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Movimentações 2019 2018
11/09/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, entre os vícios apontados, foi constatada a existência
de erro material, devendo-se acolher os aclaratórios apenas para
corrigir tal vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
04/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
19/08/2019 Visualizar PDF
25/06/2019 Visualizar PDF
14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AFERIÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE
PENDÊNCIAS ANTERIORES AO CONTRATO DE
LOCAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Entendendo o Tribunal de origem pela existência de
elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide, o
indeferimento de pedido de prova testemunhal não acarreta
cerceamento de defesa. A discussão quanto à necessidade de
produção da referida prova demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, incompatível com esta via recursal, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu, em sede de reconvenção, que os
locatários/agravados devem ser indenizados pelos prejuízos, pois
os problemas do imóvel alugado - que motivaram o
indeferimento de licença para funcionamento de estabelecimento
comercial -, existiam antes de firmado o contrato de aluguel. A
pretensão de modificar tal entendimento, para não
responsabilizar o locador/agravante pelos referidos prejuízos,
depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
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