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Movimentações 2019 2018
11/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por MUNICÍPIO
DE CAMOCIM, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 227/229).
Intimado, o agravado não ofereceu resposta (fl. 232).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de
retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
15/05/2019 Visualizar PDF
25/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 246, §§ 1º e
2º, DO CPC/2015. CADASTRAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO
TRIBUNAL. ÔNUS DO ART. 1.050 DO CPC/2015.
DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL,
APESAR DE PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 219,
CAPUT , DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
ADMITIDO .
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por MUNICÍPIO DE CAMOCIM,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 190):
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 199 a 209), sustenta o recorrente que há
repercussão geral na questão tratada, bem como, em síntese, que foi violado o princípio constitucional
da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/1988).
Ausentes as contrarrazões (fl. 219).
É o relatório.
O recurso extraordinário não deve ser admitido por manifesta intempestividade.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 246, §§ 1º e 2º, preconiza que a
Fazenda Pública deve ser, de preferência, intimada pessoalmente por meio eletrônico, procedimento
cuja efetivação depende da promoção de seu cadastro junto à Administração do Tribunal, ônus que
se encontra positivado no art. 1.050 do referido Codex Processual.
Contudo, conforme certificado nos autos (fl. 224), até a interposição do presente
recurso extraordinário, o ora recorrente não havia realizado o cadastro para recebimento de
intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes
do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição nº 2024 do Diário da Justiça
Eletrônico - DJe.
Destarte, quedando-se inerte, ao recorrente não aproveita a prerrogativa processual
conferida por descumprimento do art. 1.050 c/c art. 246, §§1º e 2º, ambos do CPC/2015. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. NOVA
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Município de Juiz de Fora insurge-se contra decisão da Presidente do
STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade do
apelo nobre.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ em 15/12/2016, sendo considerada publicada, nos termos do art.
4º, §3º, da Lei 11.419/2006, em 16/12/2016 (e-STJ, fl. 581).
3. O Agravo Interno foi interposto em 20/3/2017, quando já vencido o prazo
de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015 e no Regimento Interno do
STJ, contado em dobro na forma do art. 183 do CPC/2015.
4. In specie, a parte é considerada intimada da publicação no DJ-e,
cumprindo-lhe atender o prazo a partir desta data (art. 1.003, CPC/2015),
contado na forma do art. 219 c/c art. 224 do CPC/2015.
5. Insubsistente o argumento formulado como preliminar do Agravo Interno
no sentido de que este recurso seria tempestivo porquanto a contagem do prazo
teria iniciado no dia 19/12/2016 e até o momento da interposição ainda não
havia sido juntado o AR nos autos. A contagem do prazo de 30 dias úteis a
partir do primeiro dia útil subsequente ao da intimação não socorre o agravante,
restando intempestivo mesmo excluído do cômputo o recesso forense no STJ.
Demais, a intimação não se deu por via postal, mas por publicação eletrônica no
meio oficial de divulgação dos atos do STJ, o que torna imprópria a postergação
desejada.
6. Registre-se que o entendimento jurisprudencial do STJ recusando
prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores Estaduais, do Distrito
Federal e dos Municípios se aplica aos recursos regidos pelo CPC/1973, como é
o caso do Recurso Especial não conhecido neste processo.
7. Para os recursos submetidos ao regime do CPC/2015, o referido
entendimento encontra-se superado por superveniente modificação legislativa. O
atual art. 183 do CPC/2015 assegura aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público não só o
benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais,
como o início da contagem do prazo a partir da intimação pessoal, cumprido o
disposto no art. 1.050 do estatuto processual de 2015.
8. No particular, malgrado a parte Agravante seja pessoa jurídica de
direito público prevista no art. 183 do CPC/2015, e o Agravo Interno
interposto ser regido pelo novel códex instrumental, não consta ter sido
atendido o art. 1.050 do atual CPC, o que corrobora a plenitude dos efeitos
da intimação pelo DJe. E mesmo se assim não fosse, o prazo ainda teria sido
descumprido, por inexistir nos autos qualquer indicativo de outro ato que
deflagrasse ou diferisse o início do prazo recursal.
9. Interposto o Agravo Interno fora do lapso prescrito em lei, mesmo
contado em dobro, em dias úteis, e excluindo o dia do começo e incluindo o
dia do vencimento, há de ser inadmitido por carência de pressuposto
recursal extrínseco.
10. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1001265/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/10/2017)
Deve a parte ser considerada intimada, portanto, a partir da publicação no DJe (fl.
195), ou seja, 16/10/2018 (terça-feira) e, iniciada a contagem do prazo de trinta dias em 17/10/2018
(quarta-feira) , encerrou-se o prazo para interposição do recurso extraordinário em 30/11/2018
(sexta-feira) , computados apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219, caput, do Código de
Processo Civil.
Ocorre, porém, que o apelo extremo somente foi protocolado em 3/12/2018
(quarta-feira) , sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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