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Movimentações 2021 2018
10/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC
(ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC .
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que,
apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os
fundamentos da respectiva inadmissibilidade (das Súmulas nºs 280 e
284 do STF e 7 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
22/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
28/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
JOAQUIM MARTINS CHAGAS FILHO E MARIA FERNANDES DE SOUZA
(JOAQUIM e MARIA) propuseram ação rescisória contra OSMAIR ALVES DE
MACEDO, JOSÉ ALVES NEVES E TELMA SILVA NEVES (OSMAIR e outros),
pretendendo rescindir o acórdão proferido nos autos da anterior ação rescisória nº
0009337-23.2011.8.12.0001 que julgou improcedente a ação de rescisão contratual e
perdas e danos por eles proposta.
O pedido foi julgado improcedente.
O TJMS negou conhecimento ao agravo interno interposto por JOAQUIM e
MARIA nos termos do acórdão, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – JULGAMENTO DA
AÇÃO – PREJUDICIALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
01. O julgamento da Ação Rescisória acarreta prejudicialidade ao
agravo interno interposto contra decisão do relator que indeferiu o
pedido liminar e que, em virtude do transcurso do tempo em que
tramitou, é posto em julgamento quando já se iniciou o da referida
Ação ficando obstado o conhecimento do presente recurso.
02. Recurso não conhecido (e-STJ fl. 672).
Os embargos de declaração opostos por JOAQUIM e MARIA foram
rejeitados (e-STJ fls. 693/698).
Inconformado, JOAQUIM e MARIA manejaram recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação aos arts. 86 e 113 do
CPC/73, 42, 489, §1º, IV, e 966, II, III e VIII do NCPC; e 25, §1º, da Lei Estadual nº
1.511/94 ao sustentar em síntese (1) a necessidade de procedência da ação
por impedimento do juiz e incompetência absoluta do juízo por ocorrência de erro de
fato, dolo e coação praticados por OSMAIR e outros (e-STJ, fls. 756/760).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 737/744).
O recurso especial não foi admitido em virtude de (1) não cabimento de
recurso especial contra violação de súmula, dispositivo constitucional ou qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal; e (2) incidência dos óbices
das Súmulas nºs 280 e 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 756/760).
Nas razões do presente agravo em recurso especial JOAQUIM e MARIA
repisam os fundamentos de seu apelo nobre e requerem o afastamento dos óbices
sumulares (e-STJ, fls. 804/820).
Foram apresentadas contraminuta (e-STJ, fls. 914/917).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ,
fls. 929/938).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não comporta conhecimento.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não
se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois
JOAQUIM e MARIA não infirmaram seus esteios, na medida em que não refutaram de
forma arrazoada a incidência das Súmulas nºs 280 e 284 do STF e 7 do STJ.
Em suma, JOAQUIM e MARIA limitaram-se a repisar os fundamentos de seu
apelo nobre e requereram o afastamento dos óbices sumulares.
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
3. [...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 )
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
25/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que ofereça parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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