Informações do processo 2018/0134620-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1304953
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/06/2018 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ORLANDO SILVA NETTO - SP293870

RENATHO PERRONI MIGUEL E OUTRO(S) - SP355613
CAIO HENRIQUE DA SILVA PARANHOS - SP356050

DECISÃO

Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Julgamento antecipado. Possibilidade. Matéria cuja apreciação prescinde de
dilação probatória. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar

rejeitada.

Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Pessoa jurídica tomadora
do mútuo pecuniário que não é destinatária final de bem ou serviço.

Inexistência de relação de consumo. Incidência do CDC que não alteraria o

resultado da demanda.

Revisão contratual em sede de embargos do devedor. Possibilidade de
discussão das cláusulas avençadas que decorre do próprio sistema jurídico

(arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt

servanda'. Adesividade contratual. Licitude.

Excesso de execução. Alegações genéricas e inábeis a comprová-lo.
Imprescindibilidade da declaração do valor entendido como correto e da
apresentação da correlata memória de cálculo (art. 739-A, § 5º, CPC).

Precedentes. Sentença mantida.

Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 145)
A parte agravante, nas razões do recurso especial, alega violação aos arts. 130, 131,
330, I, 739-A, do CPC/1973, 478, 480, do Código Civil, 6º, V, do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando, em síntese, isto: a) ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta
que cumpria que propiciasse a produção da prova pericial para demonstrar a veracidade da versão
ofertada na defesa; b) os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor; c)
"por via de consequência, face à insopitável e insaciável ganância do recorrido, o seu crédito

tornou-se desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade" (e-STJ, fl. 179).

É o relatório. Passo a decidir.

De início, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o
julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o

feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente

de direito ou de fato já provado documentalmente.

Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são

princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:

" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM

PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA

HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO

CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito
está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento.

2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação
recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a

prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 566.307/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado

em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do
CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão

fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal,

pericial ou documental.

2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial,

tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula

7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp

336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado

em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.

RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO

7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.

REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da

controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação

jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento das razões
de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.

Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção

probatória, necessária à formação do seu convencimento.

4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/05/2013, DJe 21/05/2013)

No caso dos autos, ao tratar da alegação de cerceamento ao direito de defesa da feita
pela parte recorrente, o Tribunal a quo concluiu não serem necessárias outras provas ao deslinde do
feito. Confira-se:

"Rejeita-se a prejudicial atinente ao teórico cerceamento de defesa fundado na

ausência de prova pericial contábil.

Com efeito, a causa versa sobre a execução de crédito arrimado em cédula de
crédito bancário, temática que é unicamente de direito, sendo certo que a
matéria de fato está demonstrada por meio de prova documental (fls. 40/54).

Nesse percurso, é desnecessária a realização da aludida prova técnica, posto
que o julgamento da causa depende somente da exegese da legalidade do
negócio jurídico firmado, o qual está encartado nos autos." (e-STJ, fl. 146)

Da leitura das razões acima, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que as
provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Logo, não
há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

Frise-se que, neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede

de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. ADITAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE CLÁUSULA
CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7
DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVA.

INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7

DA SÚMULA DO STJ.

1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.

2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de

matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente

impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.

4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide, bem como interpretação de cláusulas

contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 959.735/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

27/04/2017, DJe 05/05/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO

DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO

ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO.

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E

7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto
na parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o
julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a

quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos

trazidos pelas partes.

2. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, entendeu
pela possibilidade de rescisão contratual com reintegração de posse, uma vez
que o agravado não cumpriu com sua obrigação. A modificação desse
entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos

autos, situação que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 987.894/SP, de

minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REEXAME DO

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da

causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de

simples reexame de provas não enseja recurso especial."

2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem que assentou que as
provas se mostram suficientes à formação do julgamento do juízo, sendo
desnecessária a perícia testemunhal, não é possível neste caso, pois seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é

obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula

supramencionado.

3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 991.346/SP, Rel. Ministro

MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017,

DJe 18/04/2017)

No que pertine à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Corte a quo assim

decidiu (e-STJ, fls. 148/149):

"De plano, crave-se que os contratos foram firmados por sociedade

empresária.

Nessa linha, caracteriza-se o crédito como insumo, o que, na sistemática do
CDC, afasta sua incidência.

A pessoa jurídica de direito privado não é, pois, destinatária final do mútuo em
pecúnia.

Assim é porque o numerário negociada serve à promoção e à exploração da
atividade empresarial por ela exercida (Confecção de peças de vestuário,

exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida cf. registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica 1 ), e nada induz que tivesse serventia diferente.

A quantia negociada, tanto por tanto, é naturalmente repassada àqueles com

que àquela contratam.
Destarte, tem-se que o empresário somente será consumidor final quando
estiver negociando com bens ou serviços desvinculados de sua atividade

empresarial.
Aplica-se, pois, a teoria finalista."
Todavia, a parte agravante não impugnou a fundamentação acima, autônoma e
suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Dessa forma, incide, na
espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, cujo teor dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles".

Por fim, observa-se que atuou em conformidade com a orientação deste Tribunal
Superior a eg. Corte de origem, na fundamentação do aresto impugnado, ao consignar isto: "Forçoso,
pois, antever que a sorte dos embargos não poderia ser outra, mormente à míngua da constatação
da abusividade propalada. Aliás, não bastava a genérica argumentação exposta nos embargos, vez
que a indicação do valor devido com a correlata memória de cálculo constitui pressuposto de
conhecimento da irresignação (art. 739-A, § 5º, do CPC)" (e-STJ, fl. 154).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do
indeferimento liminar dos embargos à execução, quando estes tiverem fundamento no excesso de

execução, e não for juntada a planilha de cálculo com indicação do valor que se entende correto. Eis

a ementa do referido precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO
EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR
CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO
FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve
indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC).

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/06/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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