Informações do processo 2018/0135184-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1305209
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/06/2018 a 14/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020 2018

14/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por José Manoel Correa Coelho e outros
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 998):

APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Empresa jornalística
contratada pelo Poder Executivo Municipal - Contratação que tinha por escopo
a promoção pessoal do Prefeito Municipal, e não a disponibilização de
informação aos munícipes - Afronta ao Princípio da Isonomia - Prefeito
Municipal que, ainda, desviava funcionária para que servisse de jornalista para
as reportagens - Claro ato de improbidade - Licitação que precedeu a
contratação, ademais, que afrontou a disposição do art. 22, §7º, da Lei n.º
8.666/93 Justificada, portanto, a condenação dos requeridos, mostrando-se
razoável, inclusive, a fixação de multa equivalente a duas vezes o valor do dano
- Sentença mantida nestes pontos Reforma que se dá, apenas, quanto à fixação
de multa após a oposição de embargos de declaração - Não vislumbrado o
intuito manifestamente protelatório Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.113/1.116).

Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 357 do CPC; 22, §7º, da Lei nº 8.666/93; bem como 10,
I, II, VIII, IX e XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Sustentam, em síntese, que:

(I) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial, uma vez

que "essencial a realização de perícia por um expert de marketing para
comprovar a existência ou não de promoção da pessoa do Recorrente José
Manoel" (fl. 1.132);

(II) não houve violação à Lei de Licitações, pois "foram convidadas três
participantes, portanto, atendido o número mínimo de participantes. No
entanto, conforme documentos de fls. 237, dois participantes foram inabilitados
por não atenderem ao estabelecido no edital licitatório. Assim, em observância
ao estabelecido no art. 22, §7º, da Lei Federal n.º 8666/93, a Prefeitura
Municipal de Tatuí contratou a Recorrente Nesh, haja vista que preencheu
todos os requisitos editalícios, bem como apresentou a melhor proposta" (fl.
1.147);

(III) "Não restou comprovada a culpa nem o dolo quanto [à] realização do
procedimento licitatório, tendo em vista observância ao estabelecido em Lei,
mais precisamente ao art. 22, §3º, da Lei Federal n.º 8666/93, pois contou com
a participação de número mínimo de licitantes, qual seja, três, sendo que a
Recorrida Nesh foi contratada porque atendeu a todos os requisitos previstos
no edital licitatório, bem como apresentou a melhor proposta, inclusive
compatível com o valor praticado em mercado fato esse que sequer foi objeto
de discussão na peça inicial. Logo, restaram preservados os princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade. Todos os atos inerentes ao
procedimento licitatório foram devidamente publicados, em observância ao
princípio da publicidade. Os serviços contratados foram efetivamente
prestados, atendendo-se, portanto, ao princípio da eficiência, sendo que, para
comprovação de eventual desvirtuamento da sua finalidade (educativo,
informativo e social), imprescindível a realização de perícia " (fl. 1.136); e

(IV) as sanções foram aplicadas sem observância aos vetores da razoabilidade e
proporcionalidade, tanto em razão da cumulação indevida, quanto por não ter
sido considerado que os serviços foram efetivamente prestados à
municipalidade.

Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de
lavra do Subprocurador-Geral da República Mário José Gisi, opinou pelo desprovimento
do agravo (fls. 1.408/1.420).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Anoto, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no
sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua
suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa a
mera existência de desacordo entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões
fixadas pela Corte de piso.

Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de
produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o
pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 371 do CPC,
seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão.

Ademais, nos termos do entendimento firmado no âmbito deste Tribunal "se

os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, é lícito
ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem
que isso implique cerceamento de defesa " ( AgRg no AREsp 477.747/SP , Rel. Ministro
Olindo Meneses, Primeira Turma, DJe 04/02/2016).

Quanto à configuração do ato de improbidade administrativa, convém
pontuar que a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.006/1.010):

[...]

Restou demonstrado que a contratação da empresa Nesh se deu com o fim
exclusivo de promover as ações do Administrador Municipal, enaltecendo-lhe a
figura.

O vídeo intitulado “Retrospectiva janeiro 2013" é exemplo claro disso, pois
repassa todas as ações positivas do Prefeito naquele período, tendo pouco do
caráter informativo defendido por ele.

O propósito é claro, visando a, apenas, vangloriar a gestão, demonstrando que,
apesar das dificuldades, José Manoel Correa Coelho realiza obras e traz novas
conquistas aos cidadãos. Veja-se, por exemplo, que, precedida de cada ação
positiva, cita-se o apelido do Administrador, conhecido como “Manu".

Diversos outros vídeos repetem o padrão, sempre ligando o nome do Prefeito às
ações da Administração Pública.

Conforme assevera a Procuradoria de Justiça:

Quanto à publicidade em questão, é o mais evidente exemplo de
desfiguramento da máquina pública. Os vídeos, ao tratarem de situações
cotidianas, exaltam claramente o prefeito, para aferir vantagens políticas
e propagandísticas, sempre enaltecendo seus feitos administrativos que,
apesar de públicos, jamais podem servir para promoção pessoal ao custo
do erário municipal (fl. 981).

O proceder, não bastasse ferir o Princípio Constitucional da Impessoalidade,
fere a lei municipal.

Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Tatuí (Lei Municipal n.º 2.156/90)
estabelece que:

Artigo 7º - Ao município é proibido:

I permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de
rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação de sua propriedade, para propaganda político- partidária
ou fins estranhos à administração;

Mas a gravidade da situação não é só esta.

O procedimento licitatório não foi realizado conforme os ditames da Lei n.º
8.666/93.

Com efeito, realizado o certame na modalidade convite, das três empresas
escolhidas pela Administração, duas não apresentaram os documentos
necessários para a habilitação.

Nestas condições, novo certame deveria ter sido realizado ou deveria ter sido
justificada a contratação, nas hipóteses do art. 22, §7º, da Lei n.º 8.666/93:

§ 7 o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos no § 3 o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Como se vê, para configuração da ilegalidade não é necessário o sopeso com a
jurisprudência do TCU; basta a simples análise da lei.

A r. sentença resta muito bem fundamentada mesmo na parte em que não se
vale de súmulas do Tribunal de Contas da União:

Verifica-se não contar da ata qualquer justificativa para o seguimento do
certame em tais condições, ou seja, sem que tivesse sido realizada a
convocação de outros possíveis interessados.

Não havendo a participação do número mínimo de propostas aptas à

seleção, deveria haver a repetição do convite, o que não ocorreu, com a
homologação do resultado em favor da ré, empresa Nesh. E mesmo que
assim não fosse, se fosse caso de prosseguimento ao critério da Comissão
de Licitação, de rigor que a circunstância deveria constar da ata, o que
não ocorreu.

Assim, é de se concluir que efetivamente a condição de motivação para o
seguimento do certame nas condições exigidas pela lei não foi observada,
o que descortina a nulidade do certame por falta de motivação como
argumentado na inicial (fl. 857).

(...)

Portanto, tem-se como claramente demonstrado o dolo dos requeridos.

[...]

De se ver, portanto, que, segundo o arcabouço fático delineado pelo acórdão
recorrido, restaram devidamente comprovados todos os elementos necessários à
configuração do ato ímprobo.

Nesse contexto, para se dissentir das premissas adotadas pela Corte de
origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A
propósito, trago à colação os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIO
MUNICIPAL.FRACIONAMENTO IRREGULAR DO OBJETO LICITATÓRIO.
ELEMENTO SUBJETIVO. DOLOGENÉRICO. COMPROVADO. REVISÃO
DAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ.

1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
REsp951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração
do ato de improbidade que atenta contra os princípio da Administração
Pública, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo
dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes
da Administração Pública.

2. No caso dos autos, a Corte a quo, ao narrar a conduta perpetrada pelo
acusado, consignou expressamente que "O demandante, no claro intuito de
escapar à tomada de preços, não só fez dois pedidos de contratação de empresa
de consultoria um seguido do outro por valor pouco abaixo do piso de tal
modalidade de licitação, como heterodoxa e expressamente requisito ua
realização mediante convite, em ambos os casos (fls. 16 e 144).Cercou-se,
portanto, de todas as cautelas necessárias à licitação na modalidade convite".

3. Diante desse contexto, verifica-se que restou claramente demonstrado o dolo,
ao menos genérico, no fracionamento irregular do objeto licitatório, o que é
suficiente para configurar o ato de improbidade de que trata o art. 11 da Lei nº
8.429/92.

4. O próprio fracionamento do objeto licitatório indica que o agente detinha
pleno conhecimento das normas que regem o processo de licitação, tendo,
inclusive, buscado enquadrar os valores dos produtos àqueles que permitiram a
realização do concurso na modalidade convite. Nessas condições, não se faz
possível alegar o desconhecimento das regras atinentes ao certame, o que
afasta, de plano, a ausência do elemento subjetivo necessário à condenação.

5. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a revisão das
penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa somente se faz
possível em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido,
exsurgir a desproporcionalidade manifesta entre o ato praticado e as sanções
aplicadas, o que não é o caso vertente.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no AREsp 754.498/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA,julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADOADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART.1022 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃOSUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA
AORECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA NULIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.EFETIVA PRÁTICA DE IMPROBIDADE.
SÚMULA 7/STJ.PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES COMINADAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOTIDO COMO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. Não há ofensa ao art. 1022, do novo Código de Processo Civil, quando o
acórdão recorrido decide fundamentadamente a controvérsia colocada em
discussão.

2. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que, senão
interposto no momento oportuno o agravo de instrumento de que trata . 17, §
10, da Lei nº 8.429/92, há preclusão quanto à ausência de fundamentação do
despacho que recebeu a petição inicial.

3. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão
recorrido entendeu que "no caso, havendo nos autos prova robusta da prática
de atos de improbidade administrativa pela Apelante, consubstanciados em
condutas conscientes, voluntárias e injustificadas relacionadas à dispensa
indevida de licitação, impõe-se a sua condenação pela prática de atos de
improbidade administrativa". A revisão de tais fundamentos não é possível na
via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Nas razões do recurso especial, não houve individualização do dispositivo
tido como violado quanto à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade
das sanções cominadas. Incide, portanto, a Súmula284/STF a inviabilizar o
conhecimento da insurgência. Ainda que assim não fosse, é sabido que tal
tarefa demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos
autos. Esta tarefa é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência
da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

( AgInt no REsp 1708417/MA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)

Não bastasse, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que
ampara o aresto regional, qual seja (fls. 1.009/1.010):

Mas ainda há mais.

Conforme restou demonstrado, o Prefeito Municipal utilizou funcionária do
Município na função de repórter.

Não se vai entrar aqui, já se adianta, na questão de poder alguém, sem
diploma, exercer a profissão de repórter. Entretanto, é evidente que a função
de Aline Fonseca, auxiliar de gabinete do Prefeito Municipal, foi desviada,
ainda mais se considerado que a finalidade é ilícita.

Salta aos olhos também a questão de uma empresa ser contratada para fins
jornalísticos e não contar com, justamente, uma jornalista.

Neste ponto, também com maestria fundamenta o douto Juízo a quo:

(...) no objeto do contrato restou claro que a contratação incluía a
cobertura jornalística das solenidades, eventos e acontecimentos que
envolvem a cidade e a Prefeitura Municipal de Tatuí.

Portanto, a requerida tinha, sim, por obrigação ter um profissional
responsável pela cobertura jornalística, não podendo se utilizar de
funcionário pago pela administração para a prestação de serviços por
ela contratados.

Assistindo os vídeos (CD juntado pela requerida), verifico que na matéria
“Como fazer sabão em barra caseiro", a funcionária Aline atua como

apresentadora, constando seu nome no final da matéria.

Verifico, ainda, que atua como repórter em várias matérias, como por
exemplo:

“Encontro de Prefeitos do Estado de São Paulo e primeiras damas",

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão