Informações do processo 2018/0134888-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1305102
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/06/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

BRUNA MATEUS RABELO - GO029977

INTERES. : BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 241):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES
APRECIADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NÃO DEFLAGRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 2º, DO

CPC.

1. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, com
correspondência no art. 507 do novo Código de Processo Civil opera-se a
preclusão consumativa acerca das matérias apreciadas por decisão ,

interlocutória contra a qual as partes não interpuseram tempestivamente o

recurso cabível.

2. O comparecimento espontâneo do devedor solidário nos autos principais
não tem o condão de deflagrar o cumprimento de sentença em seu desfavor
quando evidenciado que essa fase sequer foi oficialmente iniciada pelo credor.

3. Não há que incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no art.

523, § 1º, do CPC quando não foi instaurada a fase de cumprimento de
sentença em desfavor de um dos devedores.

4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido. Unânime."

Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 966, do Código de
Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que: "O acórdão guerreado aplicou
equivocadamente o disposto no artigo 966 da Lei Nº 13.105/2015, Código de Processo Civil,
emprestando ao Agravo de Instrumento, art. 1.015, efeito rescisório o qual não dispõe, nem se quer

já existiu no ordenamento jurídico que regula o processo civil" (e-STJ, fl. 320).

É o relatório. Decido.

Quanto à alegada violação do art. 966, do Código de Processo Civil de 2015,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo

Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar

eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS

RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a
omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do

Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência

de prequestionamento.

3. É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam

apresentadas contrarrazões ao recurso interposto. Precedentes.

4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1167325/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em

22/10/2018, DJe 26/10/2018, sem negrito no original)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA
AOS ARTS. 141, 492 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL/2015 (535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973).

ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. CÁLCULO REALIZADO PELA

CONTADORIA. VALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas
razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015 (535 do Código de Processo Civil/1973),

incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória

(Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1274393/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado

em 16/10/2018, DJe 23/10/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA

SECURITÁRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES. SÚMULA 211
DO STJ. PROPOSTA DE SEGURO QUE ESTIPULA PRAZO DIFERIDO

PARA O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. APÓLICE VINCULADA
À PROPOSTA QUE APONTA PARA OUTRO TERMO A QUO DE
VIGÊNCIA DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. ART. 54 DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Apesar de o art. 1.025 do NCPC ter consagrado o prequestionamento ficto,
ao determinar que se consideram incluídos no acórdão embargado os
elementos destacados nas razões do recurso integrativo, é necessário que o
recorrente suscite, nas razões do recurso especial, a existência de violação ao
art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), de molde a possibilitar a aferição
de eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na
hipótese considerada em relação a uma parte das teses ventiladas no apelo

nobre. [...]

7. Recurso especial provido." (REsp 1726225/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 7394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

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  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/06/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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