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Movimentações 2020 2018
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"SEGURO HABITACIONAL. Invalidez permanente. Afastada a
prescrição ânua. Agravado que é mero beneficiário e não o
contratante direto do seguro. Ação de natureza pessoal. Prazo
prescricional de dez anos. Inteligência do artigo 205 do Código
Civil. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. " (e-STJ, fl. 326)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 206 e
771, do CC, sustentando, em síntese, que "independente de negativa ou não da
Seguradora a prescrição deve ser apurada se o segurado também não respeita o prazo
de 1 ano para, inclusive, administrativamente, requerer qualquer cobertura securitária."
(e-STJ, fl. 337).
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente invoca a violação dos
arts. 206 e 771, do CC/02, ao argumento de que a pretensão do recorrido estaria prescrita,
pois os segurado possue o prazo de 1 (um) ano, a partir da ciência inequívoca da
invalidez permanente, para pleitear a cobertura securitária.
O eg. TJ-SP, por seu turno, afastou a prejudicial de mérito consignando
(e-STJ, fls. 327/328):
"Assim, inaplicável a prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1°,
inciso II, alínea “b", do Código Civil.
Com efeito, uma vez que se cuida de ação de natureza pessoal, o
prazo prescricional aplicado é o de dez anos, conforme
estabelecido no artigo 205 do Código Civil, o qual deve ser contado
a partir da ciência inequívoca da incapacidade permanente do
recorrido, ocorrida em 30.03.2009.
E, como a comunicação do sinistro se deu em 26.10.2010, com a
distribuição da ação em 25.04.2014, agiu com acerto o douto Juízo
monocrático ao rejeitar a prescrição.
Da leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que a pretensão
do recorrido encontra-se prescrita. Isso porque, conforme entendimento deste Sodalício,
nos seguros habitacionais, incide o prazo de prescricional de 1 (um) ano, cujo termo
inicial é a ciência inequívoca pelo segurado da incapacidade laboral - Súmula n. 278/STJ.
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH.
INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO.
COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO
PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desita Corte decidiu que é de um ano o prazo
prescricional das ações do segurado/mutuário contra a
seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro
relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
(Súmula n° 278/STJ), permanecendo suspenso entre a
comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da
indenização (Súmula n° 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp
1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da
aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a
prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
06/04/2017, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE.
SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o
prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins
de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional
obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral (Súmula n° 278/STJ), permanecendo
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do
pagamento da indenização (Súmula n°229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/09/2015, DJe 18/09/2015, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO
TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
SÚMULA 278/STJ.
1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança
da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional.
Precedentes.
2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral' (Súmula 278/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 579.630/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe
09/12/2014, g.n.)
No caso em apreço, consta no v. acórdão estadual que a ciência
inequívoca da invalidez permanente pelo segurado , ora recorrido, ocorreu em
30.03.2009 . Ocorre que a seguradora , ora recorrente, somente foi interpelada após o
prazo de 1 (um) ano - em 26/10.2010.
Assim, verifica-se que o v. acórdão estadual contraria a jurisprudência
deste Sodalício, devendo-se considerar prescrita a pretensão do autor de obter cobertura
securitária.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial para decretar a prescrição da pretensão do autor.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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