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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00126622820144036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União
(eDOC 3, p. 3) em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, ementado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o
disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que
autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de
que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
4. Em recente decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado
pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos
repetitivos, restou firmado o entendimento da não incidência da contribuição
sobre terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença.
5. No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário
originados das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme
entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
6. As verbas pagas a título de horas extras consistem no pagamento
das horas trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma
que integram, assim, o salário de contribuição.
7. No que concerne às verbas pagas a título de adicional de
transferência, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de
insalubridade, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que
constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de
trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de
incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
8. No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário,
originado das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial dessa verba, conforme
entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
9. No caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à
regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que não houve
declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos
mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de
Justiça e nesta c. Corte Regional.
10. Agravos legais desprovidos". (eDOC 2, p. 101-102)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; 93, IX; 97;
195, I, a; e 201, § 11, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e de
décimo terceiro incidente sobre citada verba.
Inicialmente, a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região devolveu os
autos ao órgão fracionário, para juízo de adequação ou retratação, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC, a fim de que fosse aplicado o entendimento firmado
por esta Corte no RE-RG 565.160 (tema 20) (eDOC 3, p. 132-133).
Entretanto, o relator, em juízo negativo de retratação, manteve a decisão
impugnada (eDOC 3, p. 135-140).
Assim, realizou-se novo juízo de admissibilidade, que deu seguimento
ao recurso (eDOC 3, p. 158).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, verifico que a parte recorrente sustenta a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado e de décimo terceiro incidente sobre citada verba.
Inicialmente, registro que esta Corte, no julgamento do RE-RG
892.238 (tema 908) Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.9.2016, esta Corte reconheceu
a inexistência de repercussão geral dessa matéria, tendo em vista sua índole
infraconstitucional. Eis a ementa desse julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA
JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI
8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 908. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL". (RE 892.238 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 13.9.2016 )
Nesse contexto, cabe ressaltar o julgamento, por esta Corte, do
mérito do RE-RG 565.160 (tema 20), acerca do alcance da expressão “folha
de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das
remunerações. Eis a ementa desse julgado:
“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11,
da Constituição Federal". (RE 565.160, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, DJe 23.8.2017)
Nessa ocasião, este Tribunal assentou a constitucionalidade da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da
previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. Nesse contexto,
assentou que deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os
parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I, e 201, § 11, os " ganhos habituais
do empregado ", excluindo-se as verbas indenizatórias, que se traduzem em
simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas
eventualmente (não habituais).
Entretanto, remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em
que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins
de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da
Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à
definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Transcrevo
abaixo o seguinte trecho do voto:
“Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza
indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão
não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo
reconhecido pela jurisprudênci a. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo
que deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com
habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação
da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e
consequente interpretação do conceito de ‘folha de salários'". (Grifou-se)
Com efeito, a tese fixada por esta Corte não afasta a necessidade da
definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade,
providência, no entanto, inviável por meio do recurso extraordinário, em razão
da inexistência de status constitucional da matéria.
Por fim, com relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, observo
que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão
geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010
(Tema 339). Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de
segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC,
em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00126622820144036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Sindicato
das Indústrias da Fabricação do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul
(eDOC 3, p. 61) em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, ementado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o
disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que
autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de
que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
4. Em recente decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado
pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos
repetitivos, restou firmado o entendimento da não incidência da contribuição
sobre terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença.
5. No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário
originados das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme
entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
6. As verbas pagas a título de horas extras consistem no pagamento
das horas trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma
que integram, assim, o salário de contribuição.
7. No que concerne às verbas pagas a título de adicional de
transferência, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de
insalubridade, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que
constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de
trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de
incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
8. No tocante aos eventuais reflexos do décimo terceiro salário,
originado das verbas anteriormente mencionadas, é devida a incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial dessa verba, conforme
entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
9. No caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à
regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que não houve
declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos
mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida
interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de
Justiça e nesta c. Corte Regional.
10. Agravos legais desprovidos". (eDOC 2, p. 101-102)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 93, IX; 97; 150, I; e
195, I, a, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a não incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título dos seguintes adicionais:
noturno, de insalubridade, de periculosidade, de hora extra e de transferência.
Argumenta-se afronta ao princípio da legalidade estrita o
recolhimento da contribuição social previdenciária sobra tais verbas, uma vez
que não se pode ampliar as hipóteses de incidência tributária prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91.
Inicialmente, a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região devolveu os
autos ao órgão fracionário, para juízo de adequação ou retratação, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC, a fim de que fosse aplicado o entendimento firmado
por esta Corte no RE-RG 565.160 (tema 20) (eDOC 3, p. 132-133).
Entretanto, o relator, em juízo negativo de retratação, manteve a decisão
impugnada (eDOC 3, p. 135-140).
Assim, realizou-se novo juízo de admissibilidade, que deu seguimento
ao recurso (eDOC 3, p. 158).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, observo que a parte recorrente sustenta a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título dos adicionais
noturno, de insalubridade, de periculosidade, de hora extra e de transferência.
Com efeito, no tocante a essa questão, registro que o entendimento
desta Corte é no sentido de que a matéria referente à natureza das verbas
pagas pelo empregador, para fins de incidência da contribuição previdenciária
sobre a folha, como na hipótese, possui índole infraconstitucional. Assim, a
ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza
o processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirma ter caráter
infraconstitucional a discussão acerca da natureza jurídica da verba para fins
de incidência tributária. 2. Agravo Interno a que se nega provimento". (RE
100.7651 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe
30.8.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. 1. A
jurisprudência do Supremo entende ser infraconstitucional a discussão acerca
da incidência de tributos baseada na natureza da verba. 2. Agravo regimental
a que nega provimento" (RE 944.020 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 6.5.2016)
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de
índole infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou
indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos termos do art.85, §11,
do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (RE 967.780 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.8.2017)
Nesse contexto, cabe ressaltar o julgamento, por esta Corte, do
mérito do RE-RG 565.160 (tema 20), acerca do alcance da expressão “folha
de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das
remunerações. Eis a ementa desse julgado:
“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11,
da Constituição Federal". (RE 565.160, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, DJe 23.8.2017)
Nessa ocasião, este Tribunal assentou a constitucionalidade da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da
previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. Nesse contexto,
assentou que deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os
parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I, e 201, § 11, os " ganhos habituais
do empregado ", excluindo-se as verbas indenizatórias, que se traduzem em
simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas
eventualmente (não habituais).
Entretanto, remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em
que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins
de contribuição previdenciária,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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