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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) -
DF011694
AGRAVADO : URIAS LIMA DA SILVA
ADVOGADOS : DANIEL MEDINA ATAIDE - BA020394
EDUARDO RODRIGUES - BA021441
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA
SUSCITADO : JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : JAIR OLIVEIRA FIGUEIREDO MENDES - BA015334
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
TRABALHO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRETENSÕES
DISTINTAS DIRIGIDAS CONTRA O EMPREGADOR E CONTRA A
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS
DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Deduzidas de forma indevida duas pretensões distintas numa única ação,
sem levar em conta as competências materiais diversas para análise dos
pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum), aplica-se, com as
adaptações pertinentes, o teor da Súmula 170 desta Corte, segundo a qual
" compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua
jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio".
2. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 10 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) -
DF011694
AGRAVADO : URIAS LIMA DA SILVA
ADVOGADOS : DANIEL MEDINA ATAIDE - BA020394
EDUARDO RODRIGUES - BA021441
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA
SUSCITADO : JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : JAIR OLIVEIRA FIGUEIREDO MENDES - BA015334
A Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
02/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) -
DF011694
AGRAVADO : URIAS LIMA DA SILVA
ADVOGADOS : DANIEL MEDINA ATAIDE - BA020394
EDUARDO RODRIGUES - BA021441
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA
SUSCITADO : JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : JAIR OLIVEIRA FIGUEIREDO MENDES - BA015334
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o d. JUÍZO FEDERAL DA 12ª
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, e o d. JUÍZO DA 37ª VARA DO
TRABALHO DE SALVADOR - BA, suscitado, nos autos de "Reclamação Trabalhista" proposta
contra a Caixa Econômica Federal - CEF, pretendendo o recebimento do benefício denominado
auxílio-alimentação.
O d. Juízo do Trabalho declinou de sua competência, com fundamento no art.109,
inciso I, da Constituição Federal.
De sua vez, o d. Juízo Federal suscitou o presente conflito, considerando tratar-se o
caso de competência da Justiça do Trabalho, pois " o objeto da ação, conforme explicitado na inicial,
é análise de um possível descumprimento de um acordo coletivo de trabalho" (na fl. 71).
O Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
Passo a decidir.
A inicial da ação objeto do presente conflito, afirma que:
"A empresa ré contratou com o reclamante estipulação contratual, através de
regulamento da empresa, que o auxílio alimentação se constituía numa verba
salarial, inclusive através da Ata no 23, de 22.12.1970. O caráter salarial da
parcela restou evidenciado pela Resolução da Diretoria - RE DIRHU 081/78,
de 19 de outubro de 1978, onde foi proposta a concessão de um talão extra nos
meses de dezembro de cada ano, e aceita a proposta no dia 24 do mesmo mês e
ano, conforme ata n° 402" (grifou-se, na fl. 6).
Desse modo, verifica-se, in status assertionis, que a causa de pedir remete diretamente
ao cumprimento de obrigações que emergem da relação de trabalho, o que revela a competência da
Justiça do Trabalho.
Também assegura o autor que:
"Somente excepcionalmente não terá o auxilio alimentação natureza salarial,
como, por exemplo, em razão da adesão ao PAT pelo empregador que
concede o benefício, mas nunca em lesão a trabalhadores que já o recebiam
com a natureza salarial. Portanto vale ressaltar que a aposentadoria do
obreiro não restringe o direito do auxílio alimentação" (grifou-se, na fl. 7).
Nessa mesma linha de entendimento, também à luz das afirmações do autor, ao
presente caso não se aplica o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.207.071/RJ, (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) SEGUNDA SEÇÃO, realizado sob o rito dos recurso
repetitivos, segundo o qual compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre
entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefício relativos à extensão ao
inativos do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT).
Com efeito, segundo argumentação da exordial, sua pretensão é fundamentada no
regulamento de empresa que, já incorporado ao contrato de trabalho, somente foi modificado em
1991, com a adesão do ex empregador ao programa PAT.
Outrossim, a hipótese do presente conflito de competência é diversa da contemplada
no precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que
concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza
previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar.
Quando à competência, verifica-se que esta Corte, em hipóteses como a presente,
versando acerca do restabelecimento do recebimento do auxílio-alimentação e não de
complementação do valor de proventos da aposentadoria, envolvendo exclusivamente a ex
empregadora, tem o entendimento de que é patente o caráter trabalhista da lide, cujo julgamento
compete à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA E JULGADA. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE
CONTRA A EX-EMPREGADORA. RESTAURAÇÃO DE VERBA
ANTERIORMENTE PAGA A INATIVOS. PEDIDO FUNDADO EM
NORMAS INTERNAS. CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGAMENTO
MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE,
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e
consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o
processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. A hipótese dos autos é diversa, pois pretende a restauração de verba que já
vinha sendo paga aos inativos pela própria ex-empregadora,
independentemente da complementação que recebem da entidade de
previdência complementar. Ademais, o ente de previdência privada não foi
incluído no polo passivo da lide, visto que o pedido formulado na inicial não se
confunde com a percepção do benefício de suplementação de aposentadoria.
3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo
trabalhador aposentado contra a ex-empregadora em que postula o
recebimento de verba na inatividade a ser paga exclusivamente pela empresa,
fulcrada apenas em normas internas de índole eminentemente trabalhista.
Precedente.
4. Resultado do julgamento mantido.
(CC 71.848/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015)
Confirma-se, ainda as seguintes decisões: CC 148.982, Min. MARCO BUZZI, DJe
de 06/02/2017; CC 148.670, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/05/2017; CC 152.774,
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/06/2017; CC 152.844, Min. MOURA
RIBEIRO, DJe de 03/08/2017; CC 152.461, Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 03/08/2017; CC
152.305; Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 01/06/2017; CC 150.896, Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; DJe de 06/04/2017; e CC 150.287, Min. MARCO BUZZI, DJe de
02/03/2017.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. JUÍZO DA 37ª
VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
13/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 11/06/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?