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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado (fl. 262, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR
COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PASSAGEM CLANDESTINA.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA E
CONDUTA NEGLIGENTE DA TRANSPORTADORA. PRECEDENTE
DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE
RECURSOS REPETITIVOS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE
DEVE SITUAR-SE NO PATAMAR DE 50% DO VALOR QUE SERIA
DEVIDO NA HIPÓTESE DE CULPA INTEGRAL DA
TRANSPORTADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE
REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O acórdão recorrido condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, ora recorridos, pais e
irmã da vítima fatal do acidente provocado pela recorrente.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que a modificação das
conclusões adotadas no acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida,
limitando-se a repetir as razões do recurso especial, sem sequer estabelecer a necessária conexão
dialética com a decisão que pretendia ver reformada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Saliente-se que " o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória,
sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim" (AgRg nos
EDcl no AREsp 718.211/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe 1/6/2016).
Deveras, não basta ao agravante desdizer os fundamentos adotados na decisão que
inadmitiu o seu recurso especial, cabendo a ele infirmar, especificamente, tais fundamentos, sob pena
de vê-los mantidos. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973.
SÚMULA Nº 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial que não afasta fundamento que levou a não
admissão do recurso especial é incognoscível, nos termos do artigo 544, § 4º,
I, 2ª parte, do CPC/1973.
2. Deve ser observada a Súmula 182/STJ que dispõe: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
3. A impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não
bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as
palavras de julgamento.
4. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,
para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a
contestação seja específica e suficientemente demonstrada. O novo Código
de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta
Corte, ao exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão
agravada" (AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2016).
5. De igual modo: "À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da
dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge,
não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às
afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da
controvérsia" (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.389/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
15/12/2016).
Esclareça-se que, ainda que ultrapassado o óbice da Súmula 182/STJ, de fato, o
recurso especial não tem condições de prosperar, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a
questão à luz do conjunto fático-probatório dos autos, conforme se verifica (fls. 268-269, e-STJ):
Indiscutível, portanto, a culpa da companhia ferroviária pelo infausto evento
que ceifou a vida da vítima.
Em suma, pela falta de cuidado que resultou na manutenção de passagem
clandestina, responde a ré pela reparação dos danos morais decorrentes do
sofrimento imposto aos autores, devendo responder por todos os efeitos
danosos e seus reflexos na sua economia subjetiva, porque sua atividade é
potencialmente perigosa e está submetida à teoria do risco.
Ademais, a elevada concentração de álcool na corrente sanguínea da vítima,
como alegado, não foi determinante para o acidente, mas sim a existência da
passagem clandestina, sem a qual, independente de eventual estado de
embriaguez, a travessia não teria ocorrido da forma em que fora
empreendida.
Resta, assim, o exame do valor da verba reparatória.
Nesse passo, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 para cada um dos
autores.
Para modificar essas conclusões seria necessário o reexame do conjunto fático e
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
Quanto à majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, mostra-se incabível, uma vez que, diante da sucumbência recíproca (fl. 312,
e-STJ) não houve o arbitramento de verba honorária pelas instâncias ordinárias.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
12/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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