia que
implique em verificação da prescrição.
Logo, constatada a efetiva prática de atos processuais visando o
recebimento do crédito, ainda que por parte indicada como ilegítima,
bem como em razão da fluência do prazo prescricional, em relação à
sentença ilíquida, dar-se tão somente após a liquidação do título
executivo, tenho que agiu com acerto o juiz a quo quando rejeitou a
prescrição, razão pela qual mantenho a decisão agravada."
Pelo acima transcrito, percebe-se que a alegação de que a prescrição não foi
reconhecida por este Sodalício, pois se estaria diante de casos diferentes, não
se sustenta, posto que a prejudicial restou afastada como decorrência da
liquidação ajuizada pelo Parquet, distanciando da inércia, o que significa dizer
que tal entendimento é obviamente aplicável às liquidações individuais que
agora estão sendo promovidas pelos beneficiários da sentença coletiva.
Registre-se que descabe falar, in casu, que a questão estaria sob o manto da
preclusão, o que implicaria em não conhecimento da prejudicial. Isto porque,
os cumprimentos individuais de sentença ajuizados pelos beneficiários da
sentença coletiva foram extintos, pela necessidade de prévia liquidação do título
executivo, sendo perfeitamente possível ao agravante CESUP reiterar a
discussão. Entretanto, o tema comporta idêntica solução, motivo pelo qual
houve a rejeição da prejudicial na decisão agravada, nesta oportunidade
confirmada.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
2. Mérito
Em relação aos juros de mora, compreende o agravante que estes somente
poderão fluir a partir do procedimento de liquidação, vez que o processo de
conhecimento foi ajuizado pelo Parquet, através de legitimação extraordinária
coletiva subsidiária, que implicou em condenação genérica.
Igualmente sem razão o agravante.
Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que
em se tratando de ação civil pública, na qual se obtém condenação em
decorrência de relação contratual, a fluência da mora se dará a partir da
citação na fase de conhecimento.
O seguinte julgado corrobora este entendimento.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA –
PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS
A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA –
VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE
CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL –
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3. Para fins de julgamento
de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a
redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada
a tese seguinte:
"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp
1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
O agravante foi condenado, em ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Estado de Mato Groso do Sul, a ressarcir alguns acadêmicos de
parcelas contratuais exigidas com base em cláusulas decretadas nulas, razão
pela qual maneja a parte agravada a liquidação da sentença coletiva, visando
o recebimento da quantia que lhe cabe. Em assim sendo, percebe-se a exata
subsunção da hipótese em estudo ao precedente jurisprudencial, que deve ser
aplicado ao caso concreto.
Logo, agiu com acerto o juízo singular quando fixou como termo inicial para
fluência dos juros de mora a citação do agravante na fase de conhecimento.
Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No que tange à prescrição, importante consignar que o prazo quinquenal é
incontroverso, estando o debate limitado à interrupção, ou não, do prazo prescricional, haja vista o
ajuizamento de liquidação coletiva pelo Ministério Público, a qual foi extinta por ilegitimidade ativa
do Parquet.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que nessas
hipóteses não há inércia dos credores individuais, devendo ser reconhecida a interrupção do prazo
prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROMOVER A LIQUIDAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário
interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em
inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1074006/MS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA , julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE
LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em
julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público,
ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do
Parquet. Precedentes.
2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial,
deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados
na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 21/08/2018, DJe
04/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?