Informações do processo 2018/0135600-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1305386
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/06/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DANIEL KLUPEL CARRARA em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. ERRO DE FATO INEXISTENTE.
MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A quebra da coisa julgada é medida excepcional à luz da garantia de
segurança do sistema jurídico constitucional.

Advirto que ação rescisória não se presta ao papel de sucedâneo de
recursos. Assim, de regra, o ajuizamento de ação rescisória não tem o
condão de retirar a eficácia do julgado rescindendo, porquanto a
propositura de ação rescisória não impede a execução definitiva do julgado
rescindendo, consoante previsão legal dos artigos 475-1, § 1°, primeira
parte c/c artigo 489, primeira parte, ambos do CPC.

2. A ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, somente
é cabível se houver manifesta afronta à ordem jurídica, ou seja, a alegada
ofensa deve ser constatável pelo mero exame das questões jurídicas,
considerando-se como premissa os fatos já definidos no processo, o que não
se verifica no caso em apreço.

3. Considerando-se que tais alegações já foram objeto de apreciação em
demasia na ação originária, inclusive nas instâncias superiores, estando à
mingua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos
expendidos na decisão ora agravada, não se vislumbram razões para
alterar o posicionamento.

4. Recurso conhecido e desprovido."

O recorrente aponta ofensa aos arts. 485, I, 489, § 1º, IV, 966 e 1.022, II, parágrafo

único, II, do CPC/15 e 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil, sustentando, em síntese,
(a) omissão do Tribunal de origem acerca dos seguintes fundamentos da pretensão rescisória (i)
ausência de intimação acerca dos atos praticados no âmbito do cumprimento de sentença, no bojo

do qual fora desconsiderada a personalidade jurídica da empresa antes integrada pelo recorrente,
(ii) não observância do benefício de ordem, (iii) não preenchimento dos requisitos da
desconsideração da personalidade jurídica, (iv) erro de fato, eis que “ a fraude alegada pelo
acórdão foi cometida muitos anos após a retirada do recorrente, não podendo ele responder por
atos de gestão sobre os quais não poderia, nem em tese, ter contribuído " (fl. 620) e (b) o decreto
de desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir o patrimônio do recorrente, tendo
em vista que, quando da ocorrência do fato gerador da responsabilidade da empresa ÓTIMA
TRANSPORTES (04/08/2006), ele já não integrava mais o quadro social dessa pessoa jurídica
(registro da retirada em 19/06/2006).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Em resumo, o eg. TJDFT indeferiu a petição inicial da ação rescisória por não
verificar a ocorrência de erro de fato, nem de violação manifesta a norma jurídica e por
considerar que as questões suscitadas na demanda – principalmente as relativas à ausência de
responsabilidade patrimonial de sócio que se retirou da sociedade antes do fato gerador da dívida
– já haviam sido debatidas em outros três agravos de instrumento, um dos quais ainda pendente
de julgamento (quando da emissão do aresto recorrido). Citam-se trechos do aresto:

“A decisão agravada, apesar de concisa, está suficientemente clara ao
considerar ausentes os vícios rescisórios alegados, pois o acórdão
rescindendo não violou literal disposição de lei, tampouco incorreu em erro
de fato.

Repiso, a quebra da coisa julgada é medida excepcional à luz da garantia
de segurança do sistema jurídico constitucional. Advirto que a ação
rescisória não se presta ao papel de sucedâneo de recursos. Assim, de
regra, o ajuizamento de ação rescisória não tem o condão de retirar a
eficácia do julgado rescindendo, porquanto a propositura de ação
rescisória não impede a execução definitiva do julgado rescindendo,
consoante previsão legal dos artigos 475 1, § 1°, primeira parte c/c artigo
489, primeira parte, ambos do CPC.

(...)

Ressalto ainda, que o autor interpôs outros três agravos de instrumento,
repisando os mesmos pontos aqui postos, sendo que apenas um deles
ainda está pendente de julgamento e os outros dois já foram julgados e
tiveram os seus pedidos "não providos". Não é demais, esclarecer que a
interposição simultânea de recursos ofende ao princípio da
unirrecorribilidade.

Outrossim, não é lícito às partes revolver matéria já debatida e decidida,
pretendendo que seja reexaminada desconsiderando os efeitos processuais
da preclusão, eis que as matérias tratadas no presente recurso já foram
amplamente debatidas." (fls. 563/564)

Diante disso, é preciso, primeiro, anotar que não se verifica omissão no acórdão de 2º
grau. O Tribunal, consoante já destacado, além de ter reiterado seu juízo acerca da presença dos
requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, indicou que a principal fonte de

irresignação do recorrente – no tocante à sua responsabilização mesmo anos após sua retirada da
sociedade devedora – já havia sido debatida em outros instrumentos recursais (um dos quais
pendente de julgamento).

Fica rejeitada, portanto, a tese de negativa de prestação jurisdicional.

Quanto ao mais, chama a atenção, na espécie, o fato de o recorrente ter ajuizado a
ação rescisória antes mesmo do trânsito em julgado de um dos agravos de instrumento por ele
interpostos na origem visando debater sua principal tese: a de que o decreto de desconsideração
não poderia ter lhe atingido, eis que saíra da sociedade ÓTIMA TRANPOSPORTES em
19/06/2006 (data do registro da retirada), data muito anterior ao fato gerador da dívida.

De fato, se observado o conteúdo na irresignação do Aresp n. 1.504.796/DF, nota-se
a mera repetição dos argumentos do apelo especial ora examinado, circunstância que demonstra
claramente o ajuizamento prematuro (e, pois, indevido) da ação rescisória – isto é, antes mesmo
do trânsito em julgado da matéria debatida.

Assim, restou correto, embora por outros fundamentos, o indeferimento da inicial da
ação rescisória. Nesse sentido: “ Descabimento de ação rescisória antes do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo, a teor do disposto no art. 485, caput, do CPC ." (AgRg
no REsp n. 1.463.795/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 14/4/2015, DJe de 16/4/2015.).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão