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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
27/06/2018 Visualizar PDF
CARLOS MEROLA E OUTRO(S) - SP306403
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o número constante
no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento.
Registre-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a
falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o,
portanto, deserto" (EDcl no AREsp 181.119/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
25/2/2013).
Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 222.834/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 16/4/2013; AgRg no AREsp 202.005/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 4/3/2013, e; PET no AREsp 157.706/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe de 17/8/2012.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/06/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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