Informações do processo 2018/0136038-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1304808
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado (fl. 262, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR

COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PASSAGEM CLANDESTINA.

CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA E

CONDUTA NEGLIGENTE DA TRANSPORTADORA. PRECEDENTE

DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE

RECURSOS REPETITIVOS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE

DEVE SITUAR-SE NO PATAMAR DE 50% DO VALOR QUE SERIA

DEVIDO NA HIPÓTESE DE CULPA INTEGRAL DA

TRANSPORTADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE

REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

O acórdão recorrido condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, ora recorridos, pais e
irmã da vítima fatal do acidente provocado pela recorrente.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que a modificação das

conclusões adotadas no acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.

A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida,
limitando-se a repetir as razões do recurso especial, sem sequer estabelecer a necessária conexão
dialética com a decisão que pretendia ver reformada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Saliente-se que " o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória,
sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim" (AgRg nos

EDcl no AREsp 718.211/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA

TURMA, DJe 1/6/2016).

Deveras, não basta ao agravante desdizer os fundamentos adotados na decisão que
inadmitiu o seu recurso especial, cabendo a ele infirmar, especificamente, tais fundamentos, sob pena

de vê-los mantidos. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO

CONHECIMENTO. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973.

SÚMULA Nº 182/STJ.

1. O agravo em recurso especial que não afasta fundamento que levou a não
admissão do recurso especial é incognoscível, nos termos do artigo 544, § 4º,

I, 2ª parte, do CPC/1973.

2. Deve ser observada a Súmula 182/STJ que dispõe: "É inviável o agravo

do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os

fundamentos da decisão agravada".

3. A impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não
bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as

palavras de julgamento.

4. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,
para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação

genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a

contestação seja específica e suficientemente demonstrada. O novo Código

de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta

Corte, ao exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão

agravada" (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).

5. De igual modo: "À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da

dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e

pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge,

não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às

afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da
controvérsia" (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO

REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015).

6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.389/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
15/12/2016).

Esclareça-se que, ainda que ultrapassado o óbice da Súmula 182/STJ, de fato, o
recurso especial não tem condições de prosperar, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a
questão à luz do conjunto fático-probatório dos autos, conforme se verifica (fls. 268-269, e-STJ):

Indiscutível, portanto, a culpa da companhia ferroviária pelo infausto evento

que ceifou a vida da vítima.

Em suma, pela falta de cuidado que resultou na manutenção de passagem
clandestina, responde a ré pela reparação dos danos morais decorrentes do

sofrimento imposto aos autores, devendo responder por todos os efeitos

danosos e seus reflexos na sua economia subjetiva, porque sua atividade é

potencialmente perigosa e está submetida à teoria do risco.

Ademais, a elevada concentração de álcool na corrente sanguínea da vítima,

como alegado, não foi determinante para o acidente, mas sim a existência da
passagem clandestina, sem a qual, independente de eventual estado de

embriaguez, a travessia não teria ocorrido da forma em que fora

empreendida.

Resta, assim, o exame do valor da verba reparatória.

Nesse passo, em observância aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 para cada um dos

autores.

Para modificar essas conclusões seria necessário o reexame do conjunto fático e
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

Quanto à majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, mostra-se incabível, uma vez que, diante da sucumbência recíproca (fl. 312,
e-STJ) não houve o arbitramento de verba honorária pelas instâncias ordinárias.

Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 6601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão