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Movimentações 2021 2018
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO VANDERLEY KONZEN em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE
DETERMINAR A ABSTENÇÃO DO REQUERIDO QUANTO À PRÁTICA DE
QUALQUER ATO QUE IMPLIQUE EM ESBULHO OU TURBAÇÃO NA
POSSE DO REQUERENTE.
AGRAVO RETIDO (1). INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. A
PETIÇÃO INICIAL NÃO É INEPTA, MORMENTE QUANDO O RÉU
CONSEGUE EXERCER COM PLENITUDE A SUA DEFESA. O EXAME
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER FEITO COM ABSTRAÇÃO DAS
POSSIBILIDADES QUE, NO JUÍZO DE MÉRITO, VÃO DEPARAR-SE AO
JULGADOR. PRELIMINARES AFASTADAS.
AGRAVO RETIDO (2). PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SENDO O JUIZ DE DESTINATÁRIO DA PROVA, CABE A
ELE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DE SUA PRODUÇÃO.
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS TRAZIDOS
PELA DEFESA E NÃO ENFRENTADOS NA SENTENÇA E NA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS
REFERENTES A EVENTUAL DIREITO QUE O LITIGANTE ENTENDE TER
SOBRE A EMPRESA OU SOCIEDADE NÃO DEVEM SER ANALISADOS
EM SEDE DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURREIÇÃO QUE DEVE SER
ANALISADA POR MEIO DE OUTRA MEDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE DEMONSTRA O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE POR PARTE DO
REPRESENTANTE LEGAL DA APELADA, BEM COMO O JUSTO RECEIO
DE TURBAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA MESMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO (1) E (2) NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. " (fl. 669/670)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 1022, II
e 1024 do Código de Processo Civil de 2015, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, ocorrência de omissão no acórdão recorrido "quanto à conotação familiar da pessoa
jurídica recorrida e do interesse próprio e pessoal de RAFAEL ANDRÉ KONZEN, que se so-
brepõe à pretensa legitimidade ativa ad causam do Recorrido " (fl. 719).
Apresentadas contrarrazões às fls. 729/732.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 1.022, II e 1024 do
Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, senão vejamos:
E, não obstante, do conjunto probatório acostado aos autos, extrai-se que
efetivamente o apelante foi o fundador da empresa apelada, de modo que não
pairam dúvidas de que o mesmo exerceu administração desde 1992 conforme
infere-se da leitura dos contratos sociais juntados às fls. 11/37. No entanto, os
mesmos documentos deixam claro que em novembro de 2002, o apelante
retirou-se da sociedade, transferindo ao seu sócio e irmão Rafael Andre
Konzen, suas cotas da sociedade (fls. 27/28).
Portanto, como se disse, importante ressaltar aqui que o motivo pelo qual o
apelante saiu da sociedade não apresenta importância ao caso, de modo que
o que se discute na presente ação de interdito proibitório, é o efetivo exercício
da posse por parte de Rafael Andre Konzen (representante legal do
Restaurante Naturista Green Life Ltda), a fim de que seja apurada a
possibilidade ou não da concessão da medida pleiteada. (fl. 686)
[...]
Portanto, e em razão dos incômodos e atropelos que o apelante passou a
causar nas dependências do restaurante, o representante legal da apelada
não viu outra solução senão ajuizar a presente ação para defesa da
preservação da empresa autora e seu patrimônio e para manter livre o seu
exercício de posse dentro do estabelecimento sem inconvenientes.
(...)
A partir disso, e principalmente em razão de seu depoimento prestado em
juízo, restou claro que a irresignação do apelante diz respeito à situação
familiar que se instaurou após seu desligamento do quadro social do
restaurante, envolvendo seu irmão Rafael e sua esposa Hevelyn.
E, assim sendo, vislumbra-se, como bem ponderou o juiz singular na
sentença, que restou devidamente comprovado nos autos que o representante
legal da empresa, Rafael Andre Konzen, exerce efetivamente a posse no
restaurante, inclusive figurando como proprietário perante a Junta
Comercial.
De igual forma, por meio do conjunto probatório carreado aos autos restou
demonstrado o justo receio de turbação a ensejar o deferimento da medida
pleiteada, na medida em que o representante legal da apelada demonstrou
amplamente que a presença do apelante no estabelecimento comercial estava
sendo prejudicial no andamento dos negócios.
Assim, adequado o entendimento do magistrado de primeiro grau ao
determinar de forma definitiva a abstenção o requerido, ora apelante quanto
à prática de qualquer ato que implique em esbulho ou turbação da posse do
restaurante, de modo que não há como se acolher as irresignações do
apelante." (fl. 688-690)
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se
os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Ademais, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, resta prejudicada a
admissão do recurso com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, diante da ausência de qualquer fundamentação visando sua demonstração, aplicando-se,
por analogia, a Súmula nº 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANO AMBIENTAL. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CONFLUÊNCIA DE
FATORES. CHUVAS COM OBRA DE DESVIO DO CURSO DO RIO
CARUMBÉ. DESVIO DE BARRAGEM OU MANILHAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS. PERDA DE TODOS OS
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA E
AUTOMÓVEIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN
PEJUS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ERRO DE CÁLCULO NO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS PARA
MINORAR O VALOR DAS INDENIZAÇÕES. CAUSA PREJUDICIAL QUE
DEMANDA A SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE
FALHAS DA PERÍCIA QUANTO À DEPRECIAÇÃO DE UM DOS
AUTOMÓVEIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA INDENIZAÇÃO POR
OUTROS DOIS AUTOMÓVEIS. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO
DE DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO SOBRE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo
Civil/73 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que
implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as
teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de
que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF).
3. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo
acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico
entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF.
4. O exame das pretensões recursais relativas à violação de lei federal é
inviável ainda porque o recurso desafia as premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo v. acórdão o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Não havendo qualquer demonstração do dissídio jurisprudencial
apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com
fundamento a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1786677/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020,
DJe 02/02/2021, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 2.500,00 para R$ 2.750,00.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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