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Movimentações 2022 2018
17/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
conclui pela legitimidade passiva da ora agravante bem como pela validade da questionada
citação . A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/10/2022 a 26/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
26/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 04/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BTG PACTUAL WM
GESTÃO DE RECURSOS LTDA contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que BTG PACTUAL WM GESTÃO DE RECURSOS LTDA
interpôs agravo de instrumento em face de r. decisão interlocutória que rejeitou sua ilegitimidade
passiva, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada por PEITER BERT KOMMERIJ, ora
Agravado.
O eg. TJ-PR negou provimento ao agravo de instrumento, conforme v. acórdão assim
ementado (fls. 338):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE
DANOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA AGRAVANTE. MANTIDA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A
DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 355-362).
Irresignado, BTG PACTUAL WM GESTÃO DE RECURSOS LTDA
manejou recurso especial (fls. 365-377), com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional,
apontando, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-PR não
sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Aponta, também, ofensa ao art. 653 do Código Civil e ao art. 238 do CPC/15, ao
argumento, entre outros, de que "(...) não é mais representante legal do UBS AG-ZURICH, o
que, aliás, deveria tornar nula a citação a ela direcionada. Todavia, ainda que fosse, jamais
poderia ter sido incluída no polo passivo desta demanda, razão pela qual confia o recorrente em
que esse e. STJ, reformará o v. acórdão recorrido e reconheça a ilegitimidade passiva do BTG
" (fls. 371).
Assevera, "(...) a sociedade BTG PACTUAL WM GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
não mais possui qualquer vínculo societário com o grupo UBS, em razão da
completa1separação havida entre os conglomerados UBS e BTG PACTUAL " (fls. 372).
Alega que "(...) em 09.11.2009, data do efetivo recebimento do mandado de citação
em nome da UBS AG, o recorrente não mais possuía poderes para representá-la no Brasil,
muito menos aquele específico para receber citação em seu nome " (fls. 371).
Aduz, ainda, que (...) uma relação jurídica estabelecida entre o fundo de
investimento GIAMO FUND e a sociedade UBS FUND SERVICES (CAYMAN) LTD. E mesmo
ciente disto, o recorrido resolveu processar o UBS AG como se se tratasse da mesma pessoa
jurídica. Mais ainda: o recorrido confessou na inicial que os recursos utilizados para a
realização do investimento foram transferidos para uma conta nas Ilhas Cayman. 28. Não é
preciso muito esforço para que se perceba a ilegitimidade da ré UBS AG, que, apesar de ser
controladora indireta da UBS FUND SERVICES (CAYMAN) LTD., não pode responder pelos
atos desta, independentemente do grau de ligação que exista entre ambas " (fls. 374 - destaques
no original) .
Intimado, PEITER BERT KOMMERIJ apresentou contrarrazões (fls. 385-393), pelo
desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 395-397), motivando o agravo em
recurso especial (fls. 400-413) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 417-423).
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é
pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do
embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1984936/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARCAÇÃO
PENHORADA. PROPRIEDADE. ORA AGRAVADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem de forma fundamentada, sem as apontadas contradições e omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio .
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1528322/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 - g. n.)
Avançando, no tocante à alegada violação ao art. 653 do Código Civil e ao art. 238
do CPC/15. Na espécie, o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu pela legitimidade passiva da ora Recorrente, bem como pela validade da questionada
citação. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"Apesar dos respeitáveis argumentos da agravante, a decisão agravada não
merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente os dispositivos legais
pertinentes à matéria.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetivada ação, ou seja, o
liame que identifica os sujeitos que devem figurar nos polos da demanda.
(...)
No caso em exame, a agravante BTG Pactuai WM Gestão de Recursos
Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Ordinária de
Reparação de Danos (autos n° 56706-96.2011.8.16.0001), tendo em vista
que é sucessora da UBS AG no Brasil, a qual era cotista da UBS Gestão de
Recursos, adquirida pelo BTG, conforme se depreende dos documentos de
mov. 1.37, não havendo falarem nulidade de citação . Destarte, a UBS
Gestão de Recursos seria o 'agente de registro e transferência dos recursos',
controlada pelo UBS AG.
Além disso, conforme bem decidiu o magistrado a ano, o sócio que se
retira da sociedade é responsável solidariamente perante terceiros por até
dois anos da averbação da retirada, conforme disposto nos artigos 1003,
parágrafo único e 1032, ambos do Código Civil. Eis o teor dos referidos
artigos:
(...)
Aliás, o descredenciamento da UBS Gestão de Recursos Ltda. como
representante no País do UBS AG somente ocorreu em 22/10/2009,
conforme se depreende do documento de fl. 1889 (mov.1.37).
Entretanto, a Ação Ordinária de Reparação de Danos (autos n° 56706-
96.2011.8.16.0001) foi ajuizada em 19/08/2009 (fl. 18TJ), antes mesmo do
descredenciamento, ou seja, dentro do prazo da responsabilidade, nos
termos dos artigos 1003, parágrafo único e 1032,ambos do Código Civil.
Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao agravo de
instrumento, mantendo-se a decisão agravada, eis que deu adequada solução
à controvérsia posta nos autos."
(fls. 340-303 - g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice sumular, melhor sorte não
mereceria o recurso.
Da atenta leitura das razões recursais, infere-se que a fundamentação quanto à
exegese dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, suficiente para a manutenção do v. acórdão
estadual, não foi impugnada. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF.
Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
EX-CÔNJUGES. TERMO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
(...)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(...)
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1821710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DOS
AUTORES.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado, como ocorrera na hipótese, impõe o desprovimento do
apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes.
(...)
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1871392/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de
fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?