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02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 702-709) opostos por AGENOR HERCÍLIO
DE FREITAS NETO em face de decisão (fls. 64-696) desta relatoria que conheceu de seu agravo
para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos:
a) "(...) a remansosa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o eg. Tribunal de origem
entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória
" (fls. 696);
b) "(...) verificar a necessidade da produção de prova testemunhal, como pretendido
pelo ora Recorrente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ " (fls. 697);
c) também incide a referida Súmula quanto à pretensão de discutir o atendimento dos
requisitos para usucapir o imóvel objeto do litígio - suposta ofensa aos arts. 1.238 e 1.243 do
Código Civil.
Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que o decisum é omisso porque não analisou a
alegada ofensa aos arts. 79 e 80 do CPC/73, referente à pretensão de excluir a multa por
litigância de má-fé
Intimada, FAVARIN GESTÃO LTDA apresentou impugnação (fls. 710-711), pela
rejeição dos declaratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, a razão assiste ao ora Embargante, pois a decisão vergastada não se
manifestou quanto à alegada ofensa aos arts. 79 e 80 do CPC/73, suscitada às fls. 524-526 das
razões do recurso especial.
Nesse cenário, visando sanar a omissão, passa-se ao exame dessa capítulo do recurso
especial.
Com efeito, quanto à suposta ofensa aos arts. 79 e 80 do CPC/73, valiosa a
transcrição do seguinte excerto das razões do apelo nobre (fls. 525):
"(...)
A acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente em litigância de
má fé, penalidade esta que não merece prosperar, pois não coadunacom a
realidade dos fatos
(...)
Observa-se, então, que o fundamento para a condenação, é que o
recorrente é filho de um dos executados na ação de execução movida pelo
BADESC e que sua mãe é uma das procuradoras do processo, fatos estes que,
de forma alguma podem ser considerados como ensejadores de má fé por
quem quer que seja.
Em nenhum momento do processo tais fatos foram negados, mesmo porque,
busca-se guarida judicial para fazer valer o direito de um cidadão, um direito
que lhe é próprio não podendo ser considerado má-fé.
Buscar a tutela jurisdicional e a ação ser patrocinada por sua mãe que
também é advogada, jamais pode ser considerado como litigância de má-fé,
mesmo que sua mãe seja parte numa ação de execução. Desde quando é
proibido litigar em interesse próprio?
O que deve ser levado em consideração é a posse do bem e não quem
patrocina a causa.
Neste caso, o instituto da posse é muito claro, não tem idade e não classifica
o tipo que o possuidor tem que ser.
O recorrente nunca exerceu a posse de maneira injusta que é aquela
adquirida de forma viciosa por clandestinidade, por violência ou abuso do
poder precário ou ocupado às escondidas.
Não houve de forma alguma alteração da verdade e discussão sobre fato
incontroverso.
(...)"
Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), com
arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela configuração de litigância
de má-fé, mantendo a respectiva sanção aplicada pelo il. Juízo de Primeira Instância. A título
elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 499-501):
" c) Da litigância de Má-fé
De mais a mais, assevera-se que a Magistrada a quo condenou o
Recorrente ao pagamento de multa, em razão de sua litigância de má-fé,
fixando-a em 5% sobre o valor atualizado da causa, do que se insurgiu o
Apelante pretendendo afastá-la.
Sem razão.
Isso porque segundo o artigo 79 do Código de Processo Civil vigente,
responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou
interveniente. E, ainda, acresce o artigo seguinte do mesmo Diploma que:
(...)
No caso vertente, fazendo a subsunção da regra citada aos fatos deduzidos
na espécie, conclui-se que o Apelante incorre indubitavelmente na litigância
de má-fé.
É notório que a pretensão da exordial foi deduzida alterando verdade dos
fatos, bem assim contra fato incontroverso, uma vez que, conforme revelado,
a questão indicada já havia sido decidida, pretendendo o Autor, então, se
valer do processo para conseguir objetivo ilegal e com intuito manifestamente
de protelar a imissão de posse da empresa exequente FAVARIN GESTÃO
LTDA. sobre a área conflitada.
Nesse contexto, entende-se sapiente os fundamentos da Julgadora singular
quando aduziu que "a matéria por ele invocada já foi levantada por seus pais
na ação executiva. E sua mãe atuou como advogada na ação executiva, como
agora atua nas ações de usucapião e embargos de terceiro. Trata-se,
portanto, de um engodo querer trazer a matéria novamente a conhecimento
este Juízo, dando ares de terceiro de boa -fé, com nova roupagem." (fls. 339).
Observa-se que em várias passagens das razões do Apelo expõe o
Recorrente que o patrimônio expropriado era de âmbito familiar e até tenta
justificar sua posse dizendo que sempre foi exercida por ele e seus pares.
Porém, ainda assim, pretende fazer crer que está de boa -fé, pois não
conhecedor dos fatos ocorridos e já julgados, tentando alterar a verdade
deles.
Diga-se de passagem que o fato da Justiça ser definida pela divindade
grega Têmis, representada de olhos vendados, refere-se a sua imparcialidade
e não a sua impossibilidade de aferir os fatos tais como são. Sendo o Apelante
neto de Agenor Hercílio de Freitas (representante, á época, da empresa
executada Freitas e Cia LTDA.), filho dos executados Jorge Alberto de
Freitas e Cecilia Ramos Macedo de Freitas- causídica, inclusive, das
contendas judiciais que discutem a celeuma - é de se presumir com acentuado
grau de convencimento que ele é conhecedor de todos os episódios versados,
notadamente aquele incontroverso aqui abordado em que já se operou
imutabilidade da decisão.
Por isso, mantém-se a multa de litigância de má-fé fixada na origem."
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA
83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS
AUTOS. OCORRÊNCIA. MULTA DEVIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
5. 'A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de
má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7/STJ' (AgInt no AREsp 1.614.772/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1812809/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. PRESTAÇÕES. REVISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98. IMPERTINÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Inviável, na hipótese, reexaminar as razões do Tribunal local que o
levaram a aplicar multa ao recorrente por litigância de má-fé, haja vista a
incidência do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3 . Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 868.527/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 26/09/2017)
Com estas considerações, infere-se que no tocante aos arts. 79 e 80 do CPC/73, o
apelo nobre também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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