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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADOS : FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(S) -
MG063440N
AGRAVADO : VERA LUCIA TEIXEIRA
ADVOGADO : SILVIA REGINA TEIXEIRA E OUTRO(S) - MG090771
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
DE PAGAR. 1. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO PELA OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO. ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu que foi plenamente justificável o reembolso de todo o tratamento da
patologia apresentada pela recorrida. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
Ante o teor da certidão de fl. 494 (e-STJ), intime-se a agravante, Unimed Belo
Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a
regularização da representação processual em relação à Dra. Flávia Almeida Moura di Latella, titular
da assinatura eletrônica utilizada na petição de agravo interno de fls. 485-492 (e-STJ), sob pena de
aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
PAGAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO PELA
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS
DESPESAS COM O TRATAMENTO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho
Médico desafiando decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu o processamento
do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 334):
APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR -
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO POR OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO AO CUSTEIO INTEGRAL DO
TRATAMENTO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E
CONFIRMADA EM SENTENÇA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
COM O TRATAMENTO - CONDENAÇÃO EXPRESSA. O Juiz "a quo"
concedeu a tutela antecipada para a realização imediata do procedimento
cirúrgico, determinando que a operadota do plano de saúde arque com o
integral custeio da cirurgia. A sentença, por fim, confirmou a tutela
antecipada. Assim, não resta dúvida de que a questão se encontra
devidamente apreciada e decidida, atendendo ao pleito inicial de pagamento
integral do tratamento da paciente, devendo a operadora do plano de saúde
reembolsá-la das despesas que suportou com a cirurgia, outrora negada.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 354-358).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou ofensa aos arts. 1º, 7º, 9º, 10, 141,
329 e 492 do NCPC. Sustentou que, angularizada a relação processual pela citação, a demanda
permanecerá imutável e a sentença não poderá pronunciar-se fora dos limites que ela estabelece.
Pontuou que houve modificação do pedido com juntada de documentação nova após a prolação da
sentença. Pleiteou a nulidade do acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 426-432).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 461-463 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
O Tribunal estadual concluiu que foi plenamente justificável o reembolso de todo o
tratamento da patologia apresentada pela recorrida, conforme se colhe dos termos da decisão
recorrida (e-STJ, fls. 336-338):
VERA LÚCIA TEIXEIRA ajuizou ação em face de UNIMED -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., alegando que a
operadora do plano de saúde se negou a autorizar procedimento cirúrgico
necessário ao tratamento e cura de sua doença.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a autorização imediata para a
realização do procedimento solicitado pelo médico responsável, sob pena de
pagamento de astreinte.
Ao final, requereu a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a
condenação da requerida ao pagamento do custeio de todo o tratamento:
"seja ao final julgado procedente o pedido para condenar a Requerida a
cobrir o integral custeio do tratamento de que necessita a Requerente, durante
todo o período necessário ao restabelecimento de sua saúde, confirmando-se
a tutela antecipada." - fls. 18.
Às fls. 35/36, o Juiz " a quo" concedeu a tutela antecipada para a realização
imediata do procedimento cirúrgico, "devendo o Réu arcar com o integral
custeio da cirurgia".
A sentença, por fim, tornou "definitiva a liminar anteriormente concedida" -
fls. 255.
Assim, não resta dúvida de que a questão encontra-se devidamente apreciada
e decidida, atendendo ao pleito inicial de pagamento integral do tratamento
da apelante.
Acrescento que o mandado de fls. 59 traz expressamente a determinação à
UNIMED para que autorizasse o procedimento cirúrgico, imediatamente, e a
imposição ao custeio integral da cirurgia. A presente demanda veio
exatamente porque o procedimento foi negado pela UNIMED à recorrente,
conforme documento de fls. 30. Portanto, não pode alegar a inexistência de
solicitação junto à operadora para autorizar a cirurgia.
E, embora a operadora do plano de saúde sustente ter autorizado o
procedimento cirúrgico, nenhum documento trouxe aos autos para assim
comprovar, vindo a contestação toda pautada na exclusão da cobertura.
Acrescento que a notas fiscais 'e contas apresentadas às fls. 258/270 sequer
foram impugnadas pela Parte adversa, razão pela qual o reembolso deve ser
nos exatos valores estampados naqueles documentos.
Neste contexto, a fim de que nenhuma dúvida paire acerca da obrigação da
parte apelada, hei por bem.DAR PROVIMENTO ao recurso para constar
expressamente a condenação da UNIMED BELO HORIZONTE -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear todo o tratamento
da patologia apresentada pela apelante, devendo reembolsá- la das despesas
apresentadas às fls. 258/270, com incidência de juros a partir da citação e
correção, pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de cada
desembolso.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
14/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1305846 (2018/0136362-6) em 12/06/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?