Informações do processo ADI 5956

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09/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de pedidos de suspensão do processamento do Mandado de Segurança nº 5058885-45.2025.4.04.7000/PR, em trâmite na 2ª Vara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do Paraná, e da Ação Civil Pública nº 5002778-55.2026.4.03.6100, em trâmite na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, da Seção Judiciária de São Paulo (respectivamente, e-Doc. 547, petição nº 12.752/2026; e-Doc. 552, petição nº 20.787/2026). Ambos os requerimentos foram formulados pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores - ABRAVA.

A peticionária alega, em ambas as petições, o que segue:


MM. JUIZ(A) a referida decisão liminar, concedida em Curitiba/PR, abre um precedente perigoso para o ordenamento jurídico brasileiro, pois, incita TRANSPORTADORAS E DEMAIS EMPRESAS A DESCUMPRIREM A TABELA DO PRECO MINIMO DO FRETE, que visa regular um preço justo para o transporte de cargas, sendo cediço que a ANTT, apenas aufere multas, para empresas que descumprem a resolução do frete mínimo.” (e-Doc. 547, petição nº 12.752/2016)


EXMO. SENHOR MINISTRO, a referida decisão liminar, concedida em São Paulo, abre um precedente perigoso para o ordenamento jurídico brasileiro, pois, incita TRANSPORTADORAS E DEMAIS EMPRESAS A DESCUMPRIREM A PLANILHA DO CUSTO MÍNIMO DO FRETE, que visa regular um preço justo para o transporte de cargas, sendo cediço que a ANTT, apenas aufere multas, para empresas que descumprem a resolução do frete mínimo.” (e-Doc. 552, petição nº 20.787/2026)


É o breve relatório. Decido.


Consigno que o presente processo consubstancia-se em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil - ATR Brasil, tendo por objeto a Lei nº 13.703/2018, fruto da conversão da Medida Provisória nº 832/2018.

Acrescento que este Relator determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito (e-Doc. 394).

Como relatado acima, o amicus curiae Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores - ABRAVA, requerente nas petições em análise (petições nº 12.752/2026 e nº 20.787/2026), noticia o suposto descumprimento da decisão dotada de efeito erga omnes, proferida neste processo com fundamento no artigo 21 da Lei nº 9.868/1999 e no artigo 1.035, § 5º, do CPC/15.

Em vista desse quadro, a ação cabível para garantir a autoridade da decisão de suspensão é a reclamação (CF, art. 102, I, 1 e RISTF, art. 156, caput).

Ex positis, determino à Secretaria Judiciária que providencie a autuação das petições nº 12.752/2016 e nº 20.787/2026 como reclamação, desentranhando-as destes autos, e as distribuindo na forma regimental.

Além disso, defiro os requerimentos de ingresso de novos amici curiae, formulados pela International Transport Workers Federation (ITF) / Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF) (e-Doc. 518, petição nº 106.509/2023), pela Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA (e-Doc. 529, petição nº 101.355/2024), pela Associação Brasileira da Indústria do Arroz - ABIARROZ(e-Doc. 531, petição nº 103.548/2025) e pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT (e-Doc. 536, petição nº 149.606), considerando a representatividade adequada das entidades e a repercussão social da causa, ex vi do art. 138 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 684 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de pedidos de suspensão do processamento do Mandado de Segurança nº 5058885-45.2025.4.04.7000/PR, em trâmite na 2ª Vara Federal de Curitiba, da Seção Judiciária do Paraná, e da Ação Civil Pública nº 5002778-55.2026.4.03.6100, em trâmite na 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, da Seção Judiciária de São Paulo (respectivamente, e-Doc. 547, petição nº 12.752/2026; e-Doc. 552, petição nº 20.787/2026). Ambos os requerimentos foram formulados pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores - ABRAVA.

A peticionária alega, em ambas as petições, o que segue:


MM. JUIZ(A) a referida decisão liminar, concedida em Curitiba/PR, abre um precedente perigoso para o ordenamento jurídico brasileiro, pois, incita TRANSPORTADORAS E DEMAIS EMPRESAS A DESCUMPRIREM A TABELA DO PRECO MINIMO DO FRETE, que visa regular um preço justo para o transporte de cargas, sendo cediço que a ANTT, apenas aufere multas, para empresas que descumprem a resolução do frete mínimo.” (e-Doc. 547, petição nº 12.752/2016)


EXMO. SENHOR MINISTRO, a referida decisão liminar, concedida em São Paulo, abre um precedente perigoso para o ordenamento jurídico brasileiro, pois, incita TRANSPORTADORAS E DEMAIS EMPRESAS A DESCUMPRIREM A PLANILHA DO CUSTO MÍNIMO DO FRETE, que visa regular um preço justo para o transporte de cargas, sendo cediço que a ANTT, apenas aufere multas, para empresas que descumprem a resolução do frete mínimo.” (e-Doc. 552, petição nº 20.787/2026)


É o breve relatório. Decido.


Consigno que o presente processo consubstancia-se em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil - ATR Brasil, tendo por objeto a Lei nº 13.703/2018, fruto da conversão da Medida Provisória nº 832/2018.

Acrescento que este Relator determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito (e-Doc. 394).

Como relatado acima, o amicus curiae Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores - ABRAVA, requerente nas petições em análise (petições nº 12.752/2026 e nº 20.787/2026), noticia o suposto descumprimento da decisão dotada de efeito erga omnes, proferida neste processo com fundamento no artigo 21 da Lei nº 9.868/1999 e no artigo 1.035, § 5º, do CPC/15.

Em vista desse quadro, a ação cabível para garantir a autoridade da decisão de suspensão é a reclamação (CF, art. 102, I, 1 e RISTF, art. 156, caput).

Ex positis, determino à Secretaria Judiciária que providencie a autuação das petições nº 12.752/2016 e nº 20.787/2026 como reclamação, desentranhando-as destes autos, e as distribuindo na forma regimental.

Além disso, defiro os requerimentos de ingresso de novos amici curiae, formulados pela International Transport Workers Federation (ITF) / Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF) (e-Doc. 518, petição nº 106.509/2023), pela Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos - CNTA (e-Doc. 529, petição nº 101.355/2024), pela Associação Brasileira da Indústria do Arroz - ABIARROZ(e-Doc. 531, petição nº 103.548/2025) e pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT (e-Doc. 536, petição nº 149.606), considerando a representatividade adequada das entidades e a repercussão social da causa, ex vi do art. 138 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão