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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 282 E 356/STF. MULTA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AFASTAMENTO/REDUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO SILVA BERNARDI,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DA MULTA
COMINATÓRIA QUANDO JÁ DISCUTIDA PREVIAMENTE EM RECURSO
QUE ATACOU A SUA APLICAÇÃO E VALOR. CRITÉRIOS PREVIAMENTE
DEFINIDOS QUE NÃO PODEM SER ALTERADOS.
PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA QUE DIZ
RESPEITO À SUPERVENIENTE VERIFICAÇÃO DO SEU EXCESSO
(ART.461, §6Q, DO CPC). MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA NO
PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO QUE
CONFIRMOU SEU VALOR E AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, NO PERÍODO
SUBSEQUENTE, POR TER SE TORNADO EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO NESSE PONTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 567/569)
Em seu recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 125, 131, 165, 458, II e III e 461,
§ 6º do CPC e 5º da CF, sustentando, em síntese, a impoSsibilidade de extirpação e/ou redução da
multa cominatória, haja vista que o valor final é resultante da resistência ao cumprimento da
obrigação. Suscita dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela
qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 5º da
Constituição Federal.
Quanto aos artigos 125 e 131 do CPC, verifica-se que não foram analisados pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, ante
a ausência do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
No que tange aos artigo 165 e 458, I e II não assiste razão à parte recorrente, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Assim, não há nulidade por omissão,
tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação
suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a
respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Quanto à aplicação das astreintes, com efeito, é cabível a aplicação de multa para o caso de
eventual descumprimento de medida deferida, haja vista ser um instrumento legal de coação para o
cumprimento da obrigação determinada na decisão, sem a qual o preceito judicial se tornaria
inteiramente inócuo.
Contudo, a fixação das astreintes situa-se na esfera de competência da jurisdição ordinária,
que possui a faculdade de aplicá-la no exercício do seu poder de cautela.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle do valor arbitrado pela instância
ordinária a título de astreintes, com vistas a assegurar a correta aplicação do princípio da
proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, não cabe a esta Corte rever os motivos que ensejaram o Tribunal a quo a
afastar e reduzir a multa fixada pelo juízo de primeiro grau, pois seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório delineado nos autos, situação esta que atrai o óbice da Súmula nº 7 desta
Corte.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente
na jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da fixação da multa diária
como medida garantidora da efetividade da determinação judicial, sendo que a
análise da insurgência no que tange ao valor atribuído às astreintes implica em
revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1018147/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009).
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
ASTREINTES - FIXAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ. 1.- Quanto à revisão do valor da multa por descumprimento de ordem
judicial, esta Corte já se manifestou no sentido de que sua intervenção ficaria
limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, no caso não há
exagero (R$ 100,00 - cem reais), conforme as razões do Acórdão. 2.- De outra
parte, a revisão do montante fixado a título de multa diária demanda o
revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 deste
Tribunal. Precedentes trazidos na Decisão agravada. 3.- Agravo Regimental
improvido.
(AgRg no AREsp 300.441/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 06/05/2013)
Assim, resta patente que a pretensão do recorrente não merece guarida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
12/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/06/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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