Informações do processo 2018/0135840-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1305530
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/06/2018 a 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

19/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por AGOSTINHO SCOMAZZON, contra

decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição

Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. Não há que se falar em prescrição do fundo do
direito nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se
tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a
prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em
momento anterior ao prazo prescricional, pelo que inocorrente a
prescrição do fundo do direito. PRESCRIÇÃO PARA A
RESTITUIÇÃO Relativamente ao pedido de restituição de valores
eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é trienal.
Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3 B , inc. IV
do CC/2002. Tese firmada no julgamento do REsp 1360969/RS,
Tema 610, aprovada pelo STJ, na forma dos Recursos Repetitivos.

- REAJUSTES ANUAIS. Ausência de abusividade. Os contratos de
plano de saúde coletivos não estão limitados aos índices de reajuste
autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e
familiares. Livre pactuação entre as parte contratantes.

- REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Ausência de
abusividade. Migração de plano não regulamantado para plano
regulamentado - RN 63 da ANS. Cumpre ressaltar que em jul/2007,
após a extinção do plano de saúde contratado em 1996, a autora
contratou novo plano de saúde, ingressando na última faixa que lhe
era correspondente à época da contratação. No caso concreto, não
houve reajuste abusivo decorrente de mudança de faixa etária, mas
acréscimo previsto na proposta de migração voluntariamente

firmada pela apelada. Nota-se que o novo produto contratado há
novo rol de procedimentos, coberturas, carências, e, portanto, novo
valor de mensalidade. Assim, não há que se falar em abusividade.
Sentença reformada. À unanimidade deram provimento ao apelo
da ré e negar provimento ao apelo do autor. (fl. 244)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil; 13, 15 e
35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98; 39, IV e V e 51, IV e X, do Código de Defesa do
Consumidor; 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 140, 926 e
927, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: a) a nulidade da
cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste anual baseado em planilha de
custos e desempenho do plano do contratante, inacessível ao consumidor; b) o contrato
não pode ser considerado coletivo, pois a relação jurídica estabeleceu-se unicamente
entre o consumidor e o plano de saúde, razão pela qual o contrato deve ser tido por
"particular"; c) devem ser limitados os reajustes anuais aos percentuais aplicáveis aos
contratos individuais; e, d) a necessidade de modulação dos efeitos da nova decisão da
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a
aplicação do entendimento anterior aos processos ajuizados antes do mês de dezembro
de 2016, nos termos dos arts. 926 e 927, § § 3 o e 4 o , do Código de Processo Civil .

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

De início, verifica-se inexistir prequestionamento dos arts. 926 e 927, § §
3 o e 4 o , do Código de Processo Civil.

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1º/08/2017)

Além disso, na hipótese, o eg. TJ-RS considerou válido o reajuste anual
em comento tendo em vista a natureza coletiva do plano e pela inexistência de
percentuais desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão
estadual:

Quanto aos reajustes anuais, em que pese em julgamentos
anteriores tenha entendido por sua limitação aos índices
autorizados pela ANS, melhor estudando a questão, revi meu
posicionamento passando a considerar legal a livre pactuação dos
reajustes entre os contratantes de planos na modalidade coletiva.
O artigo 35-E, §2° da Lei 9.656/98 estabelece que "nos contratos
individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § lo do art. 10
desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a
aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias
dependerá de prévia aprovação da ANS". Porém, quanto aos
contratos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais
fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora
estabelece que os reajustes das contraprestações estabelecidas
nestes contratos podem ser livremente pactuados entre a operadora
e a contratante.

Diante deste quadro devem ser mantidos os reajustes anuais na
forma aplicada no curso da contratualidade, pois inexiste qualquer
vinculação destes com os índices divulgados pela ANS, não
possuindo amparo a tese veiculada na inicial.

[...]

Ademais, não vislumbro a aplicação de percentuais desarrazoados
ou manifestamente abusivos, motivo pelo qual não prospera a
pretensão posta na inicial quanto ao ponto. (e-STJ, fls. 249/251)

A jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos contratos coletivos
de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices
divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade.
Nessa linha de intelecção, o aresto a seguir:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. TESE
DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE

CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE CONTEXTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE.
LEGALIDADE. SÚMULA N° 83/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.

2. É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre
que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para
os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou
por aumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp
235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Incidência das Súmulas n° 5 e 7, do STJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018)

Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância
com o entendimento desta eg. Corte Superior (Súmula 83/STJ), de modo que para se
alterar o entendimento - quanto à razoabilidade dos percentuais adotados - seria
necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Ademais, o recorrente ainda invoca a violação do art. 51, inciso IV, do
CDC, ao argumento de não ser possível o reajuste baseado em planilha inacessível ao
consumidor. Ocorre que, da leitura minudente do v. acórdão, verifica-se que referida tese
jurídica - de acesso à planilha - não foi analisada pelo eg. TJ-RS, o qual tratou tão
somente da razoabilidade do reajuste realizado pelo recorrido. Portanto, o apelo não
merece ser conhecido, pois a questão jurídica nele apresentada carece do indispensável
prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto
de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento,
exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado

está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado embargado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse
instrumento processual como via própria para rediscussão do
mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para complementação
do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no
Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a
complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de
deserção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de
19/5/2015, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para
(mil novecentos e oitenta reais), observado o disposto o art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada
a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão