Informações do processo 2018/0135994-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1305640
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/06/2018 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA E OUTRO(S) - PE023748

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi

interposto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO
HABITACIONAL. MÚLTIPLOS AUTORES-APELANTES. CONTRATOS DO
RAMO PRIVADO. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICES DE
MERCADO (SH/AM). SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS. AGRAVOS RETIDOS NÃO REITERADOS. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, § 1°, DO CPC/73, VIGENTE À DATA DA

INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR, DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL
PRODUZIDA COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA

DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO. SUJEIÇÃO
DO CONTRATO DE SEGURO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR-CDC. HIPÓTESE DE SEGURO DE CONTRATAÇÃO
COMPULSÓRIA. DECRETO-LEI 73/66. PUBLICIZAÇÃO DO SEGURO.
ATIVIDADE FISCALIZADA E REGULADA PELO ESTADO. LIMITAÇÃO
DA AUTONOMIA PRIVADA. CLÁUSULAS ESTABELECIDAS POR
IMPOSIÇÃO ESTATAL NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
FISCALIZADORA E REGULADORA DA ATIVIDADE SECURITÁRIA.

ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DELIMITADORAS DOS RISCOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RESSALVA QUANTO À EXCLUSÃO DOS VÍCIOS
INERENTES À CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE A SEGURADORA
SUBTRAIR A COBERTURA DOS DANOS COBERTOS (CLÁUSULA 3) AOS
MUTUÁRIOS-SEGURADOS-ADERENTES SE DECORRENTES DE VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. CASUÍSTICA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU
DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE POSTO QUE NÃO INSERIDOS
EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DA CLÁUSULA 3 (RISCOS

COBERTOS). PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA IMPROCEDENTE. DEMAIS ALEGAÇÕES
PREJUDICADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO

PROVIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 371 do CPC de
2015 e 51 do CDC. Sustenta, em suma: (i) que a forma restritiva e não sistêmica com que o Tribunal
local apreciou a prova foi deveras prejudicial à parte hipossuficiente e feriu o disposto no artigo 371
do CPC, porquanto não levou em conta as circunstâncias constantes dos autos (cobertura dos danos
pela apólice, possibilidade de os danos progredirem, necessidade dos reparos para manutenção da
habitabilidade dos imóveis sem risco aos mutuários, comprometimento de componentes importantes

dos imóveis, em especial a solidez e a segurança que deles se esperam); (ii) são abusivas as cláusulas
que limitam o direito do consumidor.

Não tendo sido admitido o recurso na origem, foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não houve debate e decisão na Corte de origem acerca da matéria inserta
no art. 371 do CPC de 2015. Desse modo, falta, no tópico, o indispensável prequestionamento.

Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, esta Corte de
Justiça possui entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.

Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas

Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.

2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.

3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.

4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.

2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.

3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é
insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ.

4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas
do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA

DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados

na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que

seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.

2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos

danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do

recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 15 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão