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Movimentações 2022 2018
27/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DO
ESTADO DE RORAIMA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA PARA O
ESTADO. UNIÃO. TITULARIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos pelo
Estado de Roraima contra a União, objetivando a posse de imóvel situado
no Município de Caracaraí, que seria de domínio da respectiva prefeitura,
objeto de ação possessória em que houve acordo entre a União e particular.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido apenas para
reintegrar o Estado na posse plena do imóvel denominado "residência do
chefe da estação quarentária de Caracaraí". No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para declarar o domínio e a posse plena da União sobre o
imóvel em litígio. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - A matéria relacionada à utilização do imóvel pelo Estado de
Roraima foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, o que afasta a
alegação de omissão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 24 de outubro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
06/10/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 26/10/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RORAIMA. TRANSFORMAÇÃO DE TERRITÓRIO EM
ESTADO. DOMÍNIO E USO PLENO. CESSÃO DE USO. ART.
15 DA LC/1981. DESNECESSIDADE DE USO EFETIVO DO
BEM À ÉPOCA DA TRANSFORMAÇÃO, DESDE QUE
COMPROVADO SEU DOMÍNIO.
I - Estado de Roraima opôs embargos de terceiro
contra a Fazenda Nacional, pleiteando, em suma, a posse de
imóvel situado no Município de Caracaraí, objeto de ação
possessória em que houve acordo entre a União e particular.
II - A sentença julgou o pedido procedente para
reintegrar o Estado de Roraima na posse plena do imóvel objeto
do litígio, destacando que a cessão de direito real de uso à União
não teve o condão de transferir o domínio do imóvel ao ente,
enquanto o Estado de Roraima comprovou seu domínio sobre o
imóvel à época de sua transformação de Território em Estado.
III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região
reformou a sentença para declarar o domínio e a posse plena da
União sobre o imóvel, concluindo que o art. 15, II, da LC n.
41/1981 garantiu a transferência do Território de Roraima ao
Estado de Roraima somente dos bens que estivessem sendo
efetivamente utilizados à época da transformação.
IV - A previsão enumerada em incisos subsequentes no
art. 15 da Lei n. 41/1981 permite concluir que foram transferidos
dos Territórios existentes à época aos Estados em que se
transformaram não somente os bens que já eram do Território,
mas também aqueles que, não sendo, estivessem sob sua efetiva
utilização
V - Recurso especial provido, restabelecendo a decisão
de primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
01/07/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/08/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Considerando a petição de fls. 362-363, da Procuradoria da Fazenda Nacional,
retire-se de pauta.
Após, voltem os autos conclusos ao Gabinete.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
03/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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