Informações do processo 2018/0133953-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1304605
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/06/2018 a 22/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

22/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPASSE
A MENOR DO VALOR DEVIDO AO CLIENTE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.

2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que o saldo credor apontado na sentença em favor
da parte autora está amparado no escorreito trabalho pericial, tendo em vista que houve
compensação a maior do valor devido a título de honorários advocatícios. A revisão dos
fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria alteração das premissas fático-
probatórias dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 15 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CERCRED - COIMBRA ADVOGADOS
ASSOCIADOS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea
"a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 254):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA
QUE NÃO DESAFIA REPARO. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU
NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS E DA LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS. CÁLCULO APURADO
COM BASE NOS PREÇOS DOS VEÍCULOS PELA TABELA FIPE DE
OUTUBRO DE 2008. CONVENCIMENTO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA
CORREÇÃO DA PROVA PERICIAL.

PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, PREVISTO NO ART. 131 DO
CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 274/277).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 473, III e
IV, e § 1º, 1.022, II, do CPC/2015 e 368 do Código Civil. Alega negativa de prestação
jurisdicional, eis que o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes: a existência de
créditos não quitados, em favor do recorrente, a legalidade da compensação levada a efeito pelo
recorrente e o equívoco do laudo pericial confeccionado. Sustenta que, consoante demonstram os
documentos juntados e as contas já prestadas, em forma mercantil, houve meramente uma
compensação de créditos entre as partes, inexistindo qualquer óbice à compensação havida.
Admitida a compensação, resta, portanto, apurar efetivamente a existência ou não de eventual
saldo em favor do autor. Afirma que o laudo pericial está equivocado ao apurar saldo credor, em
favor do autor, no valor de R$ 135.130,33, tendo em vista que desconsiderou o valor do dinheiro
no tempo (correção monetária e juros de mora).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo

Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Com efeito, os embargos de declaração alegaram que o v. acórdão recorrido não
enfrentou: a existência de créditos, nunca quitados, em favor do embargante, a legalidade da
compensação levada a efeito e, por fim, o equívoco do laudo pericial confeccionado.

Ocorre que o v. acórdão recorrido claramente analisou os temas suscitados e não
visualizou qualquer equívoco na prova técnica.

O Tribunal de origem, no que pertine ao alegado equívoco do laudo pericial,
expressamente consignou o seguinte (e-STJ, fl. 257):

"De acordo com as provas produzidas no bojo dos presentes autos, pode-se
concluir que a r. sentença não desafia qualquer reparo.

A prova técnica não possui premissa equivocada , conforme pretende
sustentar a recorrente, uma vez que de acordo com os documentos acostados
pelo réu em sua prestação de contas, não há como se comprovar se os
honorários já haviam sido pagos ou se o bem já se encontrava
disponibilizado para alienação, cujo saldo credor, atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais da citação, totalizou R$
135.130,33, apurado com base nos preços dos veículos em outubro de 2008,
junto à tabela FIPE .

Dessa forma, correta a r. sentença ao fundamentar o decisum com base na
escorreito trabalho pericial e de acordo com seu livre convencimento
motivado, nos moldes do art. 131 do CPC/73 (atual art. 371 do CPC/2015)."
(grifou-se)

O Tribunal de origem acrescentou que, " no tocante à compensação , verifica-se que
esta fora levada em consideração na apuração do saldo credor que totalizou R$ 135.130,33,
apurado com base nos preços dos veículos em outubro de 2008, junto à tabela FIPE" (e-STJ, fl.
277).

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão