Informações do processo 2018/0133135-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1746190
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/06/2018 a 23/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2018

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Oas S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrido
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em
face de OAS S/A e OUTRAS, em recuperação judicial , contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

'RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO EMPRESARIAL. HOMOLOGAÇÃO
DO PLANO. CREDORES REUNIDOS EM ASSEMBLEIA GERAL.
APROVAÇÃO PELA GRANDE MAIORIA. SOBERANIA. CONTROLE
JURISDICIONAL. CARÁTER NEGOCIAL DA PROPOSTA. EXAME DE
LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR QUATRO HORAS PARA
ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO
PLANO. REUNIÃO QUE FOI SUCESSIVAMENTE REDESIGNADA DESDE
SETEMBRO DE 2015. DELIBERAÇÃO PELA SUSPENSÃO TOMADA PELA
MAIORIA DOS CREDORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
ASSEMBLEIA E DELIBERAÇÕES VÁLIDAS.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO EMPRESARIAL. HOMOLOGAÇÃO
DO PLANO. CLÁUSULAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADES.

CRIAÇÃO DE SUBCLASSES JUSTIFICADA. ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. CONFIDENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADES. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE
MONITORAMENTO. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
GRANDES PROPORÇÕES, ENVOLVENDO DIVERSAS EMPRESAS.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ALTA COMPLEXIDADE.
PROPOSIÇÃO APROVADA NA ASSEMBLEIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Plano de recuperação judicial. Grupo empresarial composto por dez
empresas. Homologação judicial após aprovação pela maioria dos credores
em Assembleia especialmente designada para tal fim. Impugnação.

Descabimento.

Controle jurisdicional do plano de recuperação judicial. Controle de
legalidade, boa-fé e ordem pública. Precedentes do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal. Caráter negocial da proposta. Credores
vinculados ao processo de recuperação judicial. Destinatários do plano.
Soberania.

Plano aprovado pela grande maioria dos credores reunidos em Assembleia
Geral realizada para esse fim. Aprovação da maioria, inclusive, quanto à
suspensão da reunião por quatro horas para análise e deliberação dos
adendos inseridos no plano. Reunião que foi sucessivamente redesignada
desde setembro de 2015. Realização de seis reuniões entre os credores.
Ausência de nulidades a serem sanadas no ato. Assembleia e deliberações
válidas.

Plano de recuperação judicial. Aprovação pela maioria dos credores
presentes na Assembleia Geral realizada para tal fim. Cláusulas impugnadas
pela instituição bancária. Ausência de irregularidades.

Criação de subclasses. Ausência de Ilegalidade. Precedentes do Tribunal.
Alienação de ativos. Previsão de confidencialidade no negócio. Ausência de
ilegalidade. Previsão de contratação de agente de monitoramento.
Recuperação judicial que envolve grupo de empresas. Recuperação judicial
de grandes proporções. Plano de recuperação judicial de alta complexidade.
Proposição, ademais, aceita pelos credores. Manutenção.

Recurso não provido.' (e-STJ, fls. 579/481)

As razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, apontam violação dos arts. 41, 45, 47, 53, 55 e 56 da Lei 11.101/205, alegando a
recorrente, em síntese, violação ao princípio da par conditio creditorium, nos seguintes termos:

'Excelência, a sessão da Assembleia Geral de Credores de 17/12/2015 foi
palco de inúmeros abusos em detrimento dos direitos dos credores, consoante
registros dos credores na ata da assembleia de 17/02/2015, notadamente, a
realização da votação do Plano de Recuperação Judicial Modificado sem
oportunizar à totalidade dos credores tempo hábil para a compreensão
detalhada do plano proposto, em clara violação aos artigos 55, Caput e 56, §
3º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, razão pela qual a aprovação
do referido plano, imposta aos credores, deve ser declarada nula e, de
consequência, ser designada nova data para deliberação' (e-STJ, fl. 660)

Diante do encerramento da recuperação judicial objeto do recurso especial, o

recorrente foi intimado para se manifestar acerca da manutenção de seu interesse no julgamento
do recurso, nos termos do art. 933, caput, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 754).

Transcorrido in albis o prazo para manifestação (e-STJ, fl. 759), o recorrente foi intimado
pessoalmente, por via postal, tendo se manifestado pelo julgamento do recurso, insistindo na
anulação do plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores (e-STJ, fls.
777/778).

É o relatório. Decido.

2. Conforme relatado, o presente recurso especial se volta contra acórdão no qual
reconhecida a validade do plano de recuperação judicial homologado pela maioria dos credores,
alegando o recorrente, em síntese, a nulidade da deliberação em decorrência da violação ao
princípio da par conditio creditorium.

Ocorre que, reconhecida a validade do plano de recuperação judicial pelas instâncias
ordinárias, o procedimento recuperacional seguiu seu curso, vindo a ser posteriormente
encerrado pelo juízo competente.

Nesse cenário, mostra-se destituído de proveito prático o reconhecimento, no atual
momento processual, de eventual irregularidade procedimental ocorrida na condução da
Assembleia Geral de Credores, conforme buscado por meio do presente recurso. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE DECRETA O ENCERRAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

1. A decisão singular que se pretende ver restabelecida por meio do presente recurso
especial determinou que a parte ora recorrida se abstivesse de retirar valores
diretamente das contas-correntes da empresa recuperanda com vistas a saldar
eventuais créditos existentes entre as partes, preconizando, primordialmente, evitar a
ocorrência de privilégios no recebimento dos créditos que pudessem inviabilizar a
recuperação, forçando a quebra.

2. Encerrada a recuperação judicial, e consignado, pelas instâncias de cognição
plena, o devido cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação
judicial no período estabelecido pela legislação de regência, a despeito da prática
ora questionada procedida pela instituição financeira, destituído de proveito prático
o reconhecimento de eventual ilicitude daqueles débitos em conta-corrente.

3. Recurso especial prejudicado.

(REsp n. 1.158.474/MT, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 15/3/2013)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O
RECLAMO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES.

1. Encerrada a recuperação judicial por sentença transitada em julgado, e,
ainda, consignado, pela instância de cognição plena, por meio de ofício, que
houve o devido cumprimento das obrigações assumidas no plano de
recuperação judicial no período estabelecido pela legislação de regência,
tem-se evidenciado, na hipótese, a superveniência perda do objeto do
presente reclamo.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 122.912/SP, relator Ministro MARCO BUZZI
, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019)

Assim, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão