Informações do processo 2017/0240283-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1176373
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CARLOS MEROLA E OUTRO(S) - SP306403

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o número constante

no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento.

Registre-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a
falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o,

portanto, deserto" (EDcl no AREsp 181.119/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de

25/2/2013).

Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 222.834/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 16/4/2013; AgRg no AREsp 202.005/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos

Ferreira, DJe de 4/3/2013, e; PET no AREsp 157.706/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe de 17/8/2012.

Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à

deserção do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 12/06/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão