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Movimentações Ano de 2018
12/12/2018 Visualizar PDF
JUDICIÁRIA) - DF024735
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO IESB
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial em razão
da incidência da Súmula 7/STJ.
No presente agravo, afirma que a análise das razões do recurso especial não exige reexame
de provas, mas revaloração destas, bem como a correta aplicação da legislação federal. Pugna pelo
provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido.
Contraminuta apresentada, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento
do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à
análise do mérito recursal.
O recorrente, submetido a julgamento perante o tribunal do júri, foi condenado, como
incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP, à pena de 8 anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
No recurso especial, sustenta violação do art. 14, parágrafo único, do CP. Requer a
incidência da causa de diminuição da pena referente à tentativa em seu grau máximo (2/3),
considerando-se o iter criminis percorrido.
Depreende-se da exordial acusatória:
No dia 26 de Junho 2015, por volta de 13h40min, na Quadra 06, Conjunto
02, Casa 15, via pública em frente ao estabelecimento denominado "Salão Arca da
Beleza", o denunciado JEFERSON SOUSA NASCIMENTO, livre e conscientemente,
querendo matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Ricardo Aparecido de
Souza Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no laudo a ser oportunamente juntado.
O denunciado agiu por motivo fútil eis que tentou matar a vítima em razão
de suspeitas, não averiguadas, de que a vítima estivesse seguindo uma prima, Naely
Kaylane Rodrigues de Araújo, com o suposto intuito de manter relações sexuais com ela.
O denunciado agiu com emprego de recurso que dificultou a defesa da
vítima, eis que dela se aproximou no momento em que estava distraída, sentada no meio-fio
após o almoço, sacou a arma inesperadamente efetuando os disparos sem que o ofendido
tivesse qualquer razão para suspeitar do ataque.
Quanto à fração referente à tentativa, consignou a sentença de primeiro grau:
Presente a causa de diminuição de pena do art. 14, I, CP (TENTATIVA), e
considerando que a vítima foi atingida, aplico a redução de um terço (1/3), e a fixo
definitivamente em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Colaciono os fundamentos do aresto, no ponto:
Pela tentativa, mantenho a redução de 1/3 (um terço), haja vista o iter
criminis percorrido. O acusado aproximou-se da vítima e desferiu 5 (cinco) disparos contra
ela. Logrou acertá-la e ocasionou ferimentos, que ensejaram a internação do ofendido em
nosocômio por quase um mês. Fica a pena em 8 (oito) anos de reclusão.
O Tribunal a quo, com apoio nas provas dos autos, concluiu ser adequada à espécie a fração
de 1/3, com fundamento no iter criminis percorrido pelo agente, que, aproximando-se da vítima,
desferiu 5 disparos contra ela, ocasionando ferimentos que ensejaram sua internação por vários dias.
Destarte, tem-se que o acolhimento das razões do recurso especial demandaria necessária
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alteração do julgado, para se concluir de modo diverso quanto ao iter
criminis percorrido considerado pelo Tribunal de origem e, consequentemente, determinar
qual seria a fração adequada a aplicar pela tentativa, necessitaria do revolvimento de fatos
e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1594254/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. AFRONTA AO ART. 14, P.Ú.,
DO CP. (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(II) - CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM ARBITRADO À
REDUÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO
PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. O pleito de modificar o entendimento sobre a maior ou menor
proximidade da consumação do crime, adotado pela instância ordinária, necessariamente,
ensejaria exame detalhado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via
restrita dos apelos excepcionais, ante o óbice do enunciado nº 07 da Súmula deste Tribunal
Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1143358/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(5585)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.055 - AM (2018/0147909-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE : BRUNO BORGES GONCALVES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 24g DE
COCAÍNA. DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE SUPOSTA
INAPTIDÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA CONFIGURAR
REINCIDÊNCIA. TESES NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Bruno Borges Gonçalves contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, dirigido contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas na Apelação Criminal n. 0239125-78.2015.8.04.0001,
cuja ementa transcrevo (fl. 273):
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Inépcia. Preclusão. Autoria. Materialidade.
Comprovação. Depoimento. Testemunhas. Validade. Desclassificação. Impossibilidade.
1. Alegação de inépcia da denúncia formulada após a condenação proferida no
primeiro grau de jurisdição, não há como se reconhecer a nulidade, ante a ocorrência da
preclusão.
2. Autoria e materialidade do delito revelam-se consistentes e coerentes por meio dos
depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial.
3. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas ilícitas
para consumo pessoal, quando as provas demonstram a prática do delito mais grave.
Recurso conhecido e desprovido.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração (fls. 292/294), os quais
foram acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem concessão de efeito modificativo. Eis a
ementa respectiva (fl. 297):
Embargos de Declaração. Tráfico Privilegiado. Reincidente. Atividade criminosa.
Impossibilidade. Regime fechado.
1. O agente reincidente específico no crime de tráfico de drogas, diante de condenação
já transitada em julgado, não faz jus a causa de diminuição (tráfico privilegiado).
2. A quantidade de droga apreendida em poder do agente e a maneira usual do seu
acondicionamento indicam dedicação à atividade criminosa.
3. O condenado reincidente, ainda que a pena seja fixada abaixo de 8 (oito) anos, deve
iniciar o cumprimento de pena no regime fechado.
4. Embargos de Declaração conhecido e provido, apenas para sanar a omissão
apontada, sem concessão de efeito modificativo.
Nas razões do recurso especial (fls. 334/342), a defesa aponta violação dos arts. 33, § 4º,
da Lei 11.343/106 e 59 e 68 do Código Penal. Alega a suposta ocorrência de indevido bis in idem na
fixação da pena, uma vez que a partir do julgamento em segundo grau de jurisdição, o
Excelentíssimo desembargador-relator relator ignorando a valoração negativa das circunstâncias
judiciais "natureza e quantidade" na primeira fase da dosimetria, utilizou-se dos mesmos elementos
para justificar o afastamento da benesse do art. 33, § 4° da Lei de Drogas (fl. 338). Acrescenta que,
apesar da sentença condenatória apontar a reincidência como apta a afastar o privilégio, deve-se
salientar que o processo referido n.° 0334615-11.2007.8.04.0001, ocorreu em 2007 (!), mais de 10
(dez) anos atrás (fl. 340). Concluiu afirmando que o Órgão Ministerial não se desincumbiu de
comprovar a habitualidade delitiva do recorrente, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo
qualquer demonstração de que sua conduta é voltada para o crime (fl. 340).
Apresentadas contrarrazões (fls. 345/355), o recurso especial foi inadmitido pela Corte de
origem por aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 357/361). Contra tal decisão foi manejado o agravo em
análise (fls. 366/371), com contraminuta ofertada às fls. 375/381.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do agravo (fls.
392/394).
É o relatório.
O magistrado sentenciante afastou a benesse do tráfico privilegiado, uma vez que, por
expressa disposição legal, a reincidência repele a aplicação da causa especial de diminuição em
referência (fl. 209).
O Tribunal de origem manteve tal conclusão, afirmando que o agente reincidente
específico no crime de tráfico de drogas, diante de condenação já transitada em julgado, não faz jus
a causa de diminuição (fl. 297). Acrescentou que a quantidade de droga apreendida em poder do
agente e a maneira usual do seu acondicionamento - 34 embalagens plásticas de substância
denominada "cocaína", corroboram para indicar a dedicação à atividade criminosa (fl. 298).
Eis os exatos termos do acórdão recorrido no ponto em questão (fl. 297/299 – grifo
nosso):
[...]
1. O agente reincidente específico no crime de tráfico de drogas, diante de
condenação já transitada em julgado, não faz jus a causa de diminuição (tráfico
privilegiado).
2. A quantidade de droga apreendida em poder do agente e a maneira usual do
seu acondicionamento indicam dedicação à atividade criminosa.
[...]
Analisando os autos constato residir a irresignação, substancialmente, no fato da
decisão embargada não ter se manifestado expressamente quanto à aplicação do tráfico
privilegiado à espécie examinada.
1. Tráfico Privilegiado: Requisitos para o seu Conhecimento
Assim dispõe o art. 33, § 4° da Lei n° 11.343/06, in verbis:
§ 4° Nos delitos definidos no caput e no § 1° deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
A par disso para que o agente faça jus à causa de diminuição da pena exige-se o
preenchimento dos requisitos de forma cumulativa: primariedade, bons
antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integrar organização
criminosa . Neste sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal (STF, HC
98.803/MS, 94.655/MT, HC 111.954/DF).
Além disso , a quantidade de droga apreendida em poder do agente e a maneira usual
do seu acondicionamento - 34 embalagens plásticas de substância denominada "cocaína",
corroboram para indicar a dedicação à atividade criminosa.
[...]
Como se percebe pela transcrição dos trechos acima, o acórdão recorrido em momento
algum debateu a tese da suposta ocorrência de bis in idem ou mesmo da eventual inaptidão do
registro de condenação anterior do acusado para figurar como reincidência.
Logo, não tendo havido o enfrentamento pelo Tribunal estadual da tese ora defendida e
ausente a oposição de embargos para tal fim, patente se mostra a falta de prequestionamento do tema,
o que atrai à hipótese o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 297 DO CP E 600 DO CPP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese jurídica
levantada no recurso especial. Se não houve debate sobre o dispositivo legal tido
por violado nem sobre a questão jurídica nele tratada, fica afastado o
prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para o conhecimento do
recurso especial.
3. É de se destacar, outrossim, que, ainda que a violação de lei federal tenha
origem no acórdão proferido pelo Tribunal local, o requisito do prequestionamento
pode (e deve) ser suprido por meio dos embargos de declaração, que, in casu, não
foram sequer opostos.
4. A análise da tese defensiva de desclassificação da conduta exigiria, inevitavelmente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo diante das conclusões
firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 381.500/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/05/2015 –
grifo nosso)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para
não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 12/06/2018 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Confirma a exclusão?