Informações do processo 2018/0136174-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1305742
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/06/2018 a 22/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO. 1. SINISTRO
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. COMPROVAÇÃO.
AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA DETERMINANTE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. REVER AS CONCLUSÕES DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Irene Finardi contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 343):

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – COBRANÇA DE SEGURO –

IMPROCEDÊNCIA EM 1° GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA –

1. AUSÊNCIA DE EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA –
INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO –
INOCORRÊNCIA –  EBRIEDADE  DETERMINANTE  À

OCORRÊNCIA DO ACIDENTE – EXCLUSÃO DA COBERTURA – 2.

CLÁUSULA LIMITATIVA – DESCONHECIMENTO DO SEGURADO
– FALTA DE DESTAQUE – INACOLHIMENTO – CLÁUSULA

NEGRITADA - VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR – HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS RECURSAIS – 3. MAJORAÇÃO DA VERBA DE
OFÍCIO – REMUNERAÇÃO ADICIONAL AO TRABALHO
ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL – APELO

DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A prova de que a embriaguez do condutor foi fator determinante à
ocorrência do sinistro, gera a perda do direito securitária pelo agravamento do

risco contratado.

2. Tendo o pacto consignado expressamente, com destaque gráfico, as

exclusões dos riscos não segurados vinculam ao consumidor.

3. Majora-se os honorários sucumbenciais, em grau recursal, quando
consubstanciado o trabalho adicional do patrono vencedor.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 768 do CC/2002, ao argumento de que o acórdão deve ser

reformado, a fim de que seja dada procedência à ação securitária, haja vista a ausência de
comprovação do agravamento de risco por parte da segurada.

Além disso, asseverou que não ficou comprovado o estado de embriaguez do
condutor (seu filho), ou que a ingestão de bebida alcoólica tenha sido determinante para o acidente.

Afirmou também que a jurisprudência dominante desta Corte entende que a culpa
exclusiva de terceiro para a ocorrência do acidente, em razão de estar dirigindo embriagado, não

exonera a seguradora do dever de indenizar por não configurar agravamento de risco.

Contrarrazões apresentadas às fls. 381-406 e 410-435 (e-STJ).

O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial pela incidência das

Súmulas 7 e 83 do STJ.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que
"o agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na
direção do veículo; também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e
envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o dever de

escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato" (AgInt no REsp 1.664.910/PR, Relatora a

Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/12/2017).

Dito isso, cabe à seguradora comprovar o estado de embriaguez do condutor do
veículo, o que enseja presunção relativa de que o risco foi agravado, a possibilitar a aplicação da pena
do art. 768 do CC. Por outro lado, a responsabilidade da seguradora em pagar o prêmio remanescerá

caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR
(PREPOSTO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL

NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO

SINISTRO. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE
DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN

VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária
decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro

foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de

embriaguez.

2. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo,

somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave,

incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária.

3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o
próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas

abrange também os condutores principais (familiares, empregados e
prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC
envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever
de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele

a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).

4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa

agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do

contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão
da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as

condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua
influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de
acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística.

5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção
de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a
exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual
torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em
posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram
ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.

6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação
ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se
de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco
contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de
haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram
dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro,
por estimular comportamentos danosos à sociedade.

7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando
ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a
alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo
ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na
execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato,

como os de fidelidade e de cooperação.

8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool
(causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito -
fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa
de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da
pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária

deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria
independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro

motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na

estrada, entre outros).

9. Recurso especial não provido. (REsp 1.485.717/SP, Relator o Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, DJe de 14/12/2016
- sem grifos no original)

Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento acima ao
consignar que a embriaguez, além de comprovada, foi confessada pelo condutor, sendo determinante
para o agravamento do risco em decorrência do seu estado de alcoolemia.

É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 347-352):

1. Agravamento do risco contratado - embriaguez

Alega que o "termo de constatação de embriaguez" do condutor do

automóvel não é suficiente para atestar o estado de ebriedade.

Reforça que a prova testemunhai corrobora a tese de inexistência de ingestão

de álcool.

Pondera que não foi feito o exame de alcoolemia durante o atendimento
hospitalar do condutor do veículo, limitando-se ao tratamento das lesões

físicas sofridas.

Brada que o condutor sofreu forte pancada na cabeça e que este foi o motivo
determinante para o seu estado dispersivo e com desordem das vestes,

relatados no termo de embriaguez.

Argumenta que a cláusula limitativa do contrato de seguro, embasadora à
negativa de pagamento, não está devidamente destacada, ferindo o direito à

transparência inerente das relações consumeristas.

Razão não assiste à recorrente.

O âmago do imbróglio centra-se na ocorrência, ou não, de ebriedade do

condutor e se tal estado etílico comprometeu as funções psicomotoras do

motorista, dando causa ao acidente automobilístico.

As provas coligidas aos autos destoam da tese inicial - inexistência de
embriaguez na condução de veículo porque, embora não se tenha
procedido ao exame de alcoolemia no condutor, as circunstancias do

acidente e a verificação de estado de embriaguez pela autoridade policial

convergem à ebriedade do motorista.

O termo de constatação de embriaguez (fl. 185), elaborado pela Polícia
Rodoviária Federal, apontam que Márcio Schlatter - condutor do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/06/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão