Informações do processo RCL 30760

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/06/2018 a 15/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiza do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho da Comarca de Belém

Movimentações 2019 2018

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiza do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho da Comarca de Belém
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 30760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARÁ

DECISÃO

LIMINAR – REVOGAÇÃO.
RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas
do caso:
TC Logística Integrada Ltda. afirma haver o Juízo da Décima Vara do
Trabalho de Belém/PA, na execução nº 0001352-41.2017.5.08.0004, olvidado
o decidido na medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade nº

48.

Segundo narra, figura como ré em ação trabalhista – nº
0000073-12.2016.5.08.0018 – ajuizada contra si pelo ora interessado, na qual
buscado o pagamento de verbas ante o pretendido reconhecimento de vínculo
empregatício. Sublinha a procedência do pedido. Sobreveio recurso ordinário,
tido por intempestivo. O entendimento foi mantido em sede de agravo de
instrumento. Esclarece que pleiteou, sem êxito, a suspensão do processo em
virtude do assentado no paradigma. Destaca a reprodução do mesmo pedido
no âmbito da execução provisória iniciada, indeferida.

Assevera contrariada a óptica adotada na ação declaratória,
assinalando que o relator, ministro Luís Roberto Barroso, implementou, em 19
de dezembro de 2017, medida de urgência para declarar a imediata
suspensão de todos os processos a versarem a aplicação de dispositivos da
Lei nº 11.442/2007.

Sob o ângulo do risco, menciona a iminência de bloqueio de valores e
as consequências decorrentes.

Requereu, no campo precário e efêmero, a cassação da decisão
atacada. Sucessivamente, busca a suspensão do processo de conhecimento
e da execução. Pretende, alfim, a confirmação da medida acauteladora.

O Juízo relatou o histórico processual do caso.
Em 3 de julho de 2018, a ministra Cármen Lúcia, então Presidente,
acolheu o pedido de liminar para determinar a suspensão da execução e, no
dia 11 seguinte, desproveu declaratórios.

O interessado, Zenildo dos Passos Borges, manifesta-se pela
reconsideração do ato que implicou o atendimento do pleito de medida de
urgência. Aponta ocorrido o trânsito em julgado em 11 de outubro de 2016, ou
seja, em momento anterior ao da formalização da reclamação.

O Ministério Público Federal opina pela inadmissão da medida e,
sucessivamente, pela improcedência do pedido. Tendo em vista o disposto no
artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, salienta a perda da eficácia
da liminar implementada no processo objetivo ante o transcurso do lapso de
180 dias. Entende não alcançado o caso pelo paradigma, no que versada
questão distinta na origem.

2. A leitura da inicial e das informações prestadas pelo Juízo revela
ter sido declarado intempestivo o recurso ordinário interposto no processo de
conhecimento, de maneira que a coisa julgada foi formada em momento
anterior ao da formalização desta medida, ocorrida em 7 de junho de 2018.
Embora direcionada contra ato praticado na execução, esta possui natureza
definitiva, sendo pertinentes o versado no artigo 988, § 5º, inciso I, do Código
de Processo Civil e o verbete nº 734 da Súmula deste Tribunal, este com o
seguinte teor:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.

A par disso e da impropriedade da concessão, mediante

pronunciamento individual do Relator, de liminar em ação declaratória de

constitucionalidade para afastar, ainda que temporariamente, a jurisdição,

levando em conta o previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição

Federal, verifica-se a ineficácia da medida acauteladora tida por

desrespeitada, porquanto extrapolado o lapso descrito na parte final do artigo

21, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Confiram o teor:

Art. 21. […]

[…]
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal
Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte
dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao
julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de
sua eficácia.

O legislador estipulou limite temporal estrito no tocante aos efeitos de
liminar deferida em ação declaratória de constitucionalidade, observada a
excepcionalidade da suspensão da jurisdição, no que manieta o Poder
Judiciário em relação ao controle difuso de validade das normas. Uma vez
proferida a decisão em 19 de dezembro de 2017, ou seja, há mais de 180
dias, e não apreciado o processo objetivo pelo Pleno, está esgotada a
eficácia.

3. Torno insubsistente a medida acauteladora implementada em 3 de

julho de 2018 e nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.
Brasília, 9 de abril de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão