Informações do processo 2018/0134062-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1304636
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : PALIMERCIO ANTONIO DE LUCCAS & CIA LTDA

ADVOGADO : AMANDA MOREIRA JOAQUIM E OUTRO(S) - SP173729

AGRAVADO : AVEC CAMPINAS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO : GIULIANO GUERREIRO GHILARDI E OUTRO(S) - SP154499

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO

RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de
admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não
conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio

Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : PALIMERCIO ANTONIO DE LUCCAS & CIA LTDA

ADVOGADO : AMANDA MOREIRA JOAQUIM E OUTRO(S) - SP173729

AGRAVADO : AVEC CAMPINAS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO : GIULIANO GUERREIRO GHILARDI E OUTRO(S) - SP154499

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 10 de 9/8/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias - (art
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/08/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula

7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de

REsp alegando violação a norma constitucional.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA

PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena. "

(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/06/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão