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05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS
ECONÔMICOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
da pretensão de repetição de indébito, relativa a diferenças de correção monetária aplicada em
cédula de crédito rural hipotecária, seria a data do vencimento do título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação
coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação
individual. Precedentes.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da
apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 26/09/2023, às 14 horas.
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Confirma a exclusão?