Informações do processo 2018/0135197-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1305238
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/06/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de NYCOMED GMBH contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal Regional Federal 2ª Região, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE.
REQUERIMENTO DE INGRESSO DA ABIFINA COMO AMICUS CURIAE.
REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS CONFIGURADOS.
REQUERIMENTO DEFERIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO DE
VIGÊNCIA EM RAZÃO DE PRORROGAÇÃO DA PATENTE ORIGINÁRIA
NO EXTERIOR. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DEPENDENTE DO
RESULTADO DE OUTRA DEMANDA QUE QUESTIONAVA O ATO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PATENTE. ATO
ADMINISTRATIVO MANTIDO NA OUTRA DEMANDA. EXTENSÃO NÃO
CONFIGURADA. PRAZO LIMITE DE 20 ANOS PARA VIGÊNCIA DE
PATENTE É CONTADO DO DEPÓSITO DO PRIMEIRO PEDIDO NO
EXTERIOR. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LPI, TRIPS E CUP.
PRECEDENTE DO STJ. INSTITUTO DA PRORROGAÇÃO DE PATENTE É
INCOMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO BRASILEIRO. PRECEDENTE
DO STJ. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO.

I - NYCOMED GMBH interpôs recurso de apelação contra sentença que
pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 269, IV doCPC. A r. sentença entendeu que a ora
apelante busca questionar na presente demanda o atoa dministrativo
concessivo de sua patente, datado de 31.08.1999.

II - Inicialmente, cabe analisar o pedido de ingresso da Associação Brasileira
dasIndústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades
(ABIFINA) na qualidade de amicus curiae. O interessado em ingressar na
qualidade de amicus deverá atender aos requisitos legais de
representatividade e de pertinência temática, sendo necessário ainda que a
matéria debatida transcenda a esfera patrimonial das partes, possuindo

relevância econômica e social.

III - Ea hipótese em análise, vez que a ABIFINA é entidade classista de
âmbito nacional que representa médios e grandes fármacos, possuindo
expertise e previsão no estatuto social para atuar em demandas como a
presente. Matéria debatida que transcende a esfera patrimonial das partes.
sendo irrelevante o eventual interesse que o amicus detenha na decisão,
bastando que as informações trazidas auxiliem o magistrado na compreensão
da matéria. Pedido de ingresso deferido, devendo o amicus receber o
processo no estado em que ele se encontra.

IV - Não há prescrição, vez que o ato original de concessão da patente
pipeline foi efetivamente atacado pela ação ordinária 2005.51.01.507516-0
em 12.04.2005, sendo indubitável que a pretensão aqui deduzida apenas
surgiu da prorrogação da patente estrangeira. Como se trata de questão
exclusivamente de direito e estando o feito maduro para julgamento, conheço
do mérito da causa, na forma do artigo 515, §3°, do CPC.

V - A referida ação ordinária tinha por objeto a correção do prazo de
vigência da patente pipeline à luz da interpretação que a apelante confere ao
artigo 230, §4° da LPI, efetivamente questionando o ato administrativo do
INPI concessivo da patente. Sua pretensão foi julgada procedente em
primeira instância, sendo posteriormente reformada por esta 2 Turma
Especializada, que confirmou o prazo de vigência da patente pipeline até
07.09.2010. O recurso especial teve seu seguimento negado e o trânsito em
julgado ocorreu em 12.06.2013.

VI - Em decorrência, a patente pipeline em relação a qual a apelante requer
prorrogação neste feito expirou em 07.09.2010, não havendo que se falar
assim em extensão do seu prazo.

VII - Entretanto, mesmo que este não fosse o caso, ainda assim a apelante não
teria razão, vez que, na esteira do REsp 1.145.637/RJ, em interpretação
sistemática da LPI, TRIPS e CUP, o prazo limite de 20 anos de vigência das
patentes pipeline deve ser contado da data do primeiro depósito no exterior.
VIII - Além disso, o instituto da prorrogação de patentes é incompatível com o
sistema patentário brasileiro em razão de: (i) ausência de previsão legal, (ii)
incompatibilidade entre a norma norte-americana e o ordenamento pátrio; e
(iii) vigência do princípio da territorialidade. Precedente desta 2 Turma
Especializada (TRF2, AC 409295, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, julgamento
em 26.08.2008).

IX - Provimento negado ao recurso de apelação."

(e-STJ fl. 794-795)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 230 da Lei
9.279/96; 5° da Lei 9.469/97; 7°, §2°, da Lei 9.868/69; 6° da Lei 9.882/99; 14 da Lei
10.259/2011; 341 e 482, §3°, do CPC. Sustentou que o acórdão recorrido deu interpretação
equivocada a legislação pertinente, na medida em que limitou o período total de vigência da
patente pipeline. Postulou a exclusão da ABFINA que ingressou nos autos na condição de
amicus curiae , afirmando atuar a associação na defesa de interesse de seus associados, além de
não ser o processo em julgamento de interesse coletivo a ensejar a participação de amigo da
corte.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.046 (e-STJ).

Contraminuta às fls. 1.061-1.087 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido assim decidiu acerca do prazo de vigência da patente sub judice:
"Compulsando os atos, verifico que o ato original de concessão da patente
pipeline foi efetivamente atacado pela ação ordinária 2005.51.01.507516-0
em12.04.2005, e, ainda que pareça ter ocorrido a prescrição quinquenal com
relação à pretensão deduzida nesta última, uma vez que o ato do INPI é de
31.08.1999, é indubitável que a pretensão aqui deduzida apenas surgiu da
prorrogação da patente estrangeira.

[...]

A referida ação ordinária tinha por objeto a correção do prazo de vigência
da patente pipeline à luz da interpretação que a apelante confere ao artigo
230, §4° da LPI, efetivamente questionando o ato administrativo do INPI
concessivo da patente.

A pretensão da ora apelante, julgada procedente em primeira instância, foi
posteriormente reformada por esta 2a Turma Especializada, que confirmou
o prazo de vigência da patente pipeline até 07.09.2010, conforme ementa
reproduzida a seguir:
[...]

Irresignada, a ora apelante interpôs recurso especial (REsp 1.165.893- RJ),
cujo seguimento foi negado pelo relator em decisão monocrática de
22.05.2013. A decisão transitou em julgado em 26.08.2008. Não há dúvidas
de que a apreciação do mérito da presente demanda depende do que
fossedecidido no âmbito da ação ordinária 2005.51.01.500668-9, vez que
esta questionava o atoadministrativo concessivo da patente, objetivando a
modificação de seu prazo de vigência. Apropósito, a ora apelante admite tal
ponto em sua petição inicial da presente ação. Vejamos:
[...]

Entretanto, como visto, o seguimento do recurso especial foi negado, tendo
sido mantido o prazo de vigência original de 07.09.2010, definido pelo INPI
na carta patente de fls. 26. Tal acórdão transitou em julgado em 12.06.2013.
Em decorrência, a patente pipeline em relação a qual a apelante requer
prorrogação neste feito expirou em 07.09.2010, não havendo que se falar
assim em extensão do seu prazo.

Em outras palavras, o acórdão proferido em desfavor da ora apelante na
ação ordinária 2005.51.01.500668-9 impediria, por si só, que se
reconhecesse neste processo seu direito à nova extensão da referida patente,
não lhe socorrendo o fato de a patente originária concedida nos Estados
Unidos ter sido objeto de extensão naquele país.

Entretanto, mesmo que este não fosse o caso, ainda assim a apelante não
teria razão."

(e-STJ fls. 760-762, g.n.)

Da leitura do trecho acima transcrito, fica evidente que o Tribunal recorrido decidiu
com fundamento central na existência de coisa julgada acerca do prazo de validade da patente
cuja extensão é buscada na presente demanda. Esse fundamento, suficiente por si só para
amparar as conclusões do acórdão recorrido, contudo, não foi objeto de impugnação específica, o
que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

Ademais, nesse contexto, a modificação do acórdão, de fato, demandaria o reexame
de fatos e provas, a fim de afastar a coisa julgada material nele referida. Essa atividade escapa,
em regra, aos estreitos limites do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Desse modo, não se conhece do recurso especial quanto ao ponto.

Por fim, no que se refere ao debate acerca da admissão de amicus curiae no caso dos

autos, diante do resultado da demanda, afigura-se com efeito absolutamente irrelevante. Isso
porque a existência de coisa julgada material inviabiliza o rejulgamento do mérito, razão pela
qual sua admissão em nada influiu no julgamento da causa.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão