Informações do processo 2018/0134358-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1305752
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/06/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DESPACHO
Às fls. 706-705 (e-STJ), os recorrentes NYK LINE DO BRASIL LIMITADA e
NIPPON YUSEN KABU SHI KAISHA e a recorrida FIX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA expõem os termos da avença, requerem a
homologação do referido pacto e a extinção do feito.

No entanto, compulsando os autos, não é possível a identificação dos advogados
subscritores da minuta de acordo, tão pouco verificar-se se possuem instrumentos de procuração que

conferem poderes específicos para transigir.

Dessa forma, neste momento resta impossibilitada a análise da referida petição.

Assim, intimem-se requerentes e requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem

quais são os advogados subscritores do referido pacto.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 5823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por NYK LINE DO BRASIL
LIMITADA e NIPPON YUSEN KABU SHI KAISHA, contra decisão que não admitiu recurso
especial (fls. 624/625, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.

570/574, e-STJ):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ENUNCIADO Nº02 DO STJ. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. TRANSPORTE MARÍTIMO. ILEGITMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. TÍTULO
EXECUTIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E

NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. PRELIMINAR DE OFÍCIO: Preliminarmente, registramos que o presente
recurso foi interposto observando-se os fundamentos do CPC de 1973, uma vez
que a decisão recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, por isso que sua
apreciação por esta relatoria deverá ter por base as premissas do referido Diploma

Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02.

2. AGRAVO RETIDO: Aponta a parte recorrente preliminar postulando a
apreciação de Agravo Retido por cerceamento de defesa, pois o Juiz Singular não
realizou prova pericial que seria crucial para a comprovação de que a parte apelada
“é a verdadeira responsável pela obrigação, na medida que exportou as mercadorias

em nome próprio, na qualidade de consignatária da carga" (fls. 490). Não assiste
razão à parte recorrente. Primeiro, porque nos termos do art. 436 do CPC/73, “o
juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos." E neste caso, o processo encontra-se por
demais instruído com provas documentais que possibilitam um julgamento no
estado em que o processo se encontra. Segundo, consoante determinam os artigos

130 e 131 do CPC/73, ao juiz cabe a livre análise das provas produzidas, bem
como a determinação de sua produção, podendo, inclusive, indeferir diligências

inúteis e realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC.

3. MÉRITO: Temos, pois, Ação de Execução em que foram propostos Embargos à
Execução, e ao recorrer a parte embargada insiste na legitimidade da parte

embargante para com o débito descrito nos títulos executivos extrajudiciais que

embasam a execução, sendo estes os conhecidos no transporte marítimo de cargas

como “Bill of Ladind" (conhecimento de transporte ou simplesmente BL), que é o
título de crédito representativo da mercadoria transportada, o qual comprova o

recebimento da mercadoria bem como a obrigação de entregá-la no destino

avençado.

Todavia, compulsando detidamente toda a documentação acostada aos autos e
ainda que se deva considerar que a apresentação do título original, ou endossado,

confere o direito a seu detentor, significando, pelo menos em tese, que isso
desvincula a propriedade da carga da negociação de origem, não encontramos nos

autos conhecimento de embarque nesta condição. Consta do processo, na verdade,

farta documentação que comprova ter, a empresa apelada, sido contratada única e
exclusivamente para prestar serviços de reexportação de mercadorias, isto é, para
desembaraçar a carga e providenciar a devolução à empresa exportadora, que, pelo
jeito, não recebeu os valores da venda e importação efetivada.

4. Na verdade, a parte recorrente sempre soube que o valor do frete deveria ser

pago, no mínimo, pela empresa cearense TEBASA S/A, uma vez que ela mesma
reconhece que os BL's foram emitidos a ordem, constando a empresa Tebasa em
todos eles como sendo a “notify party", ou seja, a pessoa jurídica a ser notificada
quando a carga chegasse ao Brasil, sendo isso o que se extrai de toda a prova dos
autos e nos dá a condição de convictamente afirmar que a empresa FIX
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO é

parte ilegítima passivamente para responder pelo débito exequendo.

5. Quanto a questão de se considerar o “Bill of Lading" como sendo título
executivo, disso não discordamos. É que dentre as naturezas jurídicas do BL, a
mais significativa é a de título de crédito, por disposição legal, tendo em vista que o
Código Comercial, nos art. 566, 586 e 587, permite que o BL seja acionável com
força de escritura pública e transferido por meio de endosso. No entanto,
examinando os BL's colacionados à execução, observa-se, sem trabalho, que os

mesmos não possuem a designação da qualidade e quantidade dos objetos da carga,
nem as marcas respectivas e números anotados à margem como preconiza o item 2
do art. 575 do Código Comercial, sendo também ausente a assinatura do capitão,

como também exige o item 5 do dito dispositivo, o que nos leva a concluir que, em

verdade, a despeito do BL ser título executivo extrajudicial, os que foram acostados
pela parte exequente/apelante estão desprovidos de algumas formalidades, e por

isso não possuem força executiva, ou seja, não podem ser considerados títulos

executivos líquidos, certos e exigíveis.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida incólume.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, as recorrentes apontam ofensa aos artigos 17 do

NCPC; e 3º, § 3º, da Lei 19.473/1930.

Sustentam, em síntese, a legitimidade passiva da recorrida.

Afirmam que "não é a TEBASA S/A responsável pelo pagamento do frete e da
sobreestadia dos 20 (vinte) contêineres relacionados na peça exordial e sim a recorrida FIX".

Alegam que "as vias originais dos BL´s, todas elas, foram endossadas 'em branco', como

se verifica no verso dos BL´ s, e acabaram em poder da recorrida que, em seu nome, requereu a
reexportação das mercadorias acondicionadas nos 20 (vinte) contêineres identificados no

demonstrativo de débito juntado com a inicial".

Contrarrazões (fls. 615/622, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o

fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), no qual as agravantes lançam argumentos a

fim de combater o retrocitado óbice.

Contraminuta às fls. 640/647 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.
O inconformismo não merece prosperar.

1. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos,
negou provimento à apelação dos ora insurgentes, confirmando a sentença, a qual reconheceu a

ilegitimidade passiva da embargante, ora agravada, consoante denotam os seguintes excertos do

acórdão recorrido (fls. 583/591, e-STJ):

Temos, pois, Ação de Execução em que foram propostos Embargos à Execução, e
ao recorrer a parte embargada insiste na legitimidade da parte embargante para com

o débito descrito nos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução.

Aponta, para tanto, que a real destinatária final das mercadorias contidas em 20
contêineres descritas nos autos, é a empresa FIX IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO.

Examinando toda a prova carreada aos presentes fólios, não é bem isso que se

ressai.

Tem-se que a parte exequente ora apelante, pretende receber o valor de
US$66.300,00 (sessenta e três mil e trezentos dólares americanos), referente a frete
marítimo internacional contratado no exterior com a empresa exportadora SANCO
TEXTILE CO. LTDA., cujos “Bill of Lading" (conhecimento de carga ou

conhecimento de embarque), foram emitidos à ordem (to order), segundo aponta a

exequente.

Nos ditos documentos, ainda registra que consta como empresa no porto de destino
a ser notificada da chegada da carga a empresa TEBASA S/A, ou seja, esta é a

“notify party", a qual, necessariamente, não é a recebedora ou destinatária final da

carga importada. No caso, segundo entende a recorrente, como todos os BL's foram
endossados pela parte executada, FIX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO, é esta, portanto, a destinatária final e

responsável pelo pagamento do valor acima apontado.

O Juiz de Planície não aceitou esta tese e decretou a extinção do processo
acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido.

Bom! Pelo que se depreende dos autos, a origem real do débito apontado se deu
ante frustrada negociação entre a exportadora SANCO TEXTILE e a importadora
TEBASA, constando dos autos cópia de um contrato de prestação de serviços entre

a exportadora e a FIX, ora apelada, cuja origem foi justamente o malogro da

negociação apontada.

Pelo que podemos dessumir, a parte apelante atribui a responsabilidade pelo

pagamento das despesas de transporte de carga marítima à empresa FIX porque

esta endossou os BL's que pautam a execução.

(...)

Como visto o conhecimento de transporte é título de crédito representativo da
mercadoria transportada, comprova o recebimento da mercadoria bem como a

obrigação de entregá-la no destino avençado. Sendo que aquele que apresentar o
conhecimento original e devidamente endossado, torna-se legítimo detentor do

título para reivindicação de direitos nele contido.

Todavia, compulsando detidamente toda a documentação acostada aos autos
e ainda que se deva considerar que a apresentação do título original, ou
endossado, confere o direito a seu detentor, significando, pelo menos em tese,

que isso desvincula a propriedade da carga da negociação de origem, não

encontramos nos autos conhecimento de embarque nesta condição.

Consta do processo, na verdade, farta documentação que comprova ter, a
empresa apelada, sido contratada única e exclusivamente para prestar

serviços de reexportação de mercadorias, isto é, para desembaraçar a carga e
providenciar a devolução à empresa exportadora, que, pelo jeito, não recebeu
os valores da venda e importação efetivada, a qual fora realizada em prol da
empresa TEBASA S/A. Que nos desculpe a parte apelante, mas, em síntese, é
tão somente isto que consta da farta e robusta documentação que instrui todo

o processo.

Comprovam o serviço de reexportação apontado, não só os contratos de prestação
de serviços da empresa recorrida à exportadora SANCO TEXTILE acostados aos
autos (p. e., fls. 25/26), como também os documentos de fls. 322/360, estes

expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – 3ª RF, Alfândega Porto de

Fortaleza/CE.

Embora a parte recorrente não queira acertar tal contrato de prestação de serviço
como válido, porquanto não registrado em cartório, a documentação da Receita

Federal é clara também neste ponto, comprovando a reexportação da carga em

exame. Assim, resta demonstrado no processo que, em verdade, o contrato
apontado se ressoa válido a configurar que houve contratação da apelada para

providenciar a reexportação das mercadorias. Isso, em nosso modesto enxergar é
fato comprovado no processo, muito embora assim não queira ver a parte

recorrente.

Com efeito, ao que se pode extrair do processo, em especial da documentação
de fls. 27/172 é que, se tem algum devedor na questão, quiçá, seria a empresa
TEBASA S/A, uma vez que consta seu nome nos BL's como sendo a empresa

que, realmente, deveria ser notificada para receber e arcar com todas as
despesas de transporte e armazenamento da carga descrita nos ditos “Bill of

Lading".

Noutro aspecto, o fato da empresa recorrida ser portadora de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/06/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão