Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
27/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESA
PROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/Mato Grosso, assim ementado (fls. 658-
659):
EMENTA APELAÇÃO CINTEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA- LINHA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA - LAUDO PERICIAL OFICIAL - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PROVA
PERICIAL - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS -
DOZE POR CENTO AO ANO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA
AUTORA, EMPRESA IMOBILIÁRIA SÃO MATEUS LTDA PROVIDO E RECURSO
DA REQUERIDA, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. -
ELETRONORTE, DESPROVIDO.
Fica caracterizada a servidão administrativa quando o Poder Público, por seus entes
públicos ou pelas concessionárias de serviço público, restringe parcialmente ;utilização da
propriedade do particular. No caso de restrição total da utilização, há o desvirtuamento do
instituto da servidão administrativa, passando a ter natureza de desapropriação.
O laudo pericial possui presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a parte interessada,
caso queira, comprovar os possíveis erros nos cálculos e em outros elementos analisados à
época da produção probatória.
3. No caso de servidão administrativa, os juros compensatórios devem incidir no montante
de 12% (doze por cento) ao ano, com início na data da imissão provisória na posse em favor
da concessionária de serviço público.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos artigos 433 e 471 do CPC/1973 e 27, §1°, do Decreto
n. 3365/1941 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) se o laudo pericial
influenciou o julgamento da causa, sua juntada aos autos sem o conhecimento da parte que
sucumbiu implica a nulidade do processo, sob pena de cerceamento de defesa; (b) os honorários
advocatícios deveria ser fixados no patamar entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor
ofertado e o valor arbitrado na sentença, e não no valor de 15% de sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 933-935.
É o relatório. Passo a decidir.
Evidencia-se que os artigos 433 e 471 do CPC/1973 e 27, §1°, do Decreto n. 3365/1941
não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de
declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF,
uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de
interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de
jurisprudência do STF, por analogia.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
03/08/2020 Visualizar PDF
10/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do recurso entendendo-o intempestivo.
Nas presentes razões, a agravante aduz argumentação pertinente a respeito da
tempestividade recursal.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial 1.813.684/SP
- na sessão realizada em 2/10/2019 -, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo
para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal Superior em razão da ocorrência
de feriados locais, pacificando o entendimento, mediante modulação, de que a regra
disposta no art. 1.003, § 6°, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da
publicação desse julgado, o que, de fato ocorreu em 18/11/2019.
Assim sendo, para os recursos interpostos até a referida data de publicação deve
prevalecer a orientação consolidada no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE,
também realizado pelo órgão máximo desta Corte, segundo a qual "a comprovação da
tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para
sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
In casu, considerando que a parte agravante demonstrou a existência de feriado
local por meio de cópia da Portaria n. 751/2016 do TJMT (fls. 947-963), o que
prorrogou o término do prazo recursal para 3/7/2017, é de se reconhecer a tempestividade
do apelo extremo.
Portanto, diante dos argumentos apresentados em sede de agravo interno,
reconsidero a decisão de fls. 941-942, tornando-a sem efeitos.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2020.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?