Informações do processo 2018/0127303-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1743934
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/06/2018 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por COSAN LUBRIFICANTES E
ESPECIALIDADES S.A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA.
CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. DISTRIBUIDORA COM RENOME
NACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. QUEBRA DO PACTO
DE FIDELIDADE PELO POSTO REVENDEDOR QUE NÃO É PARTE NO
PROCESSO. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL PELAS RÉS NÃO CONFIGURADA.
TERCEIRAS ALHEIAS À RELAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE RECURSO. ANÁLISE
PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do

NCPC/2015, 4º, 6º, 37, 60, do CDC, 186, 884, 927, caput, do CC, 126, 193, 194, 195, 209, da

Lei 9.279/1996, 8º, da Lei 9.478/1997. Sustenta, em síntese, isto: (I) negativa de prestação
jurisdicional por omissão, pois "deveria ter sido sanada, por sua gravidade, e pela capacidade
de, por si só, alterar o entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido e que foi adequadamente
apreendido pelo r. voto vencido: a ilicitude da conduta das Recorridas decorre de proibição

legal, editada pela Agência Nacional do Petróleo no exercício de sua competência
regulamentar, no sentido de que os distribuidores comercializem "combustíveis automotivos
com revendedor varejista que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor,
conforme previsto no art. 11 da Portaria ANP n. 116 de 05 de julho de 2000 ." - g. n. Trata-se
do art. 16-A, § único da Portaria ANP n. 29, de 10.02.1999, vigente à época dos fatos. Embora
essa portaria tenha sido revogada pela Resolução ANP n. 58/2014, manteve-se a vedação aqui
destacada e também o que foi acrescentado pela Resolução ANP n. 33/2008, no sentido de que a
verificação acerca da adoção pelo varejista de determinada bandeira se dê pelo sítio eletrônico
da ANP. Com efeito. A Recorrente demonstrou, desde a inicial, que esse tipo de conduta é tão
nociva ao mercado, que a sua proibição incide nas duas pontas da cadeia de comercialização do
combustível: uma distribuidora não pode vender combustível a um revendedor vinculado a uma
bandeira, no regime de exclusividade, por ordem da ANP; assim como um revendedor não pode
comprar de outro distribuidor, que não aquele com quem celebrou contrato de parceria
exclusiva, em função do contrato firmado" (fls. 888-889); (II) "(...) fica nítido que, atuando as
Recorridas como distribuidoras de combustíveis, as suas condutas devem ser regidas pelas
normas editadas pela Agência Nacional do Petróleo. Ao agir de modo contrário às
regulamentações dessa agência, haverá a caracterização de conduta ilícita, o que foi verificado
na hipótese desses autos. No entanto, o v. acórdão recorrido ignorou completamente a
existência dessa vedação legal, reputando não vislumbrar ilicitude na conduta das Recorridas "
(fls. 899-900); (III) as Recorridas estão praticando crime de concorrência desleal por emprego de
meio fraudulento para desviar clientela.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de
declaração nos quais apontou omissão e contradição da Corte Estadual, dentre outros
pontos, quanto a ilicitude da conduta das recorridas que decorre de norma regulamentar editada
pela Agência Nacional do Petróleo e não do contrato celebrado entre a Corsan e seus
revendedores. Afirmou que "A Embargante demonstrou, desde a inicial, que esse tipo de
conduta é tão nociva ao mercado, que a sua proibição incide nas duas pontas da cadeia de
comercialização do combustível: uma distribuidora não pode vender combustível a um
revendedor vinculado a uma bandeira, no regime de exclusividade, por ordem da ANP; assim
como um revendedor não pode comprar de outro distribuidor, que não aquele com quem
celebrou contrato de parceria exclusiva, em função do contrato firmado. Deixou-se, portanto, de
apreciar o principal fundamento invocado pela Embargante para demonstrar a ilicitude da
conduta das Embargadas. Nesse ponto reside a omissão que se pretende seja sanada. Já a
contradição mencionada, decorre da constatação de que, embora o v. acórdão embargado não
tenha enfrentado o principal argumento veiculado pela Embargante, quanto à ilegalidade da
conduta das Embargadas, chegou a reconhecer que foi sustentado no recurso de apelação: "(a)
a comercialização de combustível para postos vinculadas (sic) à determinada marca comercial é

ilícita e viola norma editada pela Agência Reguladora de Petróleo;". Ora, de um lado, chegou-
se a reconhecer a existência de fundamento legal, que não se confunde com as obrigações
contratuais decorrentes do instrumento celebrado entre a Embargante e seus revendedores. De
outro, contudo, omitiu-se na apreciação dessa tese jurídica"

Com efeito, da leitura do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que a eg.
Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias significativas para a solução
da controvérsia, as quais foram devidamente suscitadas, e que, na via estreita do recurso
especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de
prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de
interpretação de cláusulas contratuais.

O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da
tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal,
fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso,
a infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o
Tribunal a quo supra a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à
instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão
recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.

2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário,
de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora
recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os
autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses
apresentadas.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário

prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido."

(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ
18/9/2000).

Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da

omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.

Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso

especial.

Diante de tais pressupostos, dou parcial provimento ao recurso especial para

determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os
embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão